Intimação
D- Órgão
- Gab. do Juiz Madson Ottoni de Almeida Rodrigues
- Classe
- RECURSO INOMINADO CÍVEL
- Destinatários
- BANCO DO BRASIL S/A, JANDA JANAYNA XAVIER DA SILVEIRA
- Advogados
- WILSON SALES BELCHIOR (OAB 768/RN), BARTOS JOSE CAMARA DE LIMA (OAB 3065/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801445-63.2019.8.20.5129 Polo ativo Banco do Brasil S/A Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR Polo passivo JANDA JANAYNA XAVIER DA SILVEIRA Advogado(s): BARTOS JOSE CAMARA DE LIMA JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES
EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. MÚTUO FINANCEIRO. BB CRÉDITO AUTOMÁTICO E BB CRED RENOVACAO- CDC. DESCONTO EFETUADO NA CONTA BANCÁRIA DA PARTE AUTORA SUPOSTAMENTE SUPERIOR À MARGEM LEGAL. INAPLICABILIDADE AO CDC AUTOMÁTICO DA LIMITAÇÃO PREVISTA NO ART. 1º, § 1º, DA LEI 10.820/2003 (TEMA 1.085 DO STJ). EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL.
"São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável ao CDC automático, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento" (Tema 1.085 do STJ).
No caso sub examine, em que pese a parte autora afirmar que os descontos realizados em sua conta bancária são ilegais, por superarem o limite previsto para margem consignável, compulsando o extrato de ID 15912011, e os documentos de ID’s 15912111 a 15912113, verifica-se que tais alegações não prosperam. Isso porque, em 30/09/2016 (ID 15912113), a parte autora firmou contrato na modalidade CDC – Crédito automático, com parcelas mensais de R$ 132,02, previsão de início de pagamento em 30/10/2016 e de término em 30/09/2020.
Ainda, em 10/02/2017, foi contratado empréstimo na modalidade CDC- “BB CRED RENOVACAO”, em parcelas mensais de R$ 567,83, com previsão de início em 25/03/2017 e de término em 25/02/2022. Destarte, se a parte autora contratou os serviços, os lançamentos efetuados em conta-corrente representaram mero exercício regular de direito, já que não há violação pela instituição financeira quanto aos mútuos realizados, não sendo a instituição financeira obrigada a observar os termos da .
