PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Processo 0801452-16.2023.8.20.5129
AUTOR: Arnaldo Duarte x Itaú Unibanco Financeira S.A – Crédito, Financiamento e
Investimento
DECISÃO
Vistos etc.
Arnaldo Duarte ajuizou ação cautelar de exibição de documentos em desfavor do Itaú
Unibanco Financeira S.A..
A parte autora alega que ao consultar a plataforma digital do SERASA foi surpreendida pela
anotação de informação negativa referente a 01 (uma) dívida vencida e originada do contrato sob
nº final 90000.
Ao final, requereu que a ré promova a exibição judicial do contrato, consoante o art. 381, III,
do CPC.
A decisão de id. 105653126 determinou que o réu exibisse o documento no prazo de 15
(quinze) dias.
A parte ré apresentou contestação (id. 120987420). Pugnou preliminarmente pela ausência
dos requisitos necessários para processamento da prestação pretendida e pela prescrição. Ao final,
requereu acolhimento das preliminares ou pela improcedência dos pedidos.
A parte autora apresentou réplica à contestação (id. 130294754), refutando os argumentos
arguidos pelo demandado, alegando ausência do instrumento contratual e requerendo por fim o
prosseguimento do feito.
É o relatório.
Os presentes autos tratam-se de ação de produção de provas antecipadas, com a finalidade de
apresentação de documentos relativos a uma suposta dívida vencida.
Com efeito, conforme previsão do §4º do art. 382 do CPC, neste procedimento, não se
admitirá defesa ou recurso.
A parte ré juntou cópias das faturas de cartão de crédito (id. 120989486 a 120989518) mas
não apresentou o contrato conforme determinado em decisão anterior.
Intime-se o banco demandado para exibir o contrato indicado na petição inicial no prazo de
15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa pelo não cumprimento no valor de R$ 5.000,00
(cinco mil reais).
Cumpra-se.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data registrada no sistema
ODINEI WILSON DRAEGER
Juiz(a) de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)