PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801453-40.2019.8.20.5129 Ação: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE:
V. F. P., G. F. D.
C.
REQUERIDO: A. F. D. C., E.
C. D.
C.
SENTENÇA
Cuida-se de ação de reconhecimento e dissolução de união estável pós-morte, com pedido de divisão de bens, movida por
V. F. P. em face de herdeiro do falecido ELISANDRO DE CARVALHO, o menor G. F. D. C., representado pela sua genitora
V. F. P. Petição inicial no Num. 44278912.
V. F. P. alega que conviveu com ELISANDRO DE CARVALHO por mais de 10 anos, até o falecimento em 27/08/2018, tendo com ele o filho G. F. D. C., nascido em 26/06/2012. Alega que o casal amealhou apartamento, moto e carro. Requer o reconhecimento da união e a partilha de bens. Requer ainda pesquisa SISBAJUD de contas bancárias Junta certidão de registro de imóvel, contrato de compra de imóvel, documento de veículo, certidão de nascimento de filho comum no Num. 44278934 e seguintes e Num. 44279090, certidão de óbito no Num. 44279126 pag 2 Decisão indeferindo a gratuidade no Num. 47787257.
Na mesma decisão foi determinada: a retificação do valor da causa, considerando o patrimônio; a juntada de certidão de dependentes junto ao INSS; e a promoção de citação de genitores e demais filhos do falecido A parte autora, no Num. 48227399, retifica o valor da causa e renova pedido de gratuidade alegando dificuldades econômicas em razão do falecimento do alegado esposo. Diz que desconhece outros filhos e genitores vivos.
Junta carta de concessão de benefício previdenciário em favor do filho do casal Recebimento da inicial no Num. 53193781, com deferimento de gratuidade. Certidão de inexistência de inventário da pessoa de Elizandro de Carvalho no Num. 61127256. Ofício do INSS no id 57679220 informando apenas G. F. D.
C. como dependente do demandado O Ministério Público (id. 67988682) opina pela conversão da ação em inventário e pela nomeação de curador ao demandado, por ser menor de idade. Decisão indeferindo a conversão da ação em inventário e deferindo a nomeação de curador especial ao demandado no Num. 73086018. Contestação (id. 78603302) apresentada pela Defensoria Pública atuando como curador especial. Sustenta inadequação da via eleita quanto ao pedido de partilha de bens.
Quanto a união estável, contesta por negativa geral dos fatos Manifestação quanto a contestação no Num. 81669083, com razões reiterativas. Decisão no id 90130720 determinando:
01. A preliminar de inadequação da via eleita não pode ser acolhida, uma vez que a parte autora não tem legitimidade para requerer a instauração de inventário, considerando que não tem título de reconhecimento da condição de cônjuge ou companheira. Assim, mantenho a decisão de id. 73086018 por seus próprios fundamentos.
02.
Intime-se a parte autora para que promova a citação dos genitores do falecido em 15 dias, por se tratar de litisconsortes necessários, sob pena de extinção do processo sem exame de mérito, considerando que os documentos constantes no processo informam a identificação.
03. A parte autora deverá ainda, no mesmo prazo, informar a profissão do falecido e juntar declaração do IPREV e do IPERN quanto a existência de dependentes.
04. Defiro a juntada de informações SISBAJUD de contas do falecido. Requisite-se A parte autora, no Num. 91131394, informa o endereço dos genitores do falecido, A. F. D.
C. e Elci Carmem de Carvalho. Junta no Num. 91131397 declaração do IPERN informando que não consta no banco de dados, benefícios previdenciários em nome de Elisandro de Carvalho – CPF 665.***.***-49 Certidão Do IPREV no id Num. 91131397 - Pág. 2 informando que o falecido não tem vínculo com o instituto Pesquisa SISBAJUD no id 99493147 a 99493152 sem indicação de saldo em contas Despacho no id 114050313 determinando:
01. Citem-se os litisconsortes necessários A. F. D.
C. e Elci Carmem de Carvalho, genitores do falecido, no endereço informado no Num. 91131394
02. Apresentada defesa com preliminares, com alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor ou juntada de documentos, intime-se a parte autora para manifestação em 15 dias. Os genitores do falecido habilitam advogado no id 121189076. Informam que têm interesse no feito, mas não apresentam argumentos de contestação Certidão de óbito de ELISANDRO DE CARVALHO no id 121226194 Decisão no id. 139281192 de saneamento do feito A parte autora no id. 140174774 requer a produção de prova testemunhal e apresenta rol de testemunhas.
Os demandados A. F. D.
C. e Elci Carmem de Carvalho no id.142776397 relatam que tinham conhecimento do relacionamento marital do filho ELISANDRO DE CARVALHO com
V. F. P.. Alegam que compraram o veículo placa MYT-6826/RN a seu filho e efetuaram conserto e pagamento de dívida de financiamento. Requer a exclusão apenas desse veículo do patrimônio a ser reconhecido e diz que a autora concorda, conforme declaração de id 142776398
É o relatório. Passo ao julgamento antecipado da lide, por se tratar de matéria apenas de direito, diante do reconhecimento do pedido, na forma do art. 355 do CPC A união estável como entidade familiar é prevista na Constituição Federal no art. 226, parágrafo terceiro, e é disciplinada pelo Código Civil, que em seu artigo 1.723 prevê que é reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família No caso a união estável está comprovada pelas afirmações dos genitores do falecido de id 142776397, no sentido de que seu filho ELISANDRO DE CARVALHO convivia em união estável com a autora
V. F. P. Os documentos juntados também corroboram a afirmação. De fato, a autora tem um filho com o falecido, conforme certidão de nascimento de 44279090, de junho de 2012. Além disso, o INSS informa no id 57679220, que o filho do casal é o único dependente As fotografias de id 44279066 demonstram a relação familiar Desse modo, diante do reconhecimento do pedido, corroborado pela existência de prole, fotografias e documentos, resta a declaração de união estável Conclusão
01. Isto posto, com fundamento nos artigos 226, parágrafo terceiro, da CF e art. 1.723 do CC, julgo procedente o pedido para declarar a existência de união estável entre
V. F. P. e ELISANDRO DE CARVALHO do período de agosto de 2008 a até agosto de 2018, e declarar a dissolução da referida união.
02. Julgo extinto o processo sem exame de mérito quanto a partilha de bens, por inadequação da via eleita, e por se tratar se matéria a ser tratada sob o rito do inventário Após o trânsito em julgado, arquive-se Intimem-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 28 de agosto de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)