PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801458-23.2023.8.20.5129 Polo ativo ANDERSON ENIO MARINHO DOS SANTOS Advogado(s): SERGIO SIMONETTI GALVAO, GUSTAVO SIMONETTI GALVAO Polo passivo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Advogado(s): MARIANA DENUZZO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ACÓRDÃO
QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ENFRENTAMENTO EXPRESSO DAS QUESTÕES RELEVANTES AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. EXIGÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. MEDIDA LEGÍTIMA E RAZOÁVEL. PREVENÇÃO À LITIGÂNCIA ABUSIVA. RECOMENDAÇÃO Nº 159/2024 DO CNJ. ART. 63, § 5º, DO CPC. TEMA 1.198 DO STJ. ART. 321 DO CPC. DESCUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA JUDICIAL. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. - Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. - Inexiste omissão quando o acórdão enfrenta de forma clara e fundamentada as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte recorrente. - A exigência de comprovante de residência atualizado ou documento idôneo que comprove o vínculo com o endereço informado configura medida legítima destinada à verificação da competência territorial, da regularidade da relação processual e à prevenção de litigância abusiva. - A Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça autoriza a adoção de providências voltadas à identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva. - O art. 63, § 5º, do Código de Processo Civil, introduzido pela Lei nº 14.879/2024, reforça o combate ao ajuizamento de ações em juízo aleatório, qualificando tal prática como abusiva. - O do Código de Processo Civil confere ao magistrado o poder-dever de determinar a emenda da petição inicial, sendo o indeferimento da exordial consequência legal do descumprimento da diligência judicial. - O acórdão embargado analisou expressamente os dispositivos legais invocados pelo recorrente, não sendo exigível o enfrentamento individualizado de todos os argumentos deduzidos pelas partes. - Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo inviável a atribuição de efeitos infringentes quando inexistente vício no julgado. - Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar a ele provimento, nos termos do voto do relator que integra o presente acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ANDERSON ÊNIO MARINHO DOS SANTOS em face do acórdão proferido por esta Terceira Câmara Cível que, por unanimidade de votos, conheceu e negou provimento à apelação cível interposta pelo ora embargante, mantendo a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em suas razões, sustenta o embargante a existência de omissão no acórdão, nos termos do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, afirmando que a demanda originária consiste em ação de produção antecipada de provas proposta com o objetivo de obter a exibição judicial de contrato supostamente não disponibilizado após requerimento administrativo, referente ao contrato nº final 0490, no valor de R$ 7.106,25.
Relata que houve primeira sentença julgando improcedente a demanda, posteriormente anulada por acórdão que reconheceu julgamento extra petita, sendo proferida nova sentença que extinguiu o feito sob fundamento de litigância abusiva em razão da ausência de comprovante de residência em nome próprio. Aduz que, interposta apelação, o acórdão ora embargado manteve a sentença com base na prevenção à litigância abusiva, sem, contudo, demonstrar a existência concreta dessa prática no caso específico, configurando omissão.
Argumenta, ainda, que o acórdão deixou de enfrentar a alegada violação aos arts. 371, 319, 320 e 321 do Código de Processo Civil, sustentando que a exigência de comprovante de residência não constitui requisito da petição inicial, tampouco documento indispensável à propositura da ação, além de não dificultar o julgamento do mérito. Ressalta, por fim, a ocorrência de omissão nos termos do art. 489, § 1º, inciso IV, do CPC, requerendo o saneamento do vício apontado, com atribuição de efeitos infringentes, a fim de que seja dado provimento à apelação.
É o que importa relatar.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Preambularmente, destaco que entendi ser desnecessária a intimação da parte embargada para se manifestar sobre os presentes embargos de declaração, conforme determinação contida no § 2º, do art. 1.023, do CPC, uma vez que, no caso em exame, em que pesem as argumentações trazidas nas suas razões, não há motivo para concessão de efeito modificativo ao acórdão vergastado pelos fundamentos a seguir expostos.
Os embargos declaratórios constituem instrumento processual de fundamentação vinculada, cuja finalidade se restringe ao saneamento de eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso concreto, sustenta o embargante a existência de omissão no acórdão quanto à caracterização da litigância abusiva, bem como quanto à análise dos arts. 371, 319, 320 e 321 do Código de Processo Civil, requerendo, ao final, a atribuição de efeitos infringentes ao julgado.
Todavia, não assiste razão ao embargante. Com efeito, verifica-se que o acórdão embargado enfrentou, de forma clara e expressa, todos os fundamentos relevantes ao deslinde da controvérsia, inexistindo qualquer omissão a ser sanada. O embargante sustenta, inicialmente, que o acórdão não teria demonstrado a existência concreta de litigância abusiva, afirmando que a identificação dessa prática deveria anteceder as medidas de prevenção e tratamento.
Entretanto, tal alegação não procede, pois o acórdão recorrido examinou expressamente a questão ao reconhecer a legitimidade da exigência de comprovante de residência como medida instrumental voltada à verificação da regularidade da relação processual e à prevenção de práticas abusivas, fundamentando-se, inclusive, na Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça, bem como no art. 63, § 5º, do Código de Processo Civil, introduzido pela Lei nº 14.879/2024.
Constou expressamente do acórdão embargado que "a exigência de comprovação do endereço não se traduz em formalismo excessivo, tampouco em criação de requisito não previsto em lei. Trata-se de providência instrumental, voltada à verificação da competência territorial, à autenticidade da postulação e à prevenção de práticas de litigância abusiva ou predatória, especialmente em demandas seriadas envolvendo os mesmos patronos e réus, realidade amplamente conhecida no âmbito do Judiciário nacional".
Desse modo, ao contrário do alegado pelo embargante, houve análise expressa acerca da legitimidade da medida adotada pelo Juízo de origem, inexistindo qualquer omissão no julgado. Também não procede a alegação de omissão quanto à aplicação do art. 371 do Código de Processo Civil, uma vez que o acórdão embargado apreciou os elementos constantes dos autos e indicou as razões que conduziram à manutenção da sentença, observando, portanto, o disposto no referido dispositivo legal.
Não há exigência de que o julgador mencione expressamente todos os dispositivos legais invocados pelas partes, bastando que enfrente as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Da mesma forma, não se verifica omissão quanto à alegada violação dos arts. 319, 320 e 321 do Código de Processo Civil, pois o acórdão embargado examinou expressamente a questão, reconhecendo a legitimidade da exigência de comprovante de residência como providência destinada a assegurar a regularidade da relação processual e a prevenir a litigância abusiva, destacando, inclusive, que a parte autora foi regularmente intimada para cumprir a diligência e optou por não fazê-lo, atraindo a incidência do parágrafo único do art. 321 do CPC.
Importante destacar que o art. 321 do CPC confere ao magistrado o poder-dever de determinar a emenda da petição inicial sempre que constatadas irregularidades capazes de comprometer a regularidade do processo ou dificultar o julgamento do mérito, sendo o indeferimento da inicial consequência legal do descumprimento da diligência, como ocorreu na hipótese dos autos. Além disso, o acórdão embargado também fundamentou a decisão na Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.198, segundo o qual, constatados indícios de litigância abusiva, pode o magistrado exigir a emenda da petição inicial, medida que foi expressamente analisada no julgamento.
O que se observa, na realidade, é que o embargante pretende rediscutir o mérito da decisão, o que não é admitido na via estreita dos embargos de declaração. Ademais, eventual inconformismo com o resultado do julgamento não autoriza a oposição de embargos de declaração, sob pena de desnaturar a finalidade do recurso. Assim, verifica-se que o acórdão embargado enfrentou adequadamente todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração. É como voto. Natal/RN, 13 de Abril de 2026.
Órgão
Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, ANDERSON ENIO MARINHO DOS SANTOS
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801458-23.2023.8.20.5129, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 13-04-2026 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de março de 2026.
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, ANDERSON ENIO MARINHO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801458-23.2023.8.20.5129 Polo ativo ANDERSON ENIO MARINHO DOS SANTOS Advogado(s): SERGIO SIMONETTI GALVAO, GUSTAVO SIMONETTI GALVAO Polo passivo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Advogado(s): MARIANA DENUZZO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA NÃO ATENDIDA. EXIGÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO OU DOCUMENTO IDÔNEO DE VÍNCULO COM O ENDEREÇO INFORMADO. MEDIDA LEGÍTIMA E RAZOÁVEL. ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, C/C ART. 485, I, DO CPC. PREVENÇÃO À LITIGÂNCIA ABUSIVA. RECOMENDAÇÃO Nº 159/2024 DO CNJ. ART. 63, § 5º, DO CPC (LEI FEDERAL Nº 14.879/2024).
TEMA 1.198 DO STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. - O art. 321 do Código de Processo Civil confere ao magistrado o poder-dever de determinar a emenda da petição inicial quando constatadas irregularidades capazes de comprometer a regularidade do processo ou dificultar o julgamento do mérito, sendo o indeferimento da exordial consequência legal do descumprimento da diligência. - A exigência de apresentação de comprovante de residência atualizado em nome próprio ou de documento idôneo que demonstre vínculo com o endereço informado não configura formalismo excessivo, mas providência instrumental legítima, voltada à aferição da competência territorial, à autenticidade da postulação e à higidez da relação processual. - A Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça autoriza a adoção de medidas destinadas à identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva, inclusive mediante a exigência de documentos aptos a comprovar o vínculo da parte com o foro eleito. - O art. 63, § 5º, do CPC, introduzido pela Lei Federal nº 14.879/2024, reforça o combate ao ajuizamento de ações em juízo aleatório, qualificando tal prática como abusiva quando ausente vinculação com o domicílio das partes ou com o negócio jurídico discutido. - O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.198 (REsp nº 2.021.665/MS), assentou que, constatados indícios de litigância abusiva, pode o juiz exigir, de forma fundamentada e proporcional, a emenda da petição inicial para verificação do interesse de agir e da autenticidade da demanda. - Regularmente intimada, a parte autora deixou de cumprir a diligência determinada, limitando-se a alegar inexistência de previsão legal, o que não supre o dever processual de cooperação nem afasta a incidência do parágrafo único do do CPC. - O indeferimento da petição inicial, na hipótese, não viola os princípios do acesso à justiça ou da primazia do julgamento do mérito, porquanto condicionado ao prévio descumprimento de dever processual mínimo imputável à parte demandante. - Apelação Cível conhecida e desprovida.
Órgão
Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, ANDERSON ENIO MARINHO DOS SANTOS
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801458-23.2023.8.20.5129, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 23-02-2026 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de fevereiro de 2026.
Órgão
2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II
Advogado
MARIANA DENUZZO SALOMAO (OAB 253384/SP)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0801458-23.2023.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que foi apresentado Recurso de Apelação no id. 164809790, INTIMO a parte contrária, na pessoa do advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º).
São Gonçalo do Amarante, 26 de setembro de 2025. MARIA LUCIMAR SOARES Analista Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.º: 0801458-23.2023.8.20.5129 Polo Ativo: ANDERSON ENIO MARINHO DOS SANTOS Polo Passivo: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II
SENTENÇA
Vistos em correição. Trata-se de Ação de procedimento comum proposta entre as partes, todas qualificadas na inicial. Intimada, por seu patrono, para emendar a inicial, sob pena de indeferimento da inicial, a parte promovente limitou-se a defender que inexiste previsão legal para a juntada de comprovante de endereço atualizado, em nome próprio ou comprovar vínculo com o titular do imóvel.
É o breve relatório.
DECIDO. Com efeito, estabelece o art. 321 do CPC: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
No presente caso, constata-se que a parte autora, apesar de regularmente intimada através de seu advogado constituído, não atendeu à determinação judicial no sentido de promover a juntada do comprovante de endereço atualizado em nome próprio ou comprovar vínculo com o titular do imóvel, não restando outra alternativa a não ser a extinção do presente feito sem resolução de mérito. Nesse sentido, colaciono o seguinte aresto do Egrégio Tribunal de justiça do Rio Grande do Norte :
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA/APELANTE PARA EMENDAR A INICIAL. EXPLICAÇÃO INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA VÁLIDO. DEMANDANTE QUE NÃO COMPROVOU VÍNCULO ENTRE O NOME INSERIDO NO DOCUMENTO E O POSTULANTE. EFETIVO EXERCÍCIO DO CONTROLE DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO FEITO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801458-23.2023.8.20.5129 Polo ativo ANDERSON ENIO MARINHO DOS SANTOS Advogado(s): SERGIO SIMONETTI GALVAO, GUSTAVO SIMONETTI GALVAO Polo passivo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Advogado(s): MARIANA DENUZZO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE CONTRATO QUE DEU ORIGEM A INSCRIÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, EM RAZÃO DE NÃO ATENDIMENTO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
SENTENÇA
QUE JULGOU LIMINARMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA
SENTENÇA, ANTE O JULGAMENTO EXTRA PETITA. OCORRÊNCIA. PRETENSÃO AUTORAL QUE SE LIMITA A PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. NULIDADE DA
SENTENÇA
QUE SE IMPÕE. APELO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas: Acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e a ele dar provimento, nos termos do voto da relatora que integra o presente acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por ANDERSON ENIO MARINHO DOS SANTOS contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN, que julgou liminarmente improcedente a pretensão autoral formulada nos autos da ação de produção antecipada de provas promovida em desfavor do FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, na qual a parte autora pretende que a instituição financeira promova à exibição judicial do contrato que teria resultado na inscrição do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, tendo em vista que não houve o atendimento do pleito na esfera administrativa.
Em suas razões recursais, a parte autora alega, em síntese, que a sentença aplicou o IRDR nº 0805069-79.2022.8.20.0000, que versa sobre matéria prescricional, como fundamento para a decisão, contudo, entende que o juízo de origem proferiu decisão extra petita, afrontando os arts. 141, 489, § 1º, III e 492 do CPC. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, nos termos formulados nas suas razões.
Contrarrazões apresentadas nos autos. Com vista dos autos, a Procuradoria de Justiça afirmou inexistir interesse público hábil a justificar sua intervenção no feito.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso. Cinge-se o mérito recursal em perquirir se há nulidade da sentença, sob o fundamento de que houve julgamento extra petita. Como se é por demais consabido, deve a sentença cingir-se aos limites fixados pelos pedidos formulados pela parte autora na inicial, sendo “(...) vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado”, nos termos do art. 492, caput, do CPC.
Na hipótese os autos, verifica-se que na petição inicial de, de fato, não consta pedido de declaração de inexistência do débito ou indenização, mas tão somente que “(...) se determine que a ré promova a exibição judicial do contrato de nº final 0490 com valor total de R$ 7.106,25 (sete mil e cento e seis reais e vinte e cinco centavos)”. Portanto, vê-se que houve violação ao dever de adstrição do magistrado ao objeto da lide, uma vez que, diante do caso concreto, a prestação jurisdicional não se encontra dentro dos limites propostos pela parte autora, restando configurada a nulidade da sentença por julgamento extra petita.
Nesse sentido:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. CARACTERIZAÇÃO.
SENTENÇA
QUE JULGOU LIMINARMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL. PLEITO AUTORAL QUE SE LIMITA A PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. NULIDADE DA
SENTENÇA
QUE SE IMPÕE. APELO CONHECIDO E PROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL, 0801411-49.2023.8.20.5129, Des. Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 26/07/2024, PUBLICADO em 29/07/2024).
Ante o exposto, dou provimento ao recurso, para acolher a nulidade da sentença, ante a ocorrência de julgamento extra petita, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento. É como voto. Natal/RN, 2 de Setembro de 2024.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801458-23.2023.8.20.5129, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 12 de agosto de 2024.
art. 321
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar a ele provimento, nos termos do voto do relator que integra o presente acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por ANDERSON ÊNIO MARINHO DOS SANTOS contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN, que, nos autos da ação ordinária ajuizada em face do FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321 e 485, inciso I, do CPC.
Consta da sentença recorrida que o Juízo de origem, ao analisar a petição inicial, determinou a sua emenda, a fim de que o autor promovesse a juntada de comprovante de residência atualizado em nome próprio ou, alternativamente, comprovasse vínculo com o titular do imóvel indicado, sob pena de indeferimento da exordial. Intimada a parte autora, esta deixou de atender à determinação judicial, limitando-se a sustentar a inexistência de previsão legal que amparasse tal exigência.
Diante disso, a magistrada sentenciante entendeu configurado o descumprimento da diligência determinada, concluindo pela necessidade de indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, condenando o autor ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade restou suspensa em razão da concessão da gratuidade da justiça, deixando de fixar honorários advocatícios ante a ausência de citação da parte ré.
Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, que a sentença merece reforma por violar frontalmente os arts. 319, 320 e 321 do Código de Processo Civil. Argumenta que a exigência de apresentação de comprovante de residência em nome próprio, ou de demonstração de vínculo com o titular do imóvel, não integra o rol de requisitos legais da petição inicial, nos termos do art. 319 do CPC, o qual se limita a exigir a indicação do domicílio e da residência das partes, e não a comprovação documental desses dados.
Aduz, ainda, que o art. 320 do CPC restringe-se à exigência de documentos indispensáveis à propositura da ação, não se enquadrando o comprovante de residência como documento essencial ao exercício do direito de ação. Sustenta, ademais, que o art. 321 do CPC somente autoriza o indeferimento da inicial quando constatadas irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, o que não se verifica na hipótese dos autos, uma vez que a ausência de comprovante de residência não impede a análise da demanda.
Assevera, por fim, que há precedentes recentes e reiterados do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, proferidos pelas três Câmaras Cíveis, no sentido da ilegalidade da exigência de comprovante de residência em nome do autor como condição para o regular processamento da ação. Ao final, requer o provimento do recurso, para que seja anulada a sentença, com o regular prosseguimento do feito.
Sem contrarrazões. Ausentes às hipóteses legais a ensejar a intervenção ministerial.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso. A controvérsia devolvida à apreciação desta instância cinge-se à verificação da legalidade do indeferimento da petição inicial e da consequente extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do CPC, em razão do descumprimento de diligência judicial consistente na apresentação de comprovante de residência atualizado em nome próprio ou documento idôneo que demonstrasse vínculo com o imóvel indicado, providência expressamente determinada pelo Juízo de origem.
Sustenta o apelante, em síntese, que a exigência de comprovante de residência em nome próprio não encontra respaldo nos arts. 319 e 320 do CPC, tratando-se de documento dispensável, cuja ausência não teria o condão de dificultar o julgamento do mérito, além de afrontar os princípios do acesso à justiça, da primazia da decisão de mérito e da cooperação processual. Não lhe assiste razão. Com efeito, dispõe o art. 321 do CPC, em sua literalidade: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
A norma é clara ao conferir ao magistrado o poder-dever de saneamento do processo, possibilitando que, antes do indeferimento da inicial, seja oportunizada à parte a correção de vícios ou irregularidades que comprometam a regularidade da relação processual ou dificultem a adequada apreciação da demanda. No caso concreto, verifica-se que o Juízo de primeiro grau não indeferiu de plano a petição inicial, mas, ao contrário, determinou expressamente a sua emenda, indicando de forma precisa a providência a ser adotada: a juntada de comprovante de residência atualizado em nome do autor ou documento que demonstrasse vínculo com o endereço informado.
A parte autora, contudo, optou por não cumprir a diligência, limitando-se a sustentar a inexistência de previsão legal para a exigência, postura que, data venia, não se confunde com o efetivo atendimento da ordem judicial, nem afasta as consequências processuais expressamente previstas no parágrafo único do art. 321 do CPC. Cumpre destacar que a exigência de comprovação do endereço não se traduz em formalismo excessivo, tampouco em criação de requisito não previsto em lei.
Trata-se de providência instrumental, voltada à verificação da competência territorial, à autenticidade da postulação e à prevenção de práticas de litigância abusiva ou predatória, especialmente em demandas seriadas envolvendo os mesmos patronos e réus, realidade amplamente conhecida no âmbito do Judiciário nacional. Nesse contexto, revela-se absolutamente pertinente a fundamentação adotada pelo Juízo sentenciante, ao invocar não apenas o art. 321 do CPC, mas também a Recomendação nº 159, de 23 de outubro de 2024, do Conselho Nacional de Justiça, que orienta magistrados e tribunais a adotarem medidas destinadas a identificar, tratar e prevenir a litigância abusiva, inclusive mediante a exigência de documentos aptos a confirmar o vínculo da parte com o foro eleito.
A referida Recomendação, ao conceituar a litigância abusiva como o desvio ou excesso no exercício do direito de acesso à Justiça, expressamente menciona como condutas potencialmente abusivas o ajuizamento de ações em comarcas diversas do domicílio das partes e a apresentação de documentos incompletos, desatualizados ou em nome de terceiros, o que reforça a legitimidade da diligência determinada no caso em exame.
Ademais, a própria legislação processual passou a conferir tratamento mais rigoroso à matéria, conforme se extrai do art. 63, § 5º, do CPC, introduzido pela Lei Federal nº 14.879/2024, segundo o qual: O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício.
Soma-se a isso o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 2.021.665/MS (Tema 1.198), no sentido de que, constatados indícios de litigância abusiva, pode o magistrado, de forma fundamentada e observada a razoabilidade, exigir a emenda da petição inicial para demonstração do interesse de agir e da autenticidade da postulação. A jurisprudência do próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, inclusive em recente precedente proferido pela 3ª Câmara Cível, alinha-se a essa compreensão, reconhecendo a legitimidade da exigência de comprovante de residência atualizado e a correção do indeferimento da inicial diante do descumprimento da diligência, conforme se extrai da Apelação Cível nº 0803262-45.2025.8.20.5100, de minha relatoria, cuja ementa é elucidativa ao afirmar que o cumprimento de diligências saneadoras constitui dever processual da parte autora, não podendo os princípios da cooperação e da primazia do mérito serem invocados para justificar a inércia injustificada.
Vejamos:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA JUDICIAL. COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO E MANIFESTAÇÃO SOBRE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. RECOMENDAÇÃO Nº 159/2024 DO CNJ. EXIGÊNCIA LEGÍTIMA E RAZOÁVEL. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRECEDENTES.
SENTENÇA
MANTIDA. - Constatada a inércia da parte autora em cumprir determinação judicial que a intimara a emendar a petição inicial, mediante apresentação de comprovante de residência atualizado e manifestação expressa acerca de eventual litigância predatória, revela-se legítimo o indeferimento da inicial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do Código de Processo Civil.- A exigência de comprovante de endereço atualizado e de esclarecimentos sobre eventual litigância abusiva encontra fundamento legal e administrativo, notadamente na Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça, que autoriza o magistrado, no exercício do poder geral de cautela, a adotar medidas destinadas a verificar a regularidade e autenticidade das ações judiciais, prevenindo a judicialização predatória e garantindo a boa-fé processual.- O cumprimento de diligências saneadoras é dever inerente à parte que propõe a demanda.
O descumprimento da determinação judicial não se traduz em formalismo exacerbado, mas em medida de organização e regularidade processual, imprescindível à constituição válida da relação jurídica processual.- A aplicação dos princípios da cooperação processual, da primazia da decisão de mérito e do acesso à justiça pressupõe a observância dos deveres processuais mínimos pelas partes, não podendo ser invocados para legitimar a inércia injustificada ou a violação da boa-fé objetiva no processo.- O indeferimento da petição inicial, em hipóteses de descumprimento de diligência devidamente determinada, constitui medida legítima, conforme precedentes desta Corte Estadual.- Recurso conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0803262-45.2025.8.20.5100, Des.
AMÍLCAR MAIA, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 05/12/2025, PUBLICADO em 09/12/2025). Assim, longe de configurar cerceamento de defesa ou violação ao acesso à Justiça, a decisão recorrida revela-se estritamente alinhada ao ordenamento jurídico vigente, prestigiando a boa-fé objetiva, o dever de cooperação e a regularidade da relação processual, sem impedir o autor de, querendo, ajuizar novamente a demanda, desde que observadas as exigências legais mínimas.
Diante desse cenário, não se verifica qualquer ilegalidade ou nulidade na sentença que indeferiu a petição inicial, razão pela qual deve ser integralmente mantida.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à Apelação Cível, mantendo incólume a sentença recorrida. Deixo de proceder à majoração da verba honorária sucumbencial, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, uma vez que não houve fixação de honorários na origem. É como voto. Natal/RN, 23 de Fevereiro de 2026.
I - "Processual civil. Extinção do processo sem resolução do mérito. Indeferimento da petição inicial. Intimação da parte autora/apelante para emendar a inicial. Explicação insuficiente. Ausência de comprovante de residência válido. Demandante que não comprovou nenhum vínculo entre o nome inserido no documento e o postulante. Efetivo exercício do controle da competência territorial do feito. Conhecimento e desprovimento do recurso." (Ap.Civ. n° 0826273-80.2023.8.20.5001, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, j. em 21/09/2023, DJe 21/09/2023)
II - "Processual civil. Extinção do processo sem resolução do mérito. Indeferimento da petição inicial. Intimação da parte autora/apelante para emendar a inicial. Explicação insuficiente. Ausência de comprovante de residência válido. Demandante que não comprovou nenhum vínculo entre o nome inserido no documento e o postulante. Efetivo exercício do controle da competência territorial do feito. Conhecimento e desprovimento do recurso." (Ap.Civ. n° 0850612-40.2022.8.20.5001, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, assinado em 02/03/2023).III - "Processual civil. Ação declaratória de prescrição cumulada com obrigação de fazer. Autor com uma dezena de ações semelhantes. Suspeita de demanda predatória levantada pelo magistrado. Não cumprimento das diligências determinadas ao autor para emendar a inicial e juntar aos autos comprovante de residência atualizado e, se em nome de outrem, comprovar a sua relação com o terceiro indicado no comprovante de residência - fatura de energia elétrica - além de juntar procuração atualizada constando os fins específicos, como tipo de ação e nome do réu.
Manifestação do autor que se limitou a defender a regularidade da documentação que aparelhou a inicial. Sentença mantida. Recurso conhecido e desprovido." (Ap.Civ. n° 846194-59.2022.8.20.5001, rel. Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, j. em 08/02/2024, DJe. 09/02/2024)IV - Recurso conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0847693-78.2022.8.20.5001, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 18/04/2024, PUBLICADO em 18/04/2024) (destaquei) Embora esta Julgadora não desconheça a existência de divergência jurisprudencial no âmbito do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte quanto à possibilidade de extinção do processo sem resolução do mérito pela não juntada do comprovante de residência, o fato é que a questão não deve ser analisada apenas pelo prisma gramatical, mas sim através de um olhar teleológico-sistemático do ordenamento jurídico processual vigente.
Isso porque o art. 63, §5°, do CPC, através das alterações legislativas empreendidas pela Lei 14.879/24, passou a estabelecer que “o ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício.” (grifei) Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 2021665/MS, de Relatoria de Moura Ribeiro, julgado em 13/03/2025, sob a sistemática de recursos repetitivos (Tema 1.198), fixou tese no sentido de que “Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância a razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial, a fim de demonstrar o interesse de agir e autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova.” Não bastasse isso, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) emitiu a Recomendação nº 159, de 23 de outubro de 2024, para que os Juízes e Tribunais adotem medidas para identificar, tratar e, sobretudo, prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça.
Dessa forma, o CNJ, ao elencar condutas tidas como potencialmente abusivas, considerou, dentre elas, o ajuizamento de ações em comarcas distintas do domicílio da parte autora, da parte ré ou do local do fato controvertido e a submissão de documentos com dados incompletos, ilegíveis ou desatualizados, frequentemente em nome de terceiros, o que reforça a necessidade de juntada do comprovante de residência para se perquirir se o ajuizamento da demanda se deu no foro correto.
No caso dos autos, o escritório de advocacia que patrocina a causa possui inúmeros processos semelhantes a este e, quando intimados para apresentarem comprovante de endereço no nome da parte autora, sempre restringe-se a alegar a inexistência de previsão legal para tanto sem tecer qualquer justificativa sobre a impossibilidade de sua juntada, preferindo, inclusive, a interpor recurso do que simplesmente colacionar o documento solicitado, fato este que, no mínimo, gera estranheza.
Assim sendo, considerando que o autor não juntou o comprovante de residência em seu nome, nem comprovou vínculo com o imóvel, é de se indeferir a exordial por não saneamento do que foi determinado por esse juízo. Nesse sentido, é o entendimento do STJ. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO ATENDIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 284, DO CPC. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. Oportunizado à parte prazo para a emenda da inicial, sua inércia acarretará o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem julgamento do mérito.
2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1176832/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. em 4/4/2013). POSTO ISSO, com fulcro no art. 321 do CPC, indefiro a petição inicial e declaro o processo extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais ficando a exigibilidade suspensa por força do disposto no artigo 98, § 3° do CPC, que neste ato defiro.
Sem honorários advocatícios, eis que sequer houve citação. Interposta a apelação, faça-se conclusão para facultar o exercício do juízo de retratação (art. 331, do CPC). Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se. São Gonçalo do Amarante/RN, na data do sistema. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.º: 0801458-23.2023.8.20.5129 Polo Ativo: ANDERSON ENIO MARINHO DOS SANTOS Polo Passivo: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II
SENTENÇA
Vistos em correição. Trata-se de Ação de procedimento comum proposta entre as partes, todas qualificadas na inicial. Intimada, por seu patrono, para emendar a inicial, sob pena de indeferimento da inicial, a parte promovente limitou-se a defender que inexiste previsão legal para a juntada de comprovante de endereço atualizado, em nome próprio ou comprovar vínculo com o titular do imóvel.
É o breve relatório.
DECIDO. Com efeito, estabelece o art. 321 do CPC: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
No presente caso, constata-se que a parte autora, apesar de regularmente intimada através de seu advogado constituído, não atendeu à determinação judicial no sentido de promover a juntada do comprovante de endereço atualizado em nome próprio ou comprovar vínculo com o titular do imóvel, não restando outra alternativa a não ser a extinção do presente feito sem resolução de mérito. Nesse sentido, colaciono o seguinte aresto do Egrégio Tribunal de justiça do Rio Grande do Norte :
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA/APELANTE PARA EMENDAR A INICIAL. EXPLICAÇÃO INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA VÁLIDO. DEMANDANTE QUE NÃO COMPROVOU VÍNCULO ENTRE O NOME INSERIDO NO DOCUMENTO E O POSTULANTE. EFETIVO EXERCÍCIO DO CONTROLE DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO FEITO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I - "Processual civil. Extinção do processo sem resolução do mérito. Indeferimento da petição inicial. Intimação da parte autora/apelante para emendar a inicial. Explicação insuficiente. Ausência de comprovante de residência válido. Demandante que não comprovou nenhum vínculo entre o nome inserido no documento e o postulante. Efetivo exercício do controle da competência territorial do feito. Conhecimento e desprovimento do recurso." (Ap.Civ. n° 0826273-80.2023.8.20.5001, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, j. em 21/09/2023, DJe 21/09/2023)
II - "Processual civil. Extinção do processo sem resolução do mérito. Indeferimento da petição inicial. Intimação da parte autora/apelante para emendar a inicial. Explicação insuficiente. Ausência de comprovante de residência válido. Demandante que não comprovou nenhum vínculo entre o nome inserido no documento e o postulante. Efetivo exercício do controle da competência territorial do feito. Conhecimento e desprovimento do recurso." (Ap.Civ. n° 0850612-40.2022.8.20.5001, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, assinado em 02/03/2023).III - "Processual civil. Ação declaratória de prescrição cumulada com obrigação de fazer. Autor com uma dezena de ações semelhantes. Suspeita de demanda predatória levantada pelo magistrado. Não cumprimento das diligências determinadas ao autor para emendar a inicial e juntar aos autos comprovante de residência atualizado e, se em nome de outrem, comprovar a sua relação com o terceiro indicado no comprovante de residência - fatura de energia elétrica - além de juntar procuração atualizada constando os fins específicos, como tipo de ação e nome do réu.
Manifestação do autor que se limitou a defender a regularidade da documentação que aparelhou a inicial. Sentença mantida. Recurso conhecido e desprovido." (Ap.Civ. n° 846194-59.2022.8.20.5001, rel. Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, j. em 08/02/2024, DJe. 09/02/2024)IV - Recurso conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0847693-78.2022.8.20.5001, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 18/04/2024, PUBLICADO em 18/04/2024) (destaquei) Embora esta Julgadora não desconheça a existência de divergência jurisprudencial no âmbito do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte quanto à possibilidade de extinção do processo sem resolução do mérito pela não juntada do comprovante de residência, o fato é que a questão não deve ser analisada apenas pelo prisma gramatical, mas sim através de um olhar teleológico-sistemático do ordenamento jurídico processual vigente.
Isso porque o art. 63, §5°, do CPC, através das alterações legislativas empreendidas pela Lei 14.879/24, passou a estabelecer que “o ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício.” (grifei) Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 2021665/MS, de Relatoria de Moura Ribeiro, julgado em 13/03/2025, sob a sistemática de recursos repetitivos (Tema 1.198), fixou tese no sentido de que “Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância a razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial, a fim de demonstrar o interesse de agir e autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova.” Não bastasse isso, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) emitiu a Recomendação nº 159, de 23 de outubro de 2024, para que os Juízes e Tribunais adotem medidas para identificar, tratar e, sobretudo, prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça.
Dessa forma, o CNJ, ao elencar condutas tidas como potencialmente abusivas, considerou, dentre elas, o ajuizamento de ações em comarcas distintas do domicílio da parte autora, da parte ré ou do local do fato controvertido e a submissão de documentos com dados incompletos, ilegíveis ou desatualizados, frequentemente em nome de terceiros, o que reforça a necessidade de juntada do comprovante de residência para se perquirir se o ajuizamento da demanda se deu no foro correto.
No caso dos autos, o escritório de advocacia que patrocina a causa possui inúmeros processos semelhantes a este e, quando intimados para apresentarem comprovante de endereço no nome da parte autora, sempre restringe-se a alegar a inexistência de previsão legal para tanto sem tecer qualquer justificativa sobre a impossibilidade de sua juntada, preferindo, inclusive, a interpor recurso do que simplesmente colacionar o documento solicitado, fato este que, no mínimo, gera estranheza.
Assim sendo, considerando que o autor não juntou o comprovante de residência em seu nome, nem comprovou vínculo com o imóvel, é de se indeferir a exordial por não saneamento do que foi determinado por esse juízo. Nesse sentido, é o entendimento do STJ. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO ATENDIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 284, DO CPC. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. Oportunizado à parte prazo para a emenda da inicial, sua inércia acarretará o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem julgamento do mérito.
2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1176832/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. em 4/4/2013). POSTO ISSO, com fulcro no art. 321 do CPC, indefiro a petição inicial e declaro o processo extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais ficando a exigibilidade suspensa por força do disposto no artigo 98, § 3° do CPC, que neste ato defiro.
Sem honorários advocatícios, eis que sequer houve citação. Interposta a apelação, faça-se conclusão para facultar o exercício do juízo de retratação (art. 331, do CPC). Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se. São Gonçalo do Amarante/RN, na data do sistema. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)