PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.º: 0801460-56.2024.8.20.5129 Polo ativo: MARIA LAIZ TEIXEIRA DA SILVA Polo passivo: Caixa Econômica Federal e outros (2)
DECISÃO
1. Relatório Trata-se de ação de procedimento comum proposta por MARIA LAIZ TEIXEIRA DA SILVA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e de SOUZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELE, representada por GIZÉLIA DANTAS DE SOUZA, todos devidamente já qualificados na inicial, através da qual requereu a condenação das empresas ao pagamento de indenização por danos morais e materiais decorrente de vícios construtivos em imóvel.
A empresa SOUZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELE pugnou pela improcedência da pretensão autoral (ID Num. 117646746) Por sua vez, GIZÉLIA DANTAS DE SOUSA apresentou contestação, suscitando, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, tendo em vista que é apenas sócia-administradora da empresa demandada. No mérito, pugnou pelo julgamento improcedente do pedido (ID Num. 117646746) Em réplica, a parte demandante reiterou os termos da petição inicial e pugnou pela realização de perícia técnica (ID Num. 117646746).
Em decisão de ID Num. 117646746, foi reconhecida a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal, bem como a incompetência da Justiça Federal para o processamento e julgamento da presente demanda.
É o breve relatório.
DECIDO.
2. Fundamentação Com efeito, estabelece o art. 357 do CPC que, não ocorrendo nenhuma das hipóteses dos arts. 454 a 356, o juiz deverá, em decisão de saneamento e de organização do processo:
I - resolver as questões processuais pendentes, se houver;
II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos;
III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373 ;
IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito;
V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento. Assim, de início, cumpre verificar que foram alegadas preliminares em sede de contestação, razão por que passo a apreciá-las. 2.1 Das Preliminares 2.1.1 Da ilegitimidade passiva Inicialmente, verifica-se que, de fato, a pessoa de Gizélia Dantas de Sousa é parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda, tendo em vista que ela atua apenas como representante legal da pessoa jurídica a que os fatos narrados na petição inicial são atribuídos, isto é, nos termos do art. 75, VIII, do CPC.
Tanto é que a presente demanda foi ajuizada, inicialmente, em face da Caixa Econômica Federal e da empresa SOUZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELE, sendo esta última representada legalmente por GIZÉLIA DANTAS DE SOUZA, conforme se extrai da própria petição inicial de ID Num. 117646753. Dessa forma, reconheço a ilegitimidade passiva de GIZÉLIA DANTAS DE SOUZA, tendo em mira que ela deve figurar apenas como representante legal da empresa ré. 2.1.2 Da inversão do ônus da prova Em outro aspecto, o Código de Processo Civil, em seu art. 373, estabeleceu que incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, cabendo ao réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral.
No entanto, faz-se mister ressalvar que tal disciplinamento só deve ser aplicável quando se estiver diante de uma relação jurídica em que ambas as partes estejam em condições de igualdade, o que não ocorre no caso dos autos. Em casos como o do presente feito, urge atribuir o ônus da prova aquele que melhor puder suportá-lo, atendendo justamente ao princípio da igualdade material. Nesse contexto, estabelece o art. 6º do CDC que: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...]
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. Trata-se do que a doutrina chama de “teoria da distribuição dinâmica das provas”, invertendo-se o ônus da prova, transferindo ao fornecedor o ônus de provar que o alegado pelo autor não aconteceu.
Assim, tendo em vista a hipossuficiência da parte autora frente à parte demandada, imperiosa a aplicação, in casu, desse instituto.
3. Dispositivo
Ante o exposto, com arrimo no art. 485, VI, CPC, reconheço a ilegitimidade passiva de GIZÉLIA DANTAS DE SOUSA. DETERMINO a designação de PERÍCIA TÉCNICA a ser realizada através do Núcleo de Perícias do TJRN (justiça gratuita) na especialidade ENGENHARIAS a fim de elaboração de laudo, fixando o valor de R$ 509,66 (quinhentos e nove reais e sessenta e seis centavos), a título de honorários, em conformidade com o anexo único da Portaria n° 1.693, de 27/12/2024, do TJ/RN.
Intimem-se as partes para, querendo, apresentar quesitos e indicar assistente técnico, caso assim pretenda, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Advirtam-se as partes que quesitos suplementares deverão ser dirigidos diretamente ao perito por ocasião da diligência (art. 469 do CPC). Comunicada a nomeação, intimem-se ainda as partes acerca da nomeação do perito para, no prazo de 15 (quinze) dias da nomeação deste, arguir o impedimento ou a suspeição do mesmo, se for o caso (art. 465, §1º, CPC).
No mais, intime-se o perito, enviando-lhes cópia dos quesitos formulados, e cientificando-o de que a entrega do laudo pericial deverá ocorrer no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data fixada para a realização da perícia. Informada nos autos a data, horário e local da perícia, intimem-se as partes pessoalmente para comparecerem ao ato, respeitando o interregno de 10 (dez) dias entre a intimação e a data da perícia (art. 474, CPC).
Após, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestem sobre o laudo (art. 477, §1º, CPC). Diligências necessárias. P.I.C. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/06)