PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801463-45.2023.8.20.5129 Promovente: MARIA DAS GRACAS S DO NASCIMENTO registrado(a) civilmente como MARIA DAS GRACAS SALVIANO DO NASCIMENTO Promovido(a): MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. e outros
SENTENÇA
EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. Sentença, ID 123949223. “Diante do exposto, com fulcro no art. 487,I, do Código de Processo Civil, declaro extinto o processo com resolução de mérito, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial.” Acórdão, ID 148635855 “ACORDAM os Juízes integrantes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do RN, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento nos termos do voto do Relator.
Sem condenação em custas e honorários. Esta súmula de julgamento servirá de Acórdão, nos termos do art. 46 da Lei n.º 9.099/95. Ante ao exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AO RECURSO para julgar procedentes os pedidos autorais, com condenação nos danos materiais de R$ 22.997,00, com correção desde o evento danoso e juros desde o evento e em danos morais de seis mil reais (Súmulas 54 e 362 do STJ).” Acórdão, ID 148635868. “ACORDAM os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento aos Embargos Declaratórios, nos termos do voto do relator.
Sem honorários, por serem incabíveis à espécie.” Certidão Trânsito em Julgado, ID 148635874. A parte executada MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. requereu a juntada do comprovante de pagamento da condenação, no valor de R$ 23.813,85 (VINTE E TRÊS MIL E OITOCENTOS E TREZE REAIS E OITENTA E CINCO CENTAVOS) e a extinção da presente ação, nos termos do art. 924, II do Código de Processo Civil, ID 150866113.
Ato contínuo, a parte executada MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. requereu que fosse sub-rogado no papel de credor e em exercício de seu direito de regresso, que seja o Corréu BANCO DO BRASIL SA intimado a realizar o pagamento de metade da quantia depositada, no prazo legal de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC, sob pena de aplicação das multas legais e demais medidas de persecução executória, ID 155366054.
Sentença declarou extinta a presente fase de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, II e artigo 925 ambos do Código de Processo Civil, ID 157991444. O MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA interpôs embargos de declaração, ID 159101521. Certidão atestou que embora intimado o Banco do Brasil S.A., deixou de transcorrer o prazo, não efetuando o pagamento espontâneo da obrigação, ID 163789552 A parte executada MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA requereu a penhora via SISBAJUD em desfavor do Banco do Brasil no importe de R$ 28.399,92 (vinte e oito mil trezentos e noventa e nove reais e noventa e dois centavos), ID 165309754.
É o breve relatório. Nos termos dos Arts. 994 e 1.022 do Código de Processo Civil, temos que: “Art. 994. São cabíveis os seguintes recursos:
IV - embargos de declaração; Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.” Por sua vez, a Lei nº 9.099/1995, que regula o rito do Juizado Especial: “Art.
48. Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. Parágrafo único. Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício. Art.
49. Os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão. Art.
50. Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso” Assim, são quatro os pressupostos específicos ao cabimento dos embargos, a saber: a) obscuridade; b) contradição; c) omissão; e d) erro material. Diante disso, no caso em apreço, não se vislumbra a ocorrência de nenhuma das situações retro citadas, ou seja, obscuridade, contradição, omissão e/ou dúvida. A obrigação reconhecida nos autos é solidária, razão pela qual o credor pode exigir a totalidade do débito de qualquer dos coobrigados, nos termos do art. 275 do Código Civil, inexistindo amparo jurídico para compelir, neste feito, que um dos devedores deposite a outra metade do valor.
Eventual pretensão de recomposição interna entre os devedores solidários configura típico direito de regresso, o qual deve ser exercido em ação autônoma própria, não sendo cabível sua apreciação nestes autos, tampouco no âmbito do Juizado Especial, cuja sistemática privilegia a celeridade e simplicidade processual, incompatíveis com a complexidade inerente à apuração regressiva. Assim, os embargos revelam mero inconformismo com o resultado do julgado, o que não autoriza sua utilização como sucedâneo recursal.
A tal respeito, mencione-se o precedente exarado pela 3ª Turma do STJ, de relatoria do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, no REsp nº 1.523.256-BA, julgado no dia 19.5.2015, com a seguinte ementa: “RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 535 DO CPC. CONCESSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. OFENSA CARACTERIZADA.
1. Os embargos de declaração são cabíveis somente quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, nos ditames do art. 535, incisos I e II, do CPC, ou revele patente a ocorrência de erro material.
2. Apenas excepcionalmente admite-se que os embargos de declaração – espécie recursal ordinariamente integrativa - tenha efeitos modificativos, sendo imprescindível, para tanto, a constatação da presença dos referidos vícios, cuja correção importe necessariamente em alteração da conclusão jurisdicional impugnada.
3. A simples mudança de entendimento do tribunal de origem acerca de matéria anteriormente apreciada, ausentes erro material, omissão, contradição ou obscuridade, não autoriza a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração. Precedentes.4. Recurso especial provido.” Desta forma, não havendo omissão ou contradição, constitui-se incabível o acolhimento dos presentes embargos.
Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, eis que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, para, no mérito, negar-lhe provimento. Indefiro o pedido de SISBAJUD em desfavor do Banco do Brasil S.A. Sem condenação em custas e honorários advocatícios de sucumbência, ante a gratuidade da justiça em primeiro grau (art. 55 da Lei 9.099/95). O prazo para eventual recurso é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado.
Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. Apresentado recurso inominado, certifique a tempestividade e pagamento do preparo ou pedido de gratuidade, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão. Intimem-se, 10 dias. Após a certidão de trânsito em julgado desta sentença, nada requerido, arquivem-se os autos.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)