PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801464-93.2024.8.20.5129 Polo ativo LUZIA LUCIA FERNANDES DE MACEDO GALVAO Advogado(s): ALYSSON HAYALLA MARTINS GRILO FERNANDES HOLANDA Polo passivo Banco Vontorantim S.A Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO CONTRATUAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TAXA DIÁRIA NÃO INFORMADA. ABUSIVIDADE. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de revisão contratual em relação à cobrança de juros remuneratórios e capitalização diária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir: (i) se há abusividade na cobrança de juros remuneratórios e na capitalização de juros; (ii) se a ausência de informação clara sobre a taxa de juros diária configura violação ao direito de informação do consumidor.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor (CDC), que permite a revisão de cláusulas contratuais abusivas, conforme os arts. 6º, inc. V, e 51, IV, da Lei nº 8.078/1990.
4. A capitalização de juros mensal e anual é válida, desde que expressamente pactuada, conforme entendimento consolidado pelo STF e STJ, além da Súmula 27 deste Tribunal e das Súmulas 539 e 541 do STJ.
5. A capitalização diária de juros exige a informação clara da taxa de juros diária, sendo insuficiente a indicação apenas das taxas efetivas mensal e anual, conforme precedentes do STJ e deste Tribunal.
6. No caso concreto, a ausência de informação sobre a taxa diária configura abusividade, violando o direito de informação do consumidor e impedindo o controle prévio do alcance dos encargos contratuais.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Apelação parcialmente provida para afastar a capitalização diária de juros remuneratórios, mantendo-se a capitalização mensal e anual, conforme previsto no contrato. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. XXXVI; CDC, arts. 6º, inc. V, 51, inc. IV, e 54; CPC, art. 85, §2º e §3º, e art.
98. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 592377, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, julgado em 04/02/2015; STJ, REsp 973.827/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Rel. p/ Acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 08/08/2012; STJ, AgInt no AREsp 1308486/RS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 08/10/2019.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer do Apelo e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por LUZIA LUCIA FERNANDES DE MACEDO GALVAO em face de sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN que, nos autos deste processo de nº 0801464-93.2024.8.20.5129, julgou improcedentes os pedidos autorais. Nas razões recursais, a Apelante alega, em síntese, que: a) não há indicação expressa, no contrato, da taxa diária de juros; b) os juros cobrados extrapolam a taxa média aplicada no mercado.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para que, reformando a sentença, seja a ação julgada procedente. Contrarrazões apresentadas. Desnecessidade de intervenção do Órgão Ministerial, nos termos do art. 127 da CF/88, dos arts. 176 e 178 do CPC.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço do apelo. Cinge-se a discussão em aferir se há abusividade no contrato celebrado, discutindo-se a (i)legalidade da cobrança dos juros remuneratórios diário, mensal e anual e da capitalização. Da análise dos autos, verifico que a insurgência recursal merece prosperar apenas em parte. Pois bem, registre-se, inicialmente, que aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor, de modo que havendo cláusulas contratuais abusivas nessas típicas relações, nada obsta as suas revisões pelo Poder Judiciário.
VÊ-se, pois, que, em obediência ao art. 5°, XXXVI, da CF/88, não há impedimento para revisioná-lo ou até mesmo declará-lo nulo, na hipótese de constatação de cláusulas leoninas que deixem o consumidor em situação que lhe seja por demais desfavorável, de acordo com o que dispõe o art. 51, IV, da Lei de nº 8.078/90. Com efeito, a revisão contratual não implica em violação do princípio pacta sunt servanda, uma vez que o mesmo cede à incidência do art. 6º, inciso V, do diploma acima referido, segundo o qual é plenamente viável "a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas”.
Inegável, ademais, que o contrato celebrado entre os litigantes é de adesão, eis que notório que a maioria de suas cláusulas fora estipulada pela casa bancária, de modo unilateral, sem que o consumidor pudesse discutir ou alterar substancialmente seu conteúdo, nos termos do art. 54 do CDC. No que concerne à capitalização de juros, cumpre esclarecer que a matéria já se encontra pacificada tanto no âmbito do Pretório Excelso e do Superior Tribunal de Justiça no sentido de reconhecer a capitalização de juros nas operações de crédito realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que conste, expressamente nos contratos firmados a partir da entrada em vigor da Medida Provisória n.º 2.170-36/2001, como é o caso delineado.
Nesse desiderato, evidencia o entendimento das Cortes Superiores, a saber: Supremo Tribunal Federal, RE 592377, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 04/02/2015,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-055 DIVULG 19-03-2015 PUBLIC 20-03-2015; REsp 973.827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012; AgRg no Ag 1355014/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/02/2016, REPDJe 21/03/2016, DJe 26/02/2016. Neste passo, saliente-se que esta Corte de Justiça editou a Súmula 27 com o seguinte teor: Desde que expressamente pactuada, será válida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP n. 2.170-36/2001).
Na espécie, conforme cópia do instrumento contratual anexado aos autos, verifica-se que houve o ajuste prévio dos litigantes sobre a taxa de juros incindível durante a vigência do acordo, de modo que plenamente possível a capitalização de juros em virtude da celebração ter ocorrido em data posterior à edição da referida Medida Provisória. A corroborar os fundamentos acima, destaque-se os seguintes verbetes do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 541.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Súmula 539. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
Nesse contexto, constata-se que os litigantes anuíram acerca da taxa de juros mensal e anual, as quais restaram fixadas na proporção de 2,51% ao mês e 34,66% ao ano, o que se mostra suficiente para se considerar expressa a capitalização de juros. Destaque-se, por oportuno, que apesar de a média mercadológica, no mesmo período, corresponder a juros de 2,06% e 27,65% ao mês e ao ano, respectivamente (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores), a taxa média de mercado consiste em um referencial a ser considerado, e não um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras (STJ, AgInt no AREsp 1308486/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 21/10/2019). Não é demasiado ressaltar que a jurisprudência do STJ tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (REsp n. 271.214/RS, relator Ministro Ari Pargendler, relator para acórdão Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Segunda Seção, DJ de 4/8/2003, p. 216), ao dobro (REsp n. 1.036.818/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 20/6/2008) ou ao triplo (REsp n. 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média de mercado, o que não ocorre na hipótese dos autos. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONCLUSÃO PELA EXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA TAXA DE JUROS PACTUADA. REQUISITOS PARA CONFIGURAÇÃO DA ABUSIVIDADE NÃO PREENCHIDOS. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO ÀS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que o abuso fique cabalmente demonstrado. A jurisprudência tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia; ao dobro ou ao triplo da média - o que não ocorreu no caso em análise.
2. Para infirmar as conclusões a que chegou o acórdão recorrido, não foi necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos e das cláusulas do contrato firmado, não havendo incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.
3. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, porquanto a condenação da parte agravante ao pagamento da aludida multa - a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada - pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que não se verifica na hipótese examinada.
4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.386.005/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 22/11/2023). Destaque acrescentado Não destoa o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça (grifos não originais): “EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DECISÃO
QUE INDEFERIU O PEDIDO DE REDUÇÃO DOS JUROS CONTRATUAIS, BEM COMO A FIXAÇÃO DAS PARCELAS NOS VALORES PRETENDIDOS PELO AUTOR. CONTRATO DE AQUISIÇÃO DE VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA TAXA EM PERCENTUAL UM POUCO ACIMA DA MÉDIA DO MERCADO, MAS QUE NÃO CONFIGURA ABUSIVIDADE, CONSOANTE OS. PRECEDENTES DO STJ. PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0800464-56.2023.8.20.0000, Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 23/04/2023, PUBLICADO em 27/04/2023) “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO AUTORAL. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTA DESPROPORÇÃO ENTRE OS JUROS REMUNERATÓRIOS E A TAXA MÉDIA DO MERCADO.
JUROS CAPITALIZADOS DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUERENTE QUE NÃO INDICOU AS TARIFAS ABUSIVAS QUE ESTARIAM SENDO COBRADAS. MANUTENÇÃO DO VEREDITO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0800021-42.2022.8.20.0000, Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 07/04/2022, PUBLICADO em 11/04/2022) “EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL.
DECISÃO
QUE INDEFERIU O PLEITO DE TUTELA DE URGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA ABUSIVA DE JUROS. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO JUSTIFICA O ACOLHIMENTO DO PLEITO NESTE MOMENTO PROCESSUAL. VALORES INDICADOS QUE, NUMA ANÁLISE PERFUNCTÓRIA, NÃO SE APRESENTAM ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. AUSÊNCIA DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0809364-96.2021.8.20.0000, Des. Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 13/02/2022, PUBLICADO em 14/02/2022) Desta feita, comparando tais índices com os aplicados no mercado para a mesma modalidade de negócio à época do ajuste, não encontro uma evidente abusividade, pois os índices estão compatíveis com a média mercadológica e as orientações jurisprudenciais.
Por outro lado, no que se refere à capitalização diária de juros, o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que a cobrança de capitalização diária de juros em contratos bancários é possível, desde que haja a informação acerca da taxa de juros diária, a fim de se garantir ao consumidor a possibilidade de controle do alcance dos encargos do contrato, sendo insuficiente a informação apenas das taxas efetivas mensal e anual, ainda que haja expressa previsão quanto à periodicidade no contrato.
Vejamos: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TAXA DIÁRIA. INFORMAÇÃO DEFICIENTE. ILEGALIDADE. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. "Insuficiência da informação acerca das taxas efetivas mensal e anual, na hipótese em que pactuada capitalização diária, sendo imprescindível, também, informação acerca da taxa diária de juros, a fim de se garantir ao consumidor a possibilidade de controle 'a priori' do alcance dos encargos do contrato" (REsp n. 1.826.463/SC, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 14/10/2020, DJe 29/10/2020).
2. No caso, o acórdão recorrido diverge do entendimento firmado nesta Corte Superior no sentido da necessidade de fornecimento, pela instituição financeira, de informações claras ao consumidor acerca da periodicidade da capitalização dos juros adotada no contrato, e das respectivas taxas, sob pena de reputar abusiva a capitalização diária de juros remuneratórios.
3. O reconhecimento da ilegalidade da capitalização dos juros cobrada descaracteriza a mora, pressuposto necessário ao ajuizamento da ação de busca e apreensão. Precedentes.4. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no REsp n. 2.024.575/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023) – [Grifei] Sem dissentir é a jurisprudência desta Corte de Justiça:
EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA APREENSÃO.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. POSSIBILIDADE DE ARGUIÇÃO EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS EM CONTRATOS BANCÁRIOS SOMENTE É POSSÍVEL SE EXISTIR A INDICAÇÃO EXPRESSA DA TAXA DE JUROS DIÁRIA, O QUE NÃO OCORREU NO CONTRATO OBJETO DA DEMANDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. MANUTENÇÃO DO JULGADO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0829957-76.2024.8.20.5001, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 21/12/2024, PUBLICADO em 30/12/2024) CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. POSSIBILIDADE DE REVISÃO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA DIÁRIA NÃO INFORMADA. DEVER DE INFORMAÇÃO. INSUFICIÊNCIA DA INDICAÇÃO APENAS DAS TAXAS EFETIVAS MENSAL E ANUAL. ABUSIVIDADE EVIDENCIADA. PRECEDENTES DO STJ.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.1."Insuficiência da informação acerca das taxas efetivas mensal e anual, na hipótese em que pactuada capitalização diária, sendo imprescindível, também, informação acerca da taxa diária de juros, a fim de se garantir ao consumidor a possibilidade de controle 'a priori' do alcance dos encargos do contrato. Julgado específico da Terceira Turma". "Na espécie, abusividade parcial da cláusula contratual na parte em que, apesar de pactuar as taxas efetivas anual e mensal, que ficam mantidas, conforme decidido pelo acórdão recorrido, não dispôs acerca da taxa diária." (REsp 1826463/SC, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/10/2020, DJe 29/10/2020.2. Conhecimento e desprovimento do apelo”. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0801880-28.2022.8.20.5001, Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 15/09/2023, PUBLICADO em 18/09/2023) – [Grifei]. No presente caso, em que pese o contrato tenha cláusula prevendo a cobrança da capitalização diária de juros, e as taxas efetivas anual e mensal, não indica quais as taxas diárias são efetivamente cobradas, o que viola o direito de informação do consumidor e impede o controle prévio do alcance desse encargo no contrato, configurando flagrante abusividade.
Ante o exposto, conheço do apelo e dou-lhe parcial provimento apenas para afastar a capitalização diária de juros remuneratórios, mantendo-se a capitalização mensal e anual, conforme previsto no contrato. Com o resultado, redistribuo o ônus de sucumbência entre as partes pela seguinte proporção: 70% a ser arcado pela autora/apelante e 30% pelo banco apelado, fixados os honorários advocatícios em 12% (doze por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido (art. 85, §2º do CPC), ressalvando a suspensão da exigibilidade, nos termos do §3º do art.98 do Código de Processo Civil, concedida em benefício da autora.
É como voto. Natal (RN), data de registro no sistema. Juiz Convocado João Pordeus Relator Natal/RN, 2 de Junho de 2025.