PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801466-29.2025.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA CRISTINA BATISTA DOS SANTOS REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DESPACHO
Trata-se de ação cível movida por MARIA CRISTINA BATISTA DOS SANTOS em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. Petição inicial no id. 149052158. Relata que é acometida de problema litíase urinária bilateral, necessitando dos procedimentos cirúrgicos de: 1 nefrolitotripsia percutânea direita + nefrostomia percutânea + colocação de duplo J;
2. retirada de duplo J direito, ureterorrenolitotripsia flexível à direita + troca do cateter duplo J;
3. retirada de duplo J direito + nefrolitotripsia percutânea esquerda + nefrostomia percutânea + colocação de duplo J; 4 retirada do cateter duplo J do lado esquerdo, ureterorrenolitotripsia flexível à esquerda + troca de cateter duplo J; 5 e retirada do cateter duplo J esquerdo. Argumenta que a falta dos procedimentos poderá acarretar danos irreparáveis à sua saúde como agravamento do quadro clínico, com insuficiência renal terminal, infecções recorrentes com potencial evolução para urosepse e risco de vida.
Documento de identificação no id.149052156. Exames médicos nos ids. 149052153 e 149049959. Solicitação médica dos procedimentos cirúrgicos no id. 149049969. Relatório médico no id. 149049969 e 149049966 atestando quadro grave de litíase urinária bilateral. Atesta que a autora é portadora de múltiplas comorbidades (diabetes mellitus, hipertensão arterial sistêmica e dislipidemia). Relata risco de insuficiência renal terminal, infecções recorrentes com potencial evolução para urosepse e risco de vida, no caso de não realização dos procedimentos solicitados.
Orçamentos nos ids. 149049968 ao 149049967 e 149049963 ao 149049962. Decisão no id. 149080156 deferindo o pedido de antecipação de tutela e determinando ao Estado do Rio Grande do Norte que em 15 dias providencie a realização dos procedimentos de 1 nefrolitotripsia percutânea direita + nefrostomia percutânea + colocação de duplo J;
2. retirada de duplo J direito, ureterorrenolitotripsia flexível à direita + troca do cateter duplo J;
3. retirada de duplo J direito + nefrolitotripsia percutânea esquerda + nefrostomia percutânea + colocação de duplo J; 4 retirada do cateter duplo J do lado esquerdo, ureterorrenolitotripsia flexível à esquerda + troca de cateter duplo J; 5 e retirada do cateter duplo J esquerdo de MARIA CRISTINA BATISTA DOS SANTOS, em etapas, na forma da solicitação médica de id. 149049969, em hospital da própria rede pública de saúde, ou, na impossibilidade, que se providencie em hospital da rede privada, com custos para o Estado do Rio Grande do Norte, sob pena de penhora eletrônica via sistema SISBAJUD.
Requisição de parecer Natjus no id 149133149. Ofício recebido da SESAP no id. 150682440 informando ausência de solicitação de procedimentos cirúrgicos renais em nome da autora nos sistemas oficiais de regulação. A parte autora no id. 151671478 alega descumprimento da liminar e requer bloqueio do valor necessário para o procedimento. Nota técnica Natjus no id 151820653 indicando urgência e conclusão favorável apenas para a nefrolitotomia percutânea e desfavorável para extração endoscópica e para ureterorrnolitotripsia flexível.
Decisão no id. 151770656 deferindo o bloqueio do valor necessário para a realização do tratamento da autora, sendo determinado a parte autora comprovar requerimento de inclusão na regulação do Estado e apresentar 3 orçamentos. A parte autora no id. 162289304 alega dificuldade para obtenção de orçamentos. Diz que os médicos condicionam a emissão do orçamento a realização de consulta prévia particular que não tem condição de custear.
Junta o único orçamento médico que conseguiu no id. 162295281. Decisão no id.163451235 determinando:
01. Considerando o parecer Natjus de id 151820653, que não recomenda parte dos procedimentos médicos requeridos, retifico a decisão de id 149080156 deferindo o pedido de antecipação de tutela para determinar ao Estado do Rio Grande do Norte que, em 15 dias, providencie apenas a realização dos procedimento de nefrolitotomia percutânea de MARIA CRISTINA BATISTA DOS SANTOS, em hospital da própria rede pública de saúde, ou, na impossibilidade, que se providencie em hospital da rede privada, com custos para o Estado do Rio Grande do Norte, sob pena de penhora eletrônica via sistema SISBAJUD.
02.
Intime-se a parte autora para cumprir integralmente a decisão de id. 151770656, devendo comprovar requerimento de inclusão da autora na regulação do Estado no prazo de 15 dias.
03. No mesmo prazo a autora deverá apresentar orçamento médico de conformidade com esta decisão. Intimação do Estado do Rio Grande do Norte no id. 163652397. Documento da SESAP no id. 171592020 informando que a autora não está na lista de pacientes que aguardam pelo procedimento cirúrgico. Certidão no id. 173451583 de decurso de prazo para a parte autora comprovar o requerimento de inclusão na regulação do Estado e apresentar orçamento médico de conformidade com a decisão de id.163451235.
Certidão no id. 173451601 de decurso de prazo para a parte demandada providenciar a realização do procedimento de nefrolitotomia percutânea. A parte autora, no id.173478620, requer bloqueio SISBAJUD para realização do procedimento cirúrgico em hospital da rede privada. É o relato.
Decido.
01.
Intime-se a parte autora para cumprir os itens 02 e 03 da decisão de id. 163451235, devendo comprovar requerimento de inclusão da autora na regulação do Estado e apresentar orçamento médico de conformidade com a decisão de id. 163451235, no prazo de 15 dias. Ainda, deve demonstrar atendimento as normas do CNJ quanto ao cumprimento da decisão Judicial. Ainda, intime-se a parte ré, observar: Utilizar o PJE e a Central de Regulação ([email protected], [email protected], [email protected], 3209-5340, 98132-6417).
02. Após, conclusos para decisão de urgência. Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN Lydiane Maria Lucena Maia Juíza de Direito Em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)