PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801467-77.2026.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ESTELA SIMAO DA CRUZ REU: BANCO AGIBANK S.A
SENTENÇA
Cuida-se de ação cível movida por ESTELA SIMÃO DA CRUZ em face do BANCO AGIBANK S/A. Petição inicial no id. 181656822. Diz que realizou contratos de empréstimos consignados com a demandada, mas alega que depois da contratação foi verificado que os empréstimos foram realizados na modalidade cartão de crédito, estipulação essa com a qual não concordou. Alega que foi induzida a erro. Requer a declaração de nulidade dos contratos, repetição do indébito em dobro e indenização por dano moral.
Como medida liminar requer a suspensão da realização dos descontos. Informa que não tem interesse na audiência de conciliação no id. 181656822 - Pág.
19. Documento de identificação no id. 181656823 - Pág. 1-2. Comprovante de endereço no id. 181656823 - Pág. 3 em nome de terceiro. Extratos do benefício previdenciário no id 181656823 - Pág. 5-13. Decisão de recebimento da petição inicial no id. 182597207 facultando ao demandado manifestação ao pedido liminar. Foi determinado a parte autora juntar comprovante de residência em seu nome Contestação no id. 184737159 Alega regularidade do empréstimo.
Junta proposta de adesão a cartão consignado no id. 184737163 com assinatura digital e fatura no id. 184737173 Manifestação a contestação no id. 185339143 com razões reiterativas Comprovante de residência da parte autora no id. 190060392
É o relatório. Passo a fundamentar e decidir na forma do artigo 355, I, do CPC, vez que o contexto probatório informa a desnecessidade de produção de outras provas diante da matéria controversa estar pautada apenas no plano do direito, cabendo o julgamento antecipado a lide As provas produzidas demonstram a existência de contratos de cartão de crédito, conforme documentos de id 184737160 a 184737169, com assinatura digital, localização, fotografias e cópias de documento de identidade No caso a financeira junta advertências de que se trata de contrato de cartão de crédito, com letras em caixa alta e imagem do cartão, como se observa no Num. 184737163 - Pág. 6 Não há que se falar em vício de consentimento quanto a modalidade contratual.
É certo que é dever da financeira prestar informações adequadas ao consumidor, especialmente no caso de concessão de recurso via cartão de crédito, que engloba juros diferenciados, no entanto, as circunstâncias indicam que não houve falha bancária. De fato, o banco efetuou o contrato com as advertências necessárias, de modo que não há que se falar em falta de ciência quanto a modalidade de serviço aderido, se empréstimo ou cartão de crédito.
Ademais, as faturas de Num. 184737173 - Pág. 18-30 e Num. 184737173 - Pág. 98-102 confirmam a efetiva utilização do cartão de crédito em diversos estabelecimentos comerciais Assim, a alegação de falta de informação adequada não pode ser acolhida, devendo ser mantido o contrato Diante das evidências de regularidade da contratação, não existe suporte fático para atendimento dos pedidos de declaração de inexistência do contrato, devolução de descontos ou de indenização por danos morais.
Cumpre destacar ainda que a parte autora conta com outros empréstimos consignados em benefício previdenciário do INSS, conforme Num. 181656823 - Pág. 6, estando comprovado que não tem margem para novos empréstimos, razão pela qual realizou contrato de cartão Conclusão
01. Isto posto, julgo improcedentes os pedidos formulados pela parte autora, e por consequência revogo a medida liminar
02. Sem custas, por se tratar de ação pelo rito do Juizado Especial
03. Após o trânsito em julgado, arquive-se Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 23 de junho de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)