PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801469-47.2026.8.20.5129 Promovente: MARCIA MARIA DA COSTA PAIVA Promovido: BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA
SENTENÇA
Dispensado o relatório na forma do art. 38 e 81 da Lei n° 9.099/95 e do art. 27 da Lei 12.153/09. A parte autora narrou, ID 181669165, num esforço de síntese, que: “A autora é cliente da empresa ré desde o ano de 2023, sendo usuária do serviço de internet banda larga fixa. No mês de outubro de 2025, foi abordada por representante da empresa ré, que lhe ofertou um novo plano, englobando internet banda larga fixa, telefonia móvel e internet móvel, vinculados aos seguintes números, Telefone 1: (84) 9 8869-7857, Telefone 2: (84) 9 99137-2282 e Telefone 3: (84) 9 9235-6446.
A autora aceitou a proposta, sendo informada de que a portabilidade dos números ocorreria automaticamente no prazo de até 5 (cinco) dias úteis. Entretanto, apenas o número (84) 9 8869-7857 teve sua portabilidade efetivada, permanecendo os demais números, Telefone 2: (84) 9 99137-2282 e Telefone 3: (84) 9 9235-6446., sem funcionamento adequado até a presente data. A autora realizou diversas tentativas de solução junto à empresa ré, sem êxito.
Destaca-se que, mesmo sem usufruir dos serviços contratados, a autora continua sendo cobrada, sendo obrigada, inclusive, a manter contratos com outras operadoras para suprir sua necessidade, o que vem gerando prejuízos financeiros. Ademais, no momento da contratação, a autora foi clara ao informar que necessitava utilizar o chip no estado do Rio de Janeiro, pois realizaria uma viagem no mês de dezembro, tendo recebido confirmação expressa do representante da ré de que o serviço funcionaria normalmente naquela localidade, o que não ocorreu, o que gerou inúmeros transtornos e gastos não esperados pela autora.
Diante da falha na prestação do serviço, a autora não possui mais interesse na manutenção do contrato de telefonia móvel, Telefone 2: (84) 9 99137-2282 e Telefone 3: (84) 9 9235-6446., desejando apenas a continuidade do serviço de internet banda larga fixa e o serviço de telefonia móvel e internet, vinculado ao números (84) 9 8869-7857”. Ao final, formulou os seguintes pedidos: “Que no mérito seja confirma da antecipação de tutela para que: • Proceda imediatamente ao cancelamento/rescisão dos contratos de telefonia móvel e internet móvel, vinculados aos números indicados na inicial ((84) 9 99137-2282 e Telefone 3: (84) 9 9235-6446), visto que não foi concretizada a portabilidade desde outubro de 2025, se abstendo de cobrar qualquer multa rescisória, encargos ou penalidades, em razão da rescisão dos referidos contratos, sem qualquer impedimento ou ônus à autora; • Mantenha integralmente ativo o contrato de internet banda larga fixa, vinculado ao Contrato de Referência (SCM): 825068/2021, garantindo a continuidade da prestação do serviço, sendo assegurada a cobrança do serviço de internet banda larga fixa permaneça no valor mensal de R$ 99,90 e manutenção da linha telefônica com a prestação de serviço de telefonia e internet móvel do números de telefone 3: (84) 9 8869-7857), sendo cobrado a quantia de R$ 20,00, conforme pactuado em contrato, sem qualquer alteração ou majoração indevida; Que a empresa ré seja condenada a restituição da quantia no importe de R$ 299,40, referente aos valores pagos pelos serviços não prestado; Que a(s) ré(s) seja(m) condenada(s) ao pagamento de uma indenização a título de danos morais, no valor de R$ 20.000,00, pelos transtornos e aborrecimentos decorrentes dos fatos acima mencionados e das provas colacionadas à inicial”.
Em sede de contestação, ID 185069917, a ré, em sede de preliminar, arguiu ilegitimidade passiva, impugnou a gratuidade da justiça, e, no mérito, que não houve qualquer irregularidade na prestação dos seus serviços, tendo atuado diligentemente para atender os desígnios da autora.
Fundamento e decido. O processo encontra-se regular, não há nulidade a ser sanada, foram observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento. As partes não pugnaram pela produção de outras provas. Por tal motivo, procedo ao julgamento. Da gratuidade de justiça. As causas no Juizado Especial são gratuitas em primeira instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, desta forma o pedido de gratuidade deve ser feito perante a Turma Recursal quando da interposição de eventual recurso inominado.
Rejeito a preliminar. Da ilegitimidade passiva. A requerida suscitou, ainda, ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, sob o pálio do argumento de que os números ora debatido não integram sua base de clientes, permanecendo vinculados à operadora Tim S.A. Pela teoria da asserção as questões relacionadas às condições da ação, como a legitimidade ativa e passiva, são aferidas à luz do que a parte autora afirma na petição inicial, adstritas ao exame da possibilidade, em tese, da existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes, e não do direito provado, de forma que entendo atendida todas as condições da ação.
Para além disso, a requeridas integra a cadeia de serviços do objeto de contrato do autor, respondendo solidariamente pelos defeitos na prestação dos serviços, nos termos do art. 14 do CDC. Assim, entendo que todas as rés são parte legítima para figurar no polo passivo da presente ação, dado que fizeram parte da cadeia de consumo em análise. Por tal razão, REJEITO a preliminar formulada. Passo ao exame do mérito.
A autora mantinha contrato de prestação de Serviço de Comunicação Multimídia de internet fixa residencial desde 2022 com a parte ré, vinculado ao Contrato de Referência nº 825068/2021 (ID 181669172, p. 1). Em 14 de outubro de 2025, as partes entabularam a reestruturação dos serviços, celebrando termo aditivo de banda larga fixa denominado "Oferta Brisatudo 700MB com Apps", pelo valor mensal de R$ 109,90 (ID 181670232, p. 1-2), além de três contratos independentes de Serviço Móvel Pessoal (SMP) no plano "Oferta Brisatudo 20GB", no valor unitário de R$ 20,00 mensais (ID 181669173, p. 1; ID 181669174, p. 1; e ID 181669178, p. 1).
Os registros das conversas via aplicativo e mensagens de áudio confirmam que a contratação conjunta dos três acessos móveis foi oferecida como condição promocional para a portabilidade numérica das linhas utilizadas pela unidade familiar da autora (ID 181669171, p. 1-5). Entretanto, as telas do sistema interno da operadora ré, emitidas tanto na fase pré-processual quanto anexadas à contestação, demonstram de forma inequívoca que apenas a linha móvel titular (84) 9 8869-7857 foi ativada e integrada à rede da demandada (ID 185069919, p. 1-6).
Em relação às outras duas linhas telefônicas ((84) 9 9137-2282 e (84) 9 9235-6446), os próprios sistemas da empresa ré apontam a ausência de migração e a inexistência de tráfego de dados e voz, confirmando que o processo de portabilidade não se efetivou. A concessionária ré limitou-se a atribuir a responsabilidade à operadora doadora TIM S.A. (ID 185069917, p. 4-5), sem apresentar aos autos comprovação de motivo legítimo para a recusa ou do envio de notificação clara e ostensiva à consumidora com a especificação de eventual inconsistência cadastral.
O processo de portabilidade numérica é regulamentado pela Agência Nacional de Telecomunicações por meio da Resolução ANATEL nº 777/2025. Nos termos do art. 99 e seguintes do referido ato normativo, a fase de autenticação do procedimento consiste na conferência dos dados do usuário encaminhados à prestadora doadora. O regramento da Resolução ANATEL nº 777/2025 estabelece os parâmetros cadastrais e procedimentais aplicáveis: Art.
99. A fase de autenticação do Processo de Portabilidade é caracterizada pela conferência dos dados do usuário previstos no art. 97, encaminhados à Prestadora Doadora por meio da Entidade Administradora. § 1º A Prestadora Doadora terá, no máximo, 1 (um) dia útil para a conferência e a confirmação dos dados do usuário. § 2º Caso não ocorra a autenticação pela Prestadora Doadora em observância aos prazos e condições estipulados neste Regulamento, as razões para tal devem ser enviadas à Prestadora Receptora por meio da Entidade Administradora.
Art. 100. Após a fase de autenticação, não havendo condições para recusa da solicitação de portabilidade, a Prestadora Receptora deve agendar a habilitação do usuário e o procedimento para ativação e desativação dentro do Período de Transição. § 1º A Prestadora Receptora é responsável pela atualização das etapas do Processo de Portabilidade junto ao usuário, tanto nas situações de efetivação da portabilidade quanto nas condições de recusa. § 2º A ativação na Prestadora Receptora e a desativação na Prestadora Doadora devem ocorrer de forma a minimizar a interrupção da prestação do serviço de telecomunicação. § 3º A habilitação na Prestadora Receptora deverá ser feita presencialmente, ou utilizando outros métodos seguros de identificação, mediante procedimentos que comprovem os dados informados quando da Solicitação de Portabilidade.
Art. 101. A solicitação de portabilidade pode ser recusada nos seguintes casos:
I - dados enviados incorretos ou incompletos;
II - código sem a autorização prévia de uso pela Anatel, inexistente, não designado, temporário ou designado a terminais de uso público; ou,
III - quando em andamento outra solicitação de portabilidade para o Código de Acesso em questão. Após a etapa de autenticação, inexistindo motivo legítimo para recusa, cabe à prestadora receptora promover o agendamento da habilitação do usuário e a conclusão do procedimento, conforme estabelece o art. 100 do mesmo regulamento. Ao captar o cliente no mercado de consumo com a promessa de fornecimento integrado de telefonia móvel e efetivação da portabilidade de múltiplos acessos, assume a concessionária receptora o dever de acompanhar, validar e concluir a operação ou prestar esclarecimentos transparentes ao usuário.
A inércia e a desídia no cumprimento do pactuado configuram defeito na prestação do serviço (art. 14, § 1º, do CDC), autorizando a rescisão dos contratos respectivos por culpa exclusiva da fornecedora ré. Configurado o inadimplemento da concessionária ré em disponibilizar o serviço contratado em duas das três linhas móveis prometidas, assiste à consumidora o direito de resolver os vínculos contratuais pertinentes.
A cláusula de permanência mínima e a incidência de penalidade por quebra antecipada de fidelidade pressupõem a regular e contínua fruição dos benefícios e serviços pela parte consumidora. Quando a extinção do contrato decorre de culpa exclusiva da fornecedora que não implementou a funcionalidade contratada, revela-se descabida qualquer cobrança a título de cláusula penal compensatória ou multa de permanência mínima, em conformidade com o art. 58, § 2º, da Resolução nº 632/2014 da ANATEL e com a diretriz do art. 39, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor.
No tocante ao contrato de internet fixa residencial e à linha móvel titular (84) 9 8869-7857, verifico que ambos permanecem em regular funcionamento, não tendo sido postulada a resolução de tais avenças, razão pela qual deve ser preservada a vigência e a continuidade dos respectivos serviços nos moldes pactuados no Termo de Contratação nº 29997134/2025 (ID 181670232, p. 1-2) e Termo de Adesão nº 29997138/2025 (ID 181669173, p. 1-2).
A autora postulou a condenação da ré ao ressarcimento do montante de R$ 299,40 (duzentos e noventa e nove reais e quarenta centavos), referente a parcelas faturadas e quitadas relativas aos serviços móveis que não foram disponibilizados (ID 181669165, p. 3). Examinando os comprovantes de adimplemento colacionados aos autos (ID 181669170, p. 1-4), observa-se que as faturas emitidas pela concessionária ré após a contratação de outubro de 2025 contemplaram cobranças pelas mensalidades das linhas não portadas.
Cobrar por serviço que jamais foi prestado e cujo acesso foi inviabilizado pela própria desídia da operadora constitui cobrança indevida, impondo-se a restituição integral dos valores despendidos pela consumidora sem a devida contraprestação. A devolução deve dar-se de forma simples, no exato limite do pedido deduzido na exordial (R$ 299,40), acrescida de correção monetária pelo índice oficial e juros de mora legais.
A demandante pleiteou indenização a título de danos morais no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), fundamentando sua pretensão nos aborrecimentos enfrentados com a falta de portabilidade e os transtornos em viagem realizada ao Rio de Janeiro (ID 181669165, p. 2-3). O dever de indenizar decorre da prática de ato ilícito que cause prejuízo moral a outrem (arts. 186 e 927 do Código Civil), sob a égide da responsabilidade civil objetiva da prestadora de serviços (art. 14 do Código de Defesa do Consumidor).
No caso, a conduta da ré ultrapassou o mero inadimplemento contratual. A autora foi indevidamente cobrada e efetuou o pagamento de mensalidades referentes a serviços que não foram disponibilizados, além de ter frustrada a contratação de duas linhas telefônicas destinadas ao núcleo familiar, em razão da não efetivação da portabilidade. A persistência da falha, mesmo após as tentativas de solução administrativa, obrigou a consumidora a despender tempo e esforços para solucionar problema a que não deu causa, caracterizando desvio produtivo.
As circunstâncias, portanto, evidenciam situação que supera o mero aborrecimento e enseja reparação por dano moral. Além disso, embora a autora relate que não conseguiu utilizar a linha telefônica no Rio de Janeiro, consta que, após o problema, foi orientada por funcionário da própria operadora a habilitar o serviço de roaming de dados por meio do aplicativo. Todavia, a orientação posterior não foi suficiente para solucionar o contratempo, pois a própria linha havia sido contratada sem que o preposto da ré verificasse previamente a compatibilidade do aparelho da consumidora com o serviço de roaming.
Assim, embora tenha havido tentativa de orientação para viabilizar a utilização do serviço, a autora, de fato, permaneceu impossibilitada de utilizar a linha telefônica durante sua permanência no Rio de Janeiro. No arbitramento da indenização, deve-se observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sopesando a extensão do dano suportado, a capacidade econômica da ré e a finalidade pedagógico-punitiva da reparação, sem ensejar enriquecimento sem causa.
Com base em tais parâmetros, fixa-se a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia adequada e proporcional às circunstâncias do caso concreto.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) CONFIRMAR e tornar definitiva a tutela de urgência deferida (ID 182448321, p. 6), declarando rescindidos, por culpa da fornecedora ré, os contratos de telefonia móvel vinculados às linhas telefônicas (84) 9 9137-2282 (Contrato nº 29997140/2025) e (84) 9 9235-6446 (Contrato nº 29997143/2025), determinando o cancelamento definitivo de qualquer cobrança a elas vinculada; b) DECLARAR a inexigibilidade de quaisquer multas rescisórias, encargos de permanência mínima ou penalidades contratuais em desfavor da parte autora relativamente às referidas duas linhas; c) DETERMINAR a manutenção regular e contínua do contrato de internet banda larga fixa residencial (Contrato nº 825068/2021) e do serviço de telefonia móvel da linha principal titular (84) 9 8869-7857 (Contrato nº 29997137/2025), nos exatos termos pactuados; d) CONDENAR a demandada a pagar à parte autora a quantia de R$ 299,40 (duzentos e noventa e nove reais e quarenta centavos), a ser acrescido de correção monetária pelo IPCA-E, contado a partir de cada desembolso e juros de mora a contar da citação válida (art. 405, do
CC) calculados pela taxa legal SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/24); e) CONDENAR a demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor da parte autora, valor este a ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E, a partir da emissão desta sentença ("A correção monetária da indenização do dano moral inicia a partir da data do respectivo arbitramento; a retroação à data do ajuizamento da demanda implicaria corrigir o que já está atualizado" STJ, Min.
Ari Pagendler, até a data do efetivo pagamento e Súmula 362: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.)",e juros de mora contados da sentença (Súmula 54 do STJ e REsp 903258/RS) calculados pela taxa legal SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/24)” (art. 406, § 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/24).” Sem condenação em custas e em honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Deixo de analisar o pedido de gratuidade judiciária, considerando ser dispensável o pagamento de custas e honorários no primeiro grau dos Juizados Especiais (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Eventual pedido de gratuidade deverá ser formulado em caso de interposição de Recurso Inominado, cabendo o seu exame à Turma Recursal, nos termos dos arts. 99, § 7º, e 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
Apresentados embargos de declaração, intime-se a parte embargada para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias. Após, venham conclusos para análise. Ficam as partes, de logo, cientes de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende aos requisitos do art. 489, § 1º, IV, do CPC se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia.
O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de 10 (dez) dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, independentemente de nova conclusão, sem a análise do Juízo de Admissibilidade, em razão do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, a fase de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA dependerá de expresso requerimento da parte vencedora, que deverá ser apresentado no prazo de 10 (dez) dias, na forma dos arts. 52 da Lei nº 9.099/95 e 523 do CPC. O requerimento deverá conter, obrigatoriamente:
1. Planilha de cálculos nos termos do art. 524 do CPC;
2. Indicação expressa de conta bancária (Agência, Conta, Tipo, Titular e CPF) para fins de posterior expedição de alvará eletrônico. Fica a parte devedora advertida de que, apresentado o pedido de cumprimento e inexistindo o pagamento voluntário no prazo legal, a execução seguirá o rito previsto no art. 52 da Lei nº 9.099/95, sendo dispensada nova citação, incidindo a multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Diretrizes para o Cálculo da Dívida (Art. 406 do Código Civil / Lei nº 14.905/24):
1. Corrigir o valor original pelo IPCA-E acumulado no período do inadimplemento.
2. Aplicar as taxas mensais da Selic do período, deduzindo-se o IPCA-E já aplicado, a fim de evitar dupla correção ("bis in idem"). Se o resultado for negativo, considera-se juros zero no mês.
3. Somar os juros moratórios obtidos ao valor atualizado para consolidação do montante devido. Adoção de Cautelas para Alvará: Conforme o Enunciado nº 24 do FOJERN, o alvará eletrônico direto para o procurador exige juntada de procuração atualizada e com poderes específicos de recebimento de valores.
Publique-se. Intimem-se as partes, 10 dias. Em caso de réu revel sem advogado constituído nos autos, fica dispensada a sua intimação desta sentença, nos termos do ENUNCIADO 167 do FONAJE ("Não se aplica aos Juizados Especiais a necessidade de publicação no Diário Eletrônico quando o réu for revel – art. 346 do CPC"). Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)