Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
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2026
Definitivo
DecisãoExpedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Cancelamento da distribuição
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
í
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0801478-09.2026.8.20.5129
DECISÃO
Vistos etc.
A parte autora pediu desistência da ação antes da admissibilidade da
inicial, bem como do recolhimento das custas.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de
seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso
em 15 (quinze) dias (art. 290, CPC).
Esta disposição é aplicável ao presente caso por força do art. 22º, §2º,
da Lei Estadual 11.038/2021 (Lei de Custas).
Diante do exposto, ordeno o cancelamento da distribuição.
Arquivem-se os autos.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Conclusão
Documento
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Processo 0801478-09.2026.8.20.5129
DESPACHO
O advogado subscritor da petição inicial indica número de inscrição
em Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, de outro estado. O
art. 10, §2º, da Lei 8.906/1994 – Estatuto da Advocacia, impõe que o
advogado deva manter uma inscrição suplementar na seccional local da
Ordem quando passar a exercer a advocacia habitualmente em estado
diverso de onde mantém sua inscrição principal. A Lei diz que é habitual o
exercício da advocacia quando há mais de cinco ações distribuídas por
ano.
Não foram recolhidas custas.
Assim, emende-se a petição inicial, no prazo de 15 dias e sob pena de
indeferimento (art. 321, caput, CPC), para:
- Alternativamente: (i) comprove o advogado que não possui mais de
cinco ações distribuídas neste ano no Estado do Rio Grande do Norte, ou
(ii) informe o número de inscrição suplementar na Seccional do Rio
Grande do Norte ou, ainda, (iii) proceda com a regularização da
capacidade postulatória, sob pena de indeferimento da inicial;
- Comprovar o recolhimento das custas.
Cumprida a emenda, voltem os autos conclusos, de acordo com a
situação, para despacho inicial ou decisão de urgência inicial.
Decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos para
sentença de extinção.
Processo 0801478-09.2026.8.20.5129
DESPACHO
O advogado subscritor da petição inicial indica número de inscrição
em Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, de outro estado. O
art. 10, §2º, da Lei 8.906/1994 – Estatuto da Advocacia, impõe que o
advogado deva manter uma inscrição suplementar na seccional local da
Ordem quando passar a exercer a advocacia habitualmente em estado
diverso de onde mantém sua inscrição principal. A Lei diz que é habitual o
exercício da advocacia quando há mais de cinco ações distribuídas por
ano.
Não foram recolhidas custas.
Assim, emende-se a petição inicial, no prazo de 15 dias e sob pena de
indeferimento (art. 321, caput, CPC), para:
- Alternativamente: (i) comprove o advogado que não possui mais de
cinco ações distribuídas neste ano no Estado do Rio Grande do Norte, ou
(ii) informe o número de inscrição suplementar na Seccional do Rio
Grande do Norte ou, ainda, (iii) proceda com a regularização da
capacidade postulatória, sob pena de indeferimento da inicial;
- Comprovar o recolhimento das custas.
Cumprida a emenda, voltem os autos conclusos, de acordo com a
situação, para despacho inicial ou decisão de urgência inicial.
Decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos para
sentença de extinção.
Mero expediente
Conclusão
Distribuição
Intime-se.
Cumpra-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
Intime-se.
Cumpra-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger