Intimação
D- Órgão
- Vara Única da Comarca de Luís Gomes
- Classe
- DIVÓRCIO CONSENSUAL
- Destinatários
- J. F. D. S., M. -. P. L. G.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e SÁ, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) Processo n.°: 0801479-21.2026.8.20.5120 Parte autora: J. F. D. S. e outros (2) Parte ré:
SENTENÇA
Trata-se de ação de divórcio consensual, em que as partes requerem a homologação judicial do acordo extrajudicial e, em relação à filha menor em comum, ajustaram a guarda, a pensão alimentícia e o regime de convivência, declarando, ainda, a inexistência de bens a partilhar. O Ministério Público opinou de forma favorável à homologação integral do acordo. É o que importa relatar. Fundamento.
Decido. Quanto à menor, verifico que o acordo resguarda seus interesses quanto aos alimentos, guarda e convivência familiar. Com efeito, restou ajustada a guarda unilateral em favor da genitora, convivência paterna de forma livre e pensão alimentícia no percentual de 30% (trinta por cento) do salário-mínimo vigente, correspondente a R$ 486,30 (quatrocentos e oitenta a seis reais e trinta centavos), a ser paga até o 05º dia útil de cada mês.
No que respeita aos demais termos, a convenção envolve direitos disponíveis das partes. Por estas razões, e por ter sido celebrado por pessoas capazes e não ofender preceitos de ordem pública, deve ser homologado para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Isto posto, homologo o acordo celebrado entre MARIA LIVONETE DA CONCEIÇÃO e J. F. D. S., decretando o divórcio das partes, nos exatos termos avençados, inclusive quanto à guarda unilateral da filha menor em favor da genitora, ao regime de convivência paterna, aos alimentos e à inexistência de bens a partilhar.
Por conseguinte, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Sem custas nem honorários advocatícios. A presente decisão tem força de mandado, nos termos do art. 121-A do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do TJRN, devendo ser procedida à averbação do divórcio no respectivo assento de casamento. P.R.I. Luís Gomes/RN, data do sistema.
