Intimação
D- Órgão
- Gabinete 2 da 3ª Turma Recursal
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatário
- ERYK KARLYANNO DA SILVA OLIVEIRA
- Advogado
- BRUNO DELGADO BRILHANTE (OAB 15517/PB)
TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO 2º RELATOR AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0801479-21.2026.8.20.9000 AGRAVANTE: ERYK KARLYANNO DA SILVA OLIVEIRA ADVOGADO: BRUNO DELGADO BRILHANTE OAB/PB 15517 AGRAVADOS: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RN RELATOR: JUIZ PAULO LUCIANO MAIA MARQUES
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ERYK KARLYANNO DA SILVA OLIVEIRA contra decisão proferida pelo juízo de origem, nos autos da ação de obrigação de fazer nº 0843047-83.2026.8.20.5001, que indeferiu pedido de tutela de urgência voltado à sua inclusão provisória na lista de candidatos com deficiência do Concurso Público regido pelo Edital nº 03/2023 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte.
O agravante sustenta, em síntese, que participou do concurso para o cargo de Técnico Judiciário – Área Judiciária – Mesorregião Agreste Potiguar, concorrendo pela ampla concorrência, mas que, no curso do certame, sobreveio a Lei Federal nº 14.768/2023, que passou a reconhecer a deficiência auditiva unilateral total ou bilateral parcial ou total como deficiência auditiva para fins legais. Afirma possuir perda auditiva sensorioneural profunda unilateral irreversível no ouvido esquerdo, conforme laudo médico e audiometria juntados no ID 39258127, razão pela qual defende sua inclusão na lista específica de candidatos com deficiência.
Sustenta, ainda, que a alteração legislativa teria ocorrido enquanto o concurso estava suspenso, antes de sua conclusão, e que a negativa de migração para a lista PcD violaria os princípios da isonomia material, razoabilidade, proporcionalidade e proteção à pessoa com deficiência. Requer, em sede liminar recursal, a reforma da decisão do juiz singular, para que seja determinada sua inclusão provisória na lista de candidatos com deficiência, com a consequente reclassificação no certame.
É o relatório.
Decido. O recurso se volta contra decisão que indeferiu tutela de urgência. Assim, a análise neste momento deve se limitar à presença dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, probabilidade do direito e perigo de dano, além da regra do , parágrafo único, do CPC, aplicável aos pedidos de efeito suspensivo ou ativo em recurso. Nos concursos públicos, o controle judicial é possível, mas deve ocorrer com cautela.
