PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801479-96.2023.8.20.5129 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ANTONIO ALFREDO DA COSTA, MERCIA DA SILVA COSTA REQUERIDO: DANIEL CARVALHO DA COSTA
SENTENÇA
Trata-se de ação de interdição movida por MÉRCIA DA SILVA COSTA em face de DANIEL CARVALHO DA COSTA. Petição inicial no id 99721518. Alega que o interditando, seu irmão, é portador de doença mental, não tendo condições de reger os atos da vida civil. Requer a decretação da interdição do promovido e a nomeação da requerente como sua curadora. Diz que a genitora do interditando é falecida e que o genitor ANTÔNIO ALFREDO DA COSTA, também autor nesta ação, não tem condições de assumir a curatela em razão de idade avançada Junta comprovante de parentesco no id 99721521 pag 1-2 e 99721522 pag 1 Certidão de óbito da genitora no id 99721523 Declaração de anuência dos irmãos no id 99721525 Laudo médico no 99721521 pag 3 atestando retardo mental grave Decisão no id. 99784085 deferindo a liminar de curatela provisória e aprazando audiência de entrevista.
Termo de curatela provisória no id. 100963211. Audiência de entrevista no id. 101688053, com decisão determinando a realização do exame pericial psiquiátrico e estudo social A Defensoria Pública, no id. 102160484, apresentou defesa requerendo a realização da perícia psiquiátrica e a intimação da parte autora para que esclareça qual o valor do benefício previdenciário ou social recebido pelo inteditando.
Não apresentou quesitos para perícia O Ministério Público, no id. 103876907, apresentou quesitos a realização da perícia. Laudo de estudo social no id 116405239 sugerindo o deferimento do pedido Despacho no id. 124507745 autorizando o pagamento dos honorários do estudo social. Laudo da perícia psiquiátrica no id. 126239281, constatando retardo mental grave, transtornos globais do desenvolvimento, sem condições de gerir os atos da vida civil Alegações finais da Defensoria Pública no id. 126361908, requerendo a interdição Alegações finais pela parte autora no id. 126368832, com razões reiterativas O Ministério Público no id. 132066405 opinou pela procedência do pedido da parte autora.
Procedência
Decisão
Setembro 20243 eventos
Conclusão
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Petição
Agosto 20242 eventos
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Decurso de Prazo
Julho 202411 eventos
Petição
Petição
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Maio 20244 eventos
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Mandado
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Abril 202410 eventos
Conclusão
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Decurso de Prazo
Petição
Petição
Petição
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Março 20246 eventos
Petição
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2023
29 eventos
Dezembro 20231 evento
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Setembro 20232 eventos
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Mero expediente
Julho 20234 eventos
Decurso de Prazo
Petição
Junho 20239 eventos
Petição
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Maio 202313 eventos
Petição
Petição
É o relatório.
Fundamento e decido. A interdição continua a figurar como um procedimento especial de jurisdição voluntária, em que não há partes, mas interessados, que buscam resguardar os interesses de pessoa incapaz de reger os atos da vida civil, por meio da decretação de interdição/curatela, nos termos do art.1.767 e ss do CC/02, alterado pela Lei 13.146/15, e art. 747 e ss do CPC/15. A Lei 13.146/15, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, ora denominada Estatuto da Pessoa com Deficiência, destinada a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania, nos termos do seu art. 1º.
O art. 2º da referida lei conceitua a pessoa com deficiência nos seguintes termos: Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. O Estatuto da Pessoa com Deficiência objetivou concretizar o aspecto positivo do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, exigindo uma ação do Estado e da sociedade capaz de fomentar os direitos existenciais da pessoa com deficiência, permitindo que a pessoa com algum impedimento possa se autodeterminar, bem como ser protagonista da sua vida.
Com o novo estatuto buscam-se diferenciar os atos econômicos/negociais da vida cotidiana, dos atos existenciais, direitos da personalidade. Acredita-se que o ser humano que possui alguma deficiência não pode ser alijado de seus direitos da personalidade. Devem-se buscar todos os meios possíveis para possibilitar à pessoa com deficiência manifestar sua autonomia da vontade, com relação às questões tais como: intimidade, família, sexualidade, religião, entre outros.
O Estatuto, no art. 4º, prevê que a pessoa com deficiência não pode sofrer qualquer tipo de discriminação. O polêmico art. 6º da Lei 13.146/15 estabelece que: Art. 6º A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para:
I - casar-se e constituir união estável;
II - exercer direitos sexuais e reprodutivos;
III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar;
IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória;
V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e
VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas. Da análise do Estatuto da Pessoa com Deficiência depreendem-se os seguintes princípios: a) Protagonismo do curatelando, ou seja, o processo de curatela deve possibilitar a efetiva participação do curatelando; b) Busca pelo melhor interesse do interditando (art. 755, §1º do NCPC); c) Proporcionalidade; limitação dos direitos na curatela deve ser a menor possível, de acordo com as limitações da pessoa; d) Temporalidade/Reversibilidade: o curador tem a finalidade de fomentar maior autonomia e melhoria da saúde do curatelado, a fim de permitir o resgate de sua autonomia plena; e) Acompanhamento periódico: o Estado deve se aparelhar para buscar um acompanhamento periódico na evolução do quadro da pessoa com deficiência.
Inúmeros direitos em favor da pessoa com deficiência são elencados no Estatuto, notadamente a assistência social (art. 40); previdência social (art. 41), bem como a habilitação e reabilitação profissional (art. 34 e ss). Assim, o ordenamento jurídico pátrio conta com uma legislação de vanguarda, com o intuito de garantir os direitos da pessoa com deficiência. Cabe ao Estado se aparelhar e oferecer estrutura de saúde e assistência social adequada para efetivação de tais direitos.
Feitas tais considerações, resta apreciar o caso concreto. A requerente buscou resguardar os interesses do interditando, aduzindo ser este portador de doença mental. O requerente também juntou laudo médico e outros documentos aptos a comprovar que o interditando não tem condições de exercer atividades laborais. Na instrução processual revelou-se que o interditando realmente sofre restrições em sua capacidade civil, restando demonstrado ser portador de distúrbio mental.
O laudo médico de id. 126239281, atesta retardo mental grave e transtornos mentais do desenvolvimento, sendo incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil A anuência de irmãos de id 99721525 indica que a autora é a pessoa mais indicada a exercer a curatela. Considerando que o laudo não indicou quais atos o interditando estaria apto a praticar, bem como que a curatela e a restrição dos direitos civis devem ser interpretadas restritivamente, decreto a curatela do interditando para os atos negociais e de administração, preservando os atos relativos à personalidade previstos no art. 6º do Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Saliento que o grau de interdição pode ser alterado, em nova ação, mediante a comprovação de piora no quadro de saúde do interditando, não impedindo a concessão do benefício previdenciário junto ao órgão competente, mediante o preenchimento dos requisitos legais. Assim, do cotejo das provas produzidas, conclui-se que o interditando não possui condições de praticar, por si só, os atos da vida civil e nem pode exprimir sua vontade, de forma livre e consciente, relativo aos direitos patrimoniais/negociais, razão pela qual necessária a decretação de sua interdição, nos termos do art. 4º, III c/c art. 1.767, I do CC/02 e art. 6º da Lei 13.146/15.
No que diz respeito à nomeação do curador, tal encargo deverá recair sobre a requerente MÉRCIA DA SILVA COSTA, pois é quem de fato adota medidas de cuidado, conforme declaração de anuência id. 99721525. Vale salientar os deveres da curadora com relação ao interditando, notadamente à destinação dos recursos para sustento e tratamento de saúde, conforme estabelecem as normas descritas nos art. 84 e 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/15) e o art. 758 do NCPC/2015, in verbis: Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/15) Art.
84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei. § 2º É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada. § 3º A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível. § 4º Os curadores são obrigados a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano.
Art.
85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. § 3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado.
Código de Processo Civil/2015: Art. 758. O curador deverá buscar tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pelo interdito. Conclusão
01.
Ante o exposto, DECRETO a INTERDIÇÃO de DANIEL CARVALHO DA COSTA em decorrência de doença mental e declaro relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, limitando ao exercício dos atos de natureza patrimonial e negocial, na forma do art.4o. III do Código Civil/02 c/c art. 85 da Lei 13.146/15.
02. Nomeio como curadora MÉRCIA DA SILVA COSTA, que deverá ser intimada da nomeação e notificada para apresentar compromisso, no prazo legal. A sentença servirá como termo de compromisso e certidão de curatela, mediante a assinatura da pessoa nomeada como curadora, em todas as vias, devendo ser-lhe entregue uma via original.
03. Fica a curadora cientificada de que deverá prestar contas da administração dos bens e valores eventualmente existentes em nome do interditando se e quando for instada a tanto, devendo por isso manter registro de recebimentos e gastos relativos ao eventual patrimônio.
04. Expeça-se mandado de averbação
05. Autorizo o pagamento dos honorários periciais. Comunique-se ao NUPEJ Após, arquive-se Intimem-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 6 de dezembro de 2024. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)