Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
SAMARA MARIA BRITO DE ARAUJO
Advogado
SAMARA MARIA BRITO DE ARAUJO (OAB 8104/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801480-76.2026.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: EDSON FERNANDES DE OLIVEIRA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROJETO DE
SENTENÇA
RELATÓRIOEDSON FERNANDES DE OLIVEIRA ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, afirmando ser policial militar em atividade e beneficiário de abono de permanência concedido administrativamente com efeitos financeiros a partir de 20 de outubro de 2020. Sustentou que a verba não teria integrado a base de cálculo do adicional de férias e da gratificação natalina, requerendo a inclusão nas parcelas futuras e o pagamento das diferenças vencidas, acrescidas dos consectários legais.
Citado, o Estado apresentou contestação no ID 185737074. Suscitou a prescrição quinquenal e, no mérito, defendeu a observância dos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal e do art. 20 da LINDB, impugnou a memória de cálculo e requereu a incidência dos descontos fiscais e previdenciários legalmente cabíveis, bem como a aplicação dos critérios próprios das condenações impostas à Fazenda Pública. A parte autora apresentou réplica no ID 186022152, reiterando a natureza remuneratória e permanente do abono de permanência e os pedidos formulados na inicial.
O Ministério Público, no ID 187915172, manifestou-se pela ausência de interesse público primário que justificasse sua intervenção.
É o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia é eminentemente documental, e os elementos reunidos nos autos são suficientes para a formação do convencimento. Além disso, conforme certificado no ID 186816996, as partes não formularam pedido específico de produção de outras provas. Mostra-se, portanto, adequado o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. De início, observa-se que a petição inicial e o instrumento de mandato fazem referência a “Edson Fernandes de Souza”.
Trata-se, contudo, de mero erro material, pois o cadastro processual, a carteira de identidade funcional, a ficha financeira, o CPF informado e a assinatura eletrônica identificam a parte como EDSON FERNANDES DE OLIVEIRA. Não há dúvida quanto à identidade do demandante ou prejuízo à defesa, devendo ser adotado o nome correto constante dos registros funcionais. No que se refere ao pedido de gratuidade judiciária, deixo de apreciá-lo nesta fase, uma vez que, no primeiro grau dos Juizados Especiais, o acesso à jurisdição independe do recolhimento de custas, taxas ou despesas processuais, ficando a análise da necessidade do benefício reservada para eventual fase recursal.
Quanto à prescrição, as pretensões deduzidas contra a Fazenda Pública submetem-se ao prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, são atingidas apenas as parcelas vencidas antes dos cinco anos que antecederam o ajuizamento, sem comprometimento do próprio fundo de direito. Como a ação foi proposta em 25 de março de 2026, estão prescritas as parcelas exigíveis anteriormente a 25 de março de 2021.
No caso, a publicação juntada no ID 181754853 comprova que o abono de permanência foi concedido ao autor a partir de 20 de outubro de 2020, em razão do preenchimento dos requisitos para aposentadoria voluntária e da opção por permanecer em atividade. A ficha financeira também confirma o pagamento da rubrica durante o período controvertido. A questão jurídica relativa à repercussão do abono de permanência encontra-se definida pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.233, no qual se firmou a tese de que, em razão de sua natureza remuneratória e permanente, o abono integra a base de incidência das verbas calculadas sobre a remuneração do servidor público, como o adicional de férias e a gratificação natalina.
A orientação é compatível com os arts. 71 e 83 da Lei Complementar Estadual nº 122/1994, segundo os quais a gratificação natalina corresponde à remuneração devida ao servidor, enquanto o adicional de férias equivale a um terço da remuneração do período correspondente. Uma vez reconhecida a natureza remuneratória e permanente do abono, não há fundamento para excluí-lo dessas bases de cálculo. A procedência da tese jurídica, contudo, não autoriza o pagamento em duplicidade.
A ficha financeira do ID 181754855 demonstra que o Estado passou a incluir o reflexo do abono de permanência na gratificação natalina por meio da rubrica 110, denominada “Abono Permanência EC 41/2003 § 1º do art. 3º – 13 salário”. HÁ registro expresso dessa rubrica nos exercícios de 2022, 2023 e 2024, no mesmo valor mensal pago a título de abono, evidenciando que os reflexos daqueles anos já foram satisfeitos.
Em relação ao exercício de 2021, a conclusão é distinta. Embora o Estado tenha efetuado posteriormente o pagamento retroativo do abono mensal referente às competências daquele ano, conforme lançamentos realizados em junho de 2022, não consta rubrica específica ou outro documento demonstrando o pagamento do reflexo do abono sobre a gratificação natalina de 2021. O pagamento retroativo da parcela mensal não se confunde com a diferença de décimo terceiro salário correspondente, razão pela qual subsiste a obrigação quanto a esse exercício.
No tocante ao adicional de férias, os registros financeiros demonstram que a rubrica foi calculada apenas sobre o subsídio, sem acréscimo correspondente ao abono de permanência. Isso pode ser verificado, entre outros lançamentos, nos adicionais pagos em janeiro de 2022, outubro de 2023, março de 2024 e janeiro de 2025. Em março de 2024, por exemplo, o autor recebeu o abono de permanência e o adicional de férias em rubricas separadas, mas o valor do adicional correspondeu a um terço do subsídio, sem considerar o abono.
A mesma sistemática é observada no pagamento de janeiro de 2025. Eventuais pagamentos complementares posteriores, vinculados a reajustes ou diferenças do próprio subsídio, deverão ser considerados na fase executiva, mas não afastam o direito ao reflexo específico do abono de permanência, salvo se o Estado comprovar que determinada diferença já foi efetivamente quitada. Desse modo, a pretensão deve ser acolhida quanto às diferenças do adicional de férias vencidas no período não prescrito e quanto ao reflexo do abono sobre a gratificação natalina de 2021.
Deve ser rejeitada, por outro lado, a cobrança dos reflexos sobre as gratificações natalinas de 2022, 2023 e 2024, pois a ficha financeira comprova o respectivo pagamento. Quanto à obrigação futura, os documentos indicam que o Estado já inclui regularmente o abono de permanência na base da gratificação natalina, inexistindo necessidade de nova implantação quanto a essa verba, sem prejuízo do dever de manutenção enquanto o autor permanecer recebendo o abono.
Em relação ao adicional de férias, porém, permanece necessária a inclusão do abono em sua base de cálculo nas próximas concessões, enquanto persistirem os pressupostos para o pagamento da vantagem. As alegações referentes à Lei de Responsabilidade Fiscal e ao impacto orçamentário não afastam o direito reconhecido. A condenação decorre da aplicação da legislação remuneratória e de precedente qualificado, não se tratando da criação judicial de vantagem.
Ademais, as restrições fiscais não impedem o cumprimento de obrigações resultantes de determinação judicial. O art. 20 da LINDB exige a consideração das consequências práticas da decisão, mas não autoriza a supressão de direito subjetivo com base em referências genéricas ao equilíbrio financeiro, especialmente quando o Estado não apresenta elementos concretos e individualizados acerca do impacto desta demanda.
A planilha do ID 181754857 não pode ser acolhida integralmente, pois incluiu diferenças de gratificação natalina já pagas nos exercícios posteriores a 2021. Isso, contudo, não conduz à improcedência da ação, mas apenas impõe que a apuração seja realizada no cumprimento de sentença, com observância das parcelas efetivamente devidas e dedução dos pagamentos comprovados. Os descontos fiscais e previdenciários deverão observar a legislação específica aplicável aos militares estaduais e a natureza jurídica de cada verba, no momento do pagamento, não sendo possível determinar incidência ou isenção indiscriminada sobre todas as parcelas.
Deverá ser evitada, em qualquer hipótese, nova retenção sobre valores que já tenham sido objeto de recolhimento.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, RECONHEÇO a prescrição das parcelas exigíveis anteriormente a 25 de março de 2021, extinguindo o processo, quanto a elas, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Quanto às demais parcelas, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para: a) declarar que o abono de permanência integra a base de cálculo do adicional de férias e da gratificação natalina devidos ao autor; b) condenar o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE a incluir o abono de permanência na base de cálculo dos adicionais de férias futuramente devidos a EDSON FERNANDES DE OLIVEIRA, enquanto ele permanecer em atividade e recebendo a referida vantagem; c) condenar o réu ao pagamento das diferenças do adicional de férias decorrentes da não inclusão do abono de permanência, relativamente às parcelas vencidas a partir de 25 de março de 2021 até a efetiva implantação, observados os períodos em que o autor recebeu o abono e ressalvados os valores comprovadamente pagos; d) condenar o réu ao pagamento da diferença da gratificação natalina referente ao exercício de 2021, decorrente da inclusão do abono de permanência em sua base de cálculo; e) determinar que o Estado mantenha a inclusão do abono de permanência na base de cálculo das futuras gratificações natalinas enquanto subsistir o pagamento da vantagem; f) julgar improcedente o pedido de pagamento dos reflexos do abono sobre as gratificações natalinas de 2022, 2023 e 2024, porquanto já quitados mediante a rubrica 110 constante da ficha financeira.
No que tange aos consectários legais, deverão ser aplicados, (a) até 09 de dezembro de 2021, a título de correção monetária, o IPCA-E e, quanto aos juros, o índice oficial utilizado para remunerar a caderneta de poupança; (b) após 09 de dezembro de 2021, a título de correção monetária, também o IPCA-E até o termo inicial de fluência dos juros de mora, quando deverá começar a incidir, única e exclusivamente a taxa Selic, que já engloba correção monetária e encargos moratórios, tudo nos termos do art. 1º- F da Lei nº 9.494/97, das teses fixadas pelo E.
Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 870947/SE, com repercussão geral reconhecida (Tema nº 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp Repetitivo nº 1.495.146/MG (Tema nº 905), e do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, e (c) a partir de 10/09/2025, correção monetária pelo IPCA e juros de mora de dois por cento ao ano, consoante nova redação do referido art. 3º pela EC 136/25, observando o limite do art. 2º da Lei n. 12.153/09, excluindo-se os valores pagos administrativamente.
O valor da condenação será apurado no cumprimento de sentença, mediante cálculos aritméticos, considerando-se o valor do abono de permanência efetivamente recebido em cada competência, com dedução de todos os pagamentos comprovadamente realizados, vedada a duplicidade. Sobre as parcelas devidas incidirão os critérios de atualização monetária e juros estabelecidos na fundamentação, bem como os descontos fiscais e previdenciários legalmente cabíveis, conforme a natureza de cada verba e o regime jurídico aplicável.
A Fazenda Pública é isenta de custas, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei Estadual 9.278/09. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Deixo de analisar o pedido de gratuidade judiciária, considerando ser dispensável o pagamento de custas e honorários no primeiro grau dos Juizados Especiais (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95), bem como ser da competência da Turma Recursal o exame de eventual pedido, nos termos dos arts. 99, § 7º e 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
As partes, de logo, cientes de que a oposição de embargos de declaração (no prazo de 5 dias nos termos do Art. 48 da Lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC. Apresentado embargos de declaração, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração.
O prazo para eventual recurso inominado é de 10 (dez) dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão, sem a análise do Juízo de Admissibilidade em razão do art. 1.010, §3º do CPC.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha de cálculo, nos termos do art. 524 e 534 do CPC e da Resolução nº 17/2021,de 02 de junho de 2021, pela calculadora do TJRN.
Por ocasião do cumprimento da sentença, devem constar dos autos, conforme o caso: nome completo da parte credora; número do CPF ou CNPJ; número do CNPJ da parte executada; termo inicial e final da obrigação; valor recebido e/ou devido mês a mês; valor atualizado com índice aplicado mês a mês; correção mês a mês; total de eventual desconto de imposto de renda, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; total de eventual desconto previdenciário, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; data da última atualização; data da aposentadoria; ficha financeira que englobe o período cobrado até o pedido de execução.
EM CASO DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO E EVENTUAL CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA, deve observado que não se aplica à Fazenda Pública a multa prevista no § 1º do art. 523 do CPC, conforme previsto no art. 534 do CPC. Em caso de renúncia aos valores que ultrapassam o teto de pagamento por Requisição de Pequeno Valor - RPV, deverá a parte apresentar planilha já dentro do limite de valor, aplicando, inclusive, os eventuais descontos obrigatórios sobre o novo montante, apresentando procuração com poderes específicos ou termo de renúncia assinado pela parte.
Intime-se as partes com prazo de 10 dias.
Publique-se no DJE. CASO NADA SEJA REQUERIDO APÓS 05 DIAS DO TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas) Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/1995, o presente Projeto de Sentença para fins de homologação por parte do Juiz de Direito. São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema MARIANA CRUZ RIBEIRO DANTAS Juíza Leiga
SENTENÇA
HOMOLOGATÓRIA Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais. São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Órgão
Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
SAMARA MARIA BRITO DE ARAUJO
Advogado
SAMARA MARIA BRITO DE ARAUJO (OAB 8104/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Telefone: (84) 3673-9380 / 9381 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0801480-76.2026.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que o réu, em sua contestação, alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o autor, na pessoa de seu advogado, para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 351 e art. 437).
São Gonçalo do Amarante, 7 de maio de 2026. JUSCIELI DA SILVA LUCENA LIMA Servidora Designada (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
Intimação
D
Órgão
Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
EDSON FERNANDES DE OLIVEIRA
Advogado
SAMARA MARIA BRITO DE ARAUJO (OAB 8104/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Telefone: (84) 3673-9380 / 9381 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0801480-76.2026.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que o réu, em sua contestação, alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o autor, na pessoa de seu advogado, para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 351 e art. 437).
São Gonçalo do Amarante, 7 de maio de 2026. JUSCIELI DA SILVA LUCENA LIMA Servidora Designada (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)