PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801481-08.2019.8.20.5129 Promovente: RESIDENCIAL INTERCITIES SAO GONCALO Promovido(a): MARCIA CRISTTELLY CLEMENTE
DECISÃO
Trata-se de execução de título executivo extrajudicial com objetivo de executar quota do condomínio residencial de propriedade da parte executada, referente as prestações vencidas entre Julho de 2017 a Março de 2019, acumulando uma dívida total que perfaz a soma de R$ 2.927,62 (dois mil novecentos e vinte sete reais e sessenta e dois centavos), conforme planilha ID 44369593. A parte executada não foi encontrada para fins de citação, conforme certidão do oficial de justiça ID 48041071, nem no novo endereço informado, certidão ID 53445511 e certidão ID 59213150.
Citação via whatsapp, conforme certidão ID 68363988. Sisbajud negativo ID 90653127. Petição requereu a penhora de faturamento da empresa da parte executada e inserção no SERASA. (ID 94099871). Decisão indeferiu o pedido de penhora do faturamento, uma vez que não foram esgotados todos os meios disponíveis, conforme dispõe o art. 866 do Código de Processo Civil e determinou a realização do REANJUD. (ID 97044474).
Renajud positivo, ID 117341336. Decisão determinou a expedição de mandado de penhora do(s) veículo(s), incluindo-se a restrição de transferência e providenciando-se a intimação da parte executada acerca da(s) referida(s) penhora(s), sendo-lhe concedido o prazo 15 dias para apresentação de EMBARGOS à execução, ID 158479684. A parte executada opôs Embargos à Execução, ID 167278080, arguindo preliminar de gratuidade de justiça e sustentando a prescrição das taxas condominiais cobradas relativas aos anos de 2013 e 2014.
A parte exequente apresentou impugnação aos embargos, ID 180451734, aduzindo que a execução abrange as cotas condominiais vencidas entre Julho de 2017 e Março de 2019, requerendo a rejeição dos embargos e a manutenção do prosseguimento do feito. Vieram os autos conclusos para julgamento. Fundamento e
Decido. Inicialmente, cumpre analisar a admissibilidade da via impugnativa eleita no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais Cíveis. A sistemática processual regida pelo art. 53, § 1º, da Lei nº 9.099/1995 estabelece pressuposto específico de procedibilidade para a oposição de embargos do devedor, exigindo a prévia e integral garantia do juízo como condição indispensável para o seu conhecimento.
No caso concreto, verifico que não houve a efetiva garantia do juízo. Dessa forma, a ausência de garantia prévia do juízo impede o conhecimento dos embargos à execuções apresentadas pela devedora, por inobservância ao requisito legal exigido pelo artigo 53, § 1º, da Lei nº 9.099/1995. De todo modo, ainda que os embargos pudessem ser conhecidos, o demonstrativo de débito que acompanha a execução apresenta vício insanável, o que pode ser reconhecido de ofício por se tratar de matéria de ordem pública.
Isso porque, analisando os autos, observo que a parte exequente narrou na petição inicial que a executada deixou de efetuar o pagamento das quotas condominiais referentes aos meses de Julho de 2017 a Março de 2019, totalizando o montante de R$ 2.927,62. Todavia, a planilha de cálculos acostada à peça vestibular listou vencimentos ocorridos nos anos de 2013, 2014, 2015 e maio de 2017, ID 44369593. A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível, nos termos do artigo 783 do Código de Processo Civil.
Contudo, no caso sob exame, há expressa contradição entre a causa de pedir e os títulos efetivamente cobrados na planilha da parte exequente. Com efeito, o exequente instruiu a demanda utilizando títulos vencidos entre outubro de 2013 e fevereiro de 2015, além do mês de maio de 2017, ID 44369593, parcelas que não guardam correspondência com a narrativa exordial e que não podem ser cobradas na presente via.
Insta salientar que as cotas condominiais com vencimento entre os anos de 2013 e 2015 encontram-se fulminadas pela prescrição quinquenal, porquanto a ação foi ajuizada apenas em 13/06/2019, ID 44369515. Portanto, constatada a manifesta incongruência da planilha de débito, a qual se utiliza de títulos vencidos e prescritos que não correspondem ao período afirmado de Julho de 2017 a Março de 2019, impõe-se o decote de todas as parcelas prescritas de 2013 a 2015, devendo a execução prosseguir exclusivamente após a retificação do demonstrativo pela parte exequente.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos Embargos à Execução opostos por MÁRCIA CRISTTELLY CLEMENTE, ante a ausência de garantia do juízo, com fulcro no artigo 53, § 1º, da Lei nº 9.099/1995. Por outro lado, ante a matéria de ordem pública apreciada, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO das cotas condominiais com vencimento entre os anos de 2013 e 2015 inseridas indevidamente na planilha da exequente, extinguindo a pretensão em relação a elas, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil e do Tema Repetitivo 949 do Superior Tribunal de Justiça.
Cumpra-se: 1A-
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha de cálculos devidamente retificada, que corresponda estritamente ao período alegado na exordial de Julho de 2017 a Março de 2019, excluindo os títulos vencidos e prescritos, sob pena de extinção do feito executivo. 1B- Expeça-se mandado de penhora do(s) veículo(s), incluindo-se a restrição de transferência e providenciando-se a intimação da parte executada acerca da(s) referida(s) penhora(s), sendo-lhe concedido o prazo 15 dias para apresentação de EMBARGOS à execução (art. 525 ou 915 do CPC, conforme se tratar de cumprimento de sentença ou execução de título extrajudicial). 1C- Encaminhe-se ao CEJUSC e designe-se audiência de conciliação de acordo com a pauta disponível neste juízo, seguindo-se a ordem de distribuição dos feitos.
Advirta-se a parte autora que a sua ausência ensejará extinção do processo por contumácia. ENUNCIADO nº 111 FONAJE : “O condomínio, se admitido como autor, deve ser representado em audiência pelo síndico, ressalvado o disposto no §2º do art. 1348 do Código Civil” Código Civil Art. 1.348. Compete ao síndico: (…)
II - representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns; (...) § 2º O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembleia, salvo disposição em contrário da convenção.
2 - NÃO HAVENDO BENS PENHORÁVEIS: Caso seja negativo ou insuficiente o valor penhorado de forma on line, bem como não sendo encontrado o veículo, intime-se a parte exequente para indicar bens a penhora em 15 dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei n.º 9.099/95. Frustradas todas as tentativas ora determinadas para localização de bens, CONCLUA os autos para sentença de extinção, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei n.º 9.099/95.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)