Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- DIVÓRCIO CONSENSUAL
- Destinatário
- M. D. C. D. N. C.
- Advogados
- PATRICIA NASCIMENTO DE MOURA (OAB 18045/RN), LEONARDO BRANDAO DA CRUZ LIRA (OAB 12456/RN), ALEXSANDRA COSTA SILVA THE (OAB 7405/RN), LIDIANE DO VALE ARAUJO (OAB 12979/RN), MARIA HELOISA DOS SANTOS SILVA (OAB 20831/RN), ELAINE MARIA DO NASCIMENTO BANDEIRA (OAB 20482/RN)
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0801482-80.2025.8.20.5129
REQUERENTE: M. D. C. D. N. C., ROSSINE
FERREIRA CABRAL
SENTENÇA
Vistos etc.
As partes ajuizaram a presente ação de divórcio consensual.
Recebo a petição inicial.
Defiro a gratuidade judiciária.
O vínculo matrimonial foi comprovado (id. 149149371).
Os termos do acordo de divórcio (id. 149149363) trataram adequadamente das questões
decorrentes do casamento: (i) os bens comuns foram partilhados pelas partes no presente acordo;
(ii) não há filhos comuns menores de idade; (iii) O Sr. R. F. C. irá promover 33%
(trinta e três por cento) do salário mínimo de forma vitalícia a título de alimentos para Maria da
conceição do Nascimento Cabral; (iv) não haverá alteração nos nomes.
Não há necessidade de intervenção do Ministério Público.
Não há nenhum óbice formal ou legal para produção dos efeitos jurídicos desejados.
A sentença de homologação de acordo extingue o processo com resolução de mérito (art. 487,
III, b, do CPC).
Assim, homologo o acordo e decreto o divórcio do casal.
Considerando que nos autos inexiste a comprovação da propriedade (certidão de matrícula em
nome das partes no Registro de Imóveis) do bem partilhado, o presente acordo somente produzirá
