Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
- Destinatário
- P. N. D. M.
- Advogado
- PATRICIA NASCIMENTO DE MOURA (OAB 18045/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Processo n.º: 0801483-65.2025.8.20.5129 Polo Ativo: H. M. R. D. S. Polo Passivo:
L. H. R. D. S.
SENTENÇA
1. Relatório Trata-se de AÇÃO DE ALIMENTOS COM REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS E GUARDA proposta por HÉRCULES MIGUEL ROCHA DE SOUSA e representada por sua genitora M.
C. P. D. S. em face de LUIS HERNIQUE ROCHA DA SILVA, todos qualificados. Em audiência, as partes acordaram quanto o arbitramento dos alimentos, a fixação da guarda do filho em comum e as visitas (Id. 165425624). O Ministério Público opinou favoravelmente ao acordo celebrado (Id. 171840050).
É o relatório. Passo à fundamentação.
2. Fundamentação Nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, "haverá resolução de mérito quando o juiz homologar a transação". No caso em tela, do cotejo das condições estipuladas nas cláusulas da transação objeto do acordo que se pretende homologar. Ao mesmo tempo, verifica-se que as partes igualmente entraram em consenso quanto ao valor mensal a ser pago a título de alimentos em favor de HÉRCULES MIGUEL ROCHA DE SOUSA, e quanto à fixação da sua guarda e exercício do direito de visitação.
Com efeito, percebe-se que o acordo realizado não transgrediu os direitos das partes pactuantes, e tampouco os ditames da ordem pública. Ademais, constata-se a capacidade e legitimidade das partes para o ato, a licitude, possibilidade e determinação do objeto pactuado, estando resguardados os interesses do filho comum. Assim, atendendo aos critérios legais, e não se vislumbrando qualquer vício formal ou ofensa à norma de ordem pública a inquinar o pacto, a homologação do acordo é medida que se impõe.
3. Dispositivo POSTO ISSO, com arrimo no art. 487, inciso III, alínea b, do CPC, homologo o acordo retro, para fixar os alimentos em favor de HÉRCULES MIGUEL ROCHA DE SOUSA, no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo vigente, através de depósito, na conta de titularidade da genitora, Conta: 801292836-0, Agência: 0034, Banco: 104, Instituição financeira: Caixa Econômica Federal, ou via Pix vinculado ao CPF nº 707.***.***-18, até o dia 05 (cinco) de cada mês, e definir sua guarda como atribuída unilateral em favor da genitora, em relação ao direito à convivência do genitor foi pactuado entre as partes, nos finais de semana alternados, iniciando às 17 horas da sexta-feira e terminando às 17 horas do domingo, por metade das férias escolares e em feriados alternados, respeitadas as datas comemorativas de dia dos pais e das mães, data do aniversário do menor, bem como os festejos de fim de ano (natal e ano novo), alternadamente.
