PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801494-94.2025.8.20.5129 Polo ativo MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE Advogado(s): Polo passivo MARIA MARLEIDE DA SILVA Advogado(s): JULIANA LEITE DA SILVA PODER JUDICIÁRIO JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL DE NATAL RECURSO INOMINADO Nº 0801494-94.2025.8.20.5129 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE RECORRENTE: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE PROCURADOR(A): BRENO GOMES DE LIMA RECORRIDO: MARIA MARLEIDE DA SILVA ADVOGADO(A): JULIANA LEITE DA SILVA JUIZ RELATOR: JOSÉ CONRADO FILHO SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROFESSORA DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO. PLEITO PARA REVISÃO DO ENQUADRAMENTO ORIGINÁRIO. LEI MUNICIPAL Nº 1.201/2010.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. TITULAÇÃO DE ESPECIALISTA OBTIDA ANTES DA INVESTIDURA NO CARGO. ENQUADRAMENTO INICIAL NA CARREIRA EQUIVOCADO. CORREÇÃO DE NÍVEL. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 12, §2º, DA LEI MUNICIPAL Nº 1.201/2010.
SENTENÇA
MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA, NÃO PROVIDO.
1 - Inicialmente, deixo de conhecer o recurso quanto à impugnação ao pedido de gratuidade judiciária, pois vislumbro ausência de interesse de agir, ante a inexistência de deferimento da benesse pelo juízo a quo.
2 - Consoante o art. 1.013 do CPC, normativo que também se aplica às matérias da Fazenda Pública, em presença de Recurso Inominado, deve se restringir o órgão de Segundo Grau ao conhecimento da matéria estritamente impugnada, sob pena de infringência ao art. 141 e art. 492, do mesmo Codex, eis que defeso ao julgador conhecer de questões não suscitadas pelas partes ou proferir decisões de natureza diversa da pedida, bem como condenações que extravasem os limites vinculantes da demanda.
3 - Ademais, ainda que se tente adotar uma reflexão mais profunda e respaldada na ideia de que o recurso devolve para o Segundo Grau o conhecimento da matéria, ainda assim restaria necessário respeitar tais limites legais, haja vista a dicção do referido art. 1.013 do CPC ser clara no sentido de que a devolução da matéria recursal se limita sempre aos pontos que tenham sido objeto de impugnação pelo recurso em exame, tudo em respeito à segurança jurídica que decorre da estabilização das decisões, como regra preponderante do direito processual civil atual.
As “decisões de terceira via” ou “decisões surpresa” são veementemente proibidas pelo ordenamento pátrio por violarem o princípio do contraditório constitucionalmente assegurado (art. 5, LV, da CF).
4 - Nos termos do art. 12, § 2º, da Lei Complementar Municipal nº 1.201/2010, “o ingresso na carreira dar-se-á na classe inicial de um dos níveis, conforme a titulação do candidato, devidamente comprovada junto à Secretaria de Educação”. Diante disso, não há que se falar na incidência do disposto no art. 19 da mesma norma, o qual condiciona a concessão de progressões e promoções à conclusão do estágio probatório.
5 - Isso porque, a hipótese em análise não versa sobre promoção/progressão funcional, mas sim sobre a correção do enquadramento inicial do servidor na carreira, com base na titulação apresentada no momento da posse.
6 - Restou devidamente comprovado nos autos que, à época da posse, a parte recorrida já possuía formação em curso superior de Pedagogia, bem como título de pós-graduação lato sensu em Psicopedagogia Institucional, Clínica e Educação Infantil. Nesse contexto, é forçoso reconhecer que a servidora reunia as condições legais exigidas para o enquadramento inicial no Nível NII-E-A, conforme previsão da legislação municipal então vigente, a qual autoriza o ingresso em nível compatível com a titulação formalmente apresentada.
Precedentes: - RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0805989-21.2024.8.20.5129, Mag. JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 28/05/2025, PUBLICADO em 11/06/2025; - RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0804671-03.2024.8.20.5129, Mag. KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONCA, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 29/07/2025, PUBLICADO em 13/09/2025; - RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0803325-51.2023.8.20.5129, Mag. MADSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 22/07/2025, PUBLICADO em 23/07/2025; - RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0804348-66.2022.8.20.5129, Mag.
MADSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 24/06/2025, PUBLICADO em 16/07/2025.
ACÓRDÃO
DECIDEM os Juízes da Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. O Recorrente ficará isento das custas do processo, mas pagará honorários advocatícios de sucumbência, fixados em dez por cento do valor da condenação.
Participaram do julgamento, além do Relator, os juízes Dr. Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr. Reynaldo Odilo Martins Soares. Natal/RN, 04 de novembro de 2025 JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator
I-
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado interposto por MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE em face de MARIA MARLEIDE DA SILVA, nos autos do processo originário proveniente do JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, em que foi proferida sentença nos seguintes termos: “SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei nº9.099/95, passando-se à fundamentação. O processo encontra-se regular, não há nulidade a ser sanada, tendo sido observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento.
Sendo a matéria exclusivamente de direito, inexistindo necessidade de realização de audiência instrutória, aplico o disposto no art. 355, I do Código de Processo Civil e procedo ao julgamento antecipado da lide. Inicialmente,no que diz respeito a preliminar de impugnação aos benefícios da justiça gratuita, as causas no juizado especial são gratuitas em primeira instância. Assim, só haverá pagamento de custas caso haja interposição de recurso, de forma que a análise de gratuidade ou não deve ser analisada perante a turma recursal.
Rejeito a preliminar arguida. Não havendooutraspreliminares suscitadas, passo a análise do mérito. A parte demandanterequereu a progressão do NI -A (nível superior) para NII-E-A (nível superior com especialização), bem como opagamento das diferenças salariais não observadas, tudo de forma corrigida. Fundamenta seu pleito no argumento de que ao ingressar no serviço público já era professora especialista.
A Lei Municipal n° 1.201/2010 (Plano de Carreira e Remuneração do Magistério) dispõe acerca das progressões e promoções que: Art. 7º - O Quadro de Carreira do Magistério, que integra o Quadro Geral de Pessoal do Município, é constituído por professores efetivos que exercem a docência ou o suporte pedagógico, nos termos do disposto no artigo 2º desta Lei. Art. 8º - A Carreira do Magistério Público Municipal é integrada pelo cargo de provimento efetivo de Professor e estruturada em dois (2) níveis e dez (10) classes.
Art. 9º - O Cargo de Professor, criado por lei, com denominação própria, corresponde a um conjunto de atribuições e responsabilidades, com vencimento específico, correspondente à posição do professor na carreira, e remuneração pelo Poder Público Municipal, nos termos desta lei. Art.
10 - Nível é o conjunto de profissionais do magistério, ocupantes do cargo efetivo de professor, com o mesmo grau de formação ou habilitação em que se estrutura a carreira correspondendo a:
I – (P1) correspondente a formação de nível médio, na modalidade normal, professor com formação no magistério. Nível em extinção.
II - nível 1 (P-N1), formação em curso superior de licenciatura plena, com habilitação específica para o magistério da educação básica;
III - nível 2 (P-N2), formação em curso superior de licenciatura plena, com habilitação específica para o magistério da educação básica e diploma de pós-graduação na área de educação, em nível de especialização, mestrado ou doutorado. Art.
12 - A investidura no cargo de professor depende de aprovação em concurso público de provas e títulos e da apresentação do diploma de formação, observada a titulação, devidamente comprovada, de acordo com que o que dispõe o artigo 10 desta lei. §1º - O diploma de graduação deverá ser reconhecido de acordo com a legislação vigente e os títulos de especialização, mestrado e doutorado deverão ser reconhecidos pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior CAPES, adquirido no Brasil ou no Exterior; §2º - O ingresso na carreira dar-se-á na classe inicial de um dos níveis, conforme a titulação do candidato, devidamente comprovada junto à Secretaria de Educação.
Art.
64 - O enquadramento do pessoal do magistério na carreira instituída nesta Lei e as vantagens financeiras dela decorrentes vigorarão a partir de 1° de janeiro de 2010.(grifos acrescidos). Observa-se, portanto, que a Lei Municipal n° 1.201/2010 distingue como se dá o provimento inicial eas progressões na carreira de magistério em São Gonçalo do Amarante, o que impacta no enquadramento de níveis dos professores.
O provimento no cargo se dará naclasse inicial de um dos níveis emconformidade a titulação do candidato. Ou seja, o nível inicial de carreira poderá ser nível 1 (P-N1), formação em curso superior de licenciatura plena, com habilitação específica para o magistério da educação básicaou nonível 2 (P-N2), formação em curso superior de licenciatura plena, com habilitação específica para o magistério da educação básica e diploma de pós-graduação na área de educação, em nível de especialização, mestrado ou doutorado.
Com efeito, da análise dos referidos dispositivos legais da Lei 1.201/2010 é possível verificar que a lei Municipal permite que o ingresso na carreira se dê na classe inicial do nível em conformidade com a titulação do candidato, desde que a titulação seja comprovada junto à Secretaria de Educação. Tanto é que o art. 12 do referido diploma legal elucida que a investidura do cargo além de depender da aprovação de concurso público, deve ser observada a titulação.
Por sua vez, aprogressão que corresponde a elevação do servidor público para cargo de um Nível superior, dentro da respectiva Carreira se dá em decorrência da aquisição posterior de titulação. Identificar a diferença entre a investidura do cargo de professor e progressão de níveis na carreira de magistério ressoa importante já que a lei só exige respeito ao interstício do estágio probatório no tocante a obtenção de progressão e promoção, nos termos de seu art.
19. É permitido, pois, que o provimento originário na carreira se dê na classe inicial de um dos níveis, conforme dicção do §2º do art. 1, o queindepende de estágio probatório. Ressalte-se, que também não há que se falar em avaliação periódica, já que a lide versa sobre provimento inicial da parte autora e não em eventuais progressões e promoções. Nesse sentido, diante do preenchimento das condições legalmente exigidas para o enquadramento no nível II, desde a posse no cargo público de magistério, resta imperiosa a realização de tal medida por parte do Poder Público, em concomitância com o ajuste dos vencimentos percebidos pelo autor e o pagamento das parcelas retroativas, observada a prescrição quinquenal.
Por fim, no que se refere aos descontos de imposto de renda, assiste razão ao ente público demandado. Em se tratando de verba salarial (diferença salarial paga por promoção efetuada a destempo), há incidência de imposto de renda, que deverá ser retido em favor do próprio Município, já que se trata de servidora pública municipal. Após a publicação daEmenda Constitucional nº 113/2021,nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua naturezae para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Diante do exposto, considerando os princípios e regras jurídicas atinentes à matéria em debate, notadamente os citados ao longo da presente decisão, bem como tendo em vista o mais que dos autos consta, e, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para compelir a parte ré: a) Reconhecer o enquadramento deMARIA MARLEIDE DA SILVAno NII-E-A, formação em curso superior formação em curso superiorde Licenciatura em Pedagogia, e curso depós-graduação, em nível deespecialização, na área da Educação - Psicopedagogia Institucional, Clínica e Educação Infantil, sendo implementadoo enquadramento vertical desde 04/03/2022 (termo de posse). b) Condenar o requerido a pagar à parte autora, as diferenças remuneratórias decorrentes do enquadramento do NII-E-A, a contar de04/03/2022até a efetiva implantação do valor correspondente ao respectivo nível, sendo descontadose ressalvadosos valores administrativamente já adimplidos.
Sobre o valor da condenação deve incidir os reflexos em ADTS, férias e 13º Salário e outras vantagens apuradas sobre o vencimento básico. Os valores serão atualizados pela taxa SELIC contados da data em que deveriam ter sido pagados, ainda, deveincidir imposto de renda e contribuição previdenciária. A Fazenda Pública é isenta de custas, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei Estadual 9.278/09. Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. As partes, de logo, cientes de que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (no prazo de 5 dias nos termos do art. 83 da lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC. Apresentado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração.
O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar CONTRARRAZÕES, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão. A fase de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha nos termos do art. 524 do CPC e indicação da conta bancária para fins de expedição de alvará. Ficam as partes advertidas de que, em caso de inexistir cumprimento voluntário da obrigação, eventual execução seguirá o rito previsto no art. 52 da Lei n. 9.099/95, sendo dispensada nova citação, nos termos do inciso IV do art. 52 da mesma Lei.
Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em dez dias, na forma dos arts.52 da Lei 9.099/95 e 523 do CPC.
Intime-se as partes através de seus advogados habilitados. Após 10 (dez) dias do trânsito em julgado sem manifestação da parte requerida, arquive-se com baixa na distribuição SIRVA O PRESENTE COMO MANDADO. É o projeto. À consideração superior do(a) juiz(íza) togado(a). São Gonçalo do Amarante, data registrada eletronicamente. ANDREIA LARISSA FREIRE FIGUEROA Juíza Leiga
SENTENÇA
HOMOLOGATÓRIA Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais. São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)”
II-
VOTO
Julgado de acordo o art.46 da Lei 9.099/95. SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROFESSORA DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO. PLEITO PARA REVISÃO DO ENQUADRAMENTO ORIGINÁRIO. LEI MUNICIPAL Nº 1.201/2010.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. TITULAÇÃO DE ESPECIALISTA OBTIDA ANTES DA INVESTIDURA NO CARGO. ENQUADRAMENTO INICIAL NA CARREIRA EQUIVOCADO. CORREÇÃO DE NÍVEL. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 12, §2º, DA LEI MUNICIPAL Nº 1.201/2010.
SENTENÇA
MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA, NÃO PROVIDO.
1 - Inicialmente, deixo de conhecer o recurso quanto à impugnação ao pedido de gratuidade judiciária, pois vislumbro ausência de interesse de agir, ante a inexistência de deferimento da benesse pelo juízo a quo.
2 - Consoante o art. 1.013 do CPC, normativo que também se aplica às matérias da Fazenda Pública, em presença de Recurso Inominado, deve se restringir o órgão de Segundo Grau ao conhecimento da matéria estritamente impugnada, sob pena de infringência ao art. 141 e art. 492, do mesmo Codex, eis que defeso ao julgador conhecer de questões não suscitadas pelas partes ou proferir decisões de natureza diversa da pedida, bem como condenações que extravasem os limites vinculantes da demanda.
3 - Ademais, ainda que se tente adotar uma reflexão mais profunda e respaldada na ideia de que o recurso devolve para o Segundo Grau o conhecimento da matéria, ainda assim restaria necessário respeitar tais limites legais, haja vista a dicção do referido art. 1.013 do CPC ser clara no sentido de que a devolução da matéria recursal se limita sempre aos pontos que tenham sido objeto de impugnação pelo recurso em exame, tudo em respeito à segurança jurídica que decorre da estabilização das decisões, como regra preponderante do direito processual civil atual.
As “decisões de terceira via” ou “decisões surpresa” são veementemente proibidas pelo ordenamento pátrio por violarem o princípio do contraditório constitucionalmente assegurado (art. 5, LV, da CF).
4 - Nos termos do art. 12, § 2º, da Lei Complementar Municipal nº 1.201/2010, “o ingresso na carreira dar-se-á na classe inicial de um dos níveis, conforme a titulação do candidato, devidamente comprovada junto à Secretaria de Educação”. Diante disso, não há que se falar na incidência do disposto no art. 19 da mesma norma, o qual condiciona a concessão de progressões e promoções à conclusão do estágio probatório.
5 - Isso porque, a hipótese em análise não versa sobre promoção/progressão funcional, mas sim sobre a correção do enquadramento inicial do servidor na carreira, com base na titulação apresentada no momento da posse.
6 - Restou devidamente comprovado nos autos que, à época da posse, a parte recorrida já possuía formação em curso superior de Pedagogia, bem como título de pós-graduação lato sensu em Psicopedagogia Institucional, Clínica e Educação Infantil. Nesse contexto, é forçoso reconhecer que a servidora reunia as condições legais exigidas para o enquadramento inicial no Nível NII-E-A, conforme previsão da legislação municipal então vigente, a qual autoriza o ingresso em nível compatível com a titulação formalmente apresentada.
Precedentes: - RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0805989-21.2024.8.20.5129, Mag. JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 28/05/2025, PUBLICADO em 11/06/2025; - RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0804671-03.2024.8.20.5129, Mag. KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONCA, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 29/07/2025, PUBLICADO em 13/09/2025; - RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0803325-51.2023.8.20.5129, Mag. MADSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 22/07/2025, PUBLICADO em 23/07/2025; - RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0804348-66.2022.8.20.5129, Mag.
MADSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 24/06/2025, PUBLICADO em 16/07/2025. Natal/RN, 04 de novembro de 2025. JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Natal/RN, 18 de Novembro de 2025.