PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801496-35.2023.8.20.5129 Polo ativo ADELSON PEREIRA DA FONSECA Advogado(s): DANIEL DAHER MAIA Polo passivo CARMELIA ALVES DAS DORES Advogado(s): MARCOS CESAR MAURICIO DE SOUZA JUNIOR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO CÍVEL VIRTUAL nº 0801496-35.2023.8.20.5129 PARTE EMBARGANTE: ADELSON PEREIRA DA FONSECA PARTE EMBARGADA: CARMELIA ALVES DAS DORES JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INSURGÊNCIA QUANTO AOS FUNDAMENTOS CENTRAIS DO
ACÓRDÃO. JULGAMENTO REALIZADO CONFORME AS PROVAS EXISTENTES NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
DECISÃO
FUNDAMENTADA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. HIPÓTESE DO ART. 1.026, § 2º NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração interpostos em face de acórdão da 1ª Turma Recursal que conheceu e negou provimento a recurso inominado, mantendo sentença que julgou procedente ação de locupletamento ilícito fundada em cheques prescritos, condenando o emitente ao pagamento da quantia de R$ 30.000,00. O embargante sustenta a existência de omissões no acórdão quanto (i) à inexistência de relação jurídica entre as partes e à suposta irregularidade na circulação do título, (ii) à alegada complexidade da causa e necessidade de dilação probatória incompatível com o rito dos Juizados Especiais e (iii) ao dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais, requerendo manifestação expressa acerca dos arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal, para fins de prequestionamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão são: (i) definir se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC; (ii) decidir se os embargos de declaração possuem caráter manifestamente protelatório, justificando a aplicação da sanção prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão.
4. Não há omissão quanto à alegada inexistência de relação jurídica entre as partes, pois o acórdão enfrentou expressamente a questão ao reconhecer a legitimidade ativa da portadora dos cheques endossados em branco, destacando que o endosso em branco transforma o título em título ao portador e legitima o possuidor à cobrança judicial mediante a simples tradição da cártula.
5. A decisão também enfrentou a tese relativa à causa subjacente e à suposta emissão dos cheques como garantia, ao afirmar que a ação de locupletamento ilícito, prevista no art. 61 da Lei nº 7.357/85, prescinde da demonstração da relação causal, bastando a apresentação do cheque não pago, em razão dos princípios da literalidade, autonomia e abstração que regem os títulos de crédito.
6. Igualmente inexiste omissão quanto à alegada complexidade da causa, pois o acórdão rejeitou a preliminar de incompetência do Juizado Especial ao consignar que eventual direito de regresso do emitente contra terceiro pode ser exercido em ação autônoma, inexistindo necessidade de intervenção de terceiros que afaste a competência do rito sumaríssimo.
7. O magistrado não está obrigado a responder a todos os argumentos jurídicos apresentados pelas partes, mas apenas aqueles suficientes para formar seu convencimento. No âmbito dos Juizados Especiais, vigora o modelo de fundamentação simplificada, conforme previsto no art. 2º da Lei nº 9.099/95, sendo legítimo o julgamento por meio de acórdão sucinto, especialmente quando a sentença é confirmada pelos próprios fundamentos, hipótese em que a súmula do julgamento supre os requisitos do art. 46 da mesma lei.
8. A mera inconformidade da parte com o resultado do julgamento não caracteriza omissão ou negativa de prestação jurisdicional.
9. Para fins de prequestionamento, considera-se que os dispositivos constitucionais indicados foram implicitamente examinados, não sendo necessário pronunciamento explícito quando a matéria foi devidamente apreciada no acórdão.
10. Por fim, inexistem elementos que configurem o abuso do direito de recorrer, razão pela qual também não se aplica a sanção prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
11. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Teses de julgamento:
1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, limitando-se ao saneamento de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
2. O reconhecimento da legitimidade do portador de cheque endossado em branco e a desnecessidade de análise da relação causal afastam a alegação de omissão quanto à inexistência de relação jurídica entre as partes.
3. A rejeição da preliminar de incompetência do Juizado Especial, com fundamento na possibilidade de exercício de eventual direito de regresso em ação autônoma, afasta a alegação de complexidade da causa ou necessidade de intervenção de terceiros.
4. Não há violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal quando o acórdão apresenta fundamentação suficiente e confirma a sentença pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso cível acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento aos embargos de declaração. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, por serem incabíveis à espécie. Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator
RELATÓRIO
Embargos de Declaração interpostos por ADELSON PEREIRA DA FONSECA em face de Acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, nos autos do Recurso Inominado nº 0801496-35.2023.8.20.5129. O acórdão embargado conheceu e desproveu o recurso inominado interposto pelo próprio recorrente, mantendo integralmente a sentença que julgou procedente a ação de locupletamento ilícito fundada em cheques prescritos, reconhecendo a legitimidade da portadora dos títulos endossados em branco e condenando o recorrente ao pagamento da quantia de R$ 30.000,00, acrescida de correção monetária e juros legais.
Nos Embargos de Declaração (Id. TR 36886999), o embargante sustenta, em síntese: (a) a existência de omissão no acórdão quanto ao enfrentamento da tese de inexistência de relação jurídica entre as partes, bem como acerca da alegada irregularidade na circulação dos cheques, que teriam sido emitidos como garantia a terceiro; (b) omissão quanto à alegada complexidade da causa, sustentando que a controvérsia demandaria dilação probatória incompatível com o rito dos Juizados Especiais, o que implicaria violação ao contraditório e à ampla defesa; e (c) ausência de fundamentação adequada, em afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal, por entender que o acórdão teria confirmado a sentença sem enfrentamento individualizado das teses recursais.
Requer, ao final, manifestação expressa acerca dos arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal, para fins de prequestionamento. Foram apresentadas contrarrazões pela embargada CARMELIA ALVES DAS DORES (Id. TR 37153899), nas quais sustenta a inexistência de quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, afirmando que o acórdão enfrentou de forma clara e suficiente todas as questões relevantes ao julgamento, especialmente quanto à legitimidade do portador de cheque endossado em branco e à desnecessidade de demonstração da causa subjacente na ação de locupletamento ilícito.
Defende que os embargos possuem nítido caráter infringente e meramente protelatório, por buscarem rediscutir matérias já decididas, requerendo, ao final, o desprovimento dos embargos, com eventual aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC.
VOTO
1. Recurso recebido somente no efeito devolutivo, com fundamento no art. 43 da Lei nº 9.099/95.
2. A proposta de voto é no sentido de conhecer e negar provimento aos embargos de declaração, conforme fundamentação exposta na Ementa e no Acórdão de julgamento. Natal/RN, 24 de Março de 2026.