Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- DIVÓRCIO CONSENSUAL
- Destinatário
- R. C. D. L.
- Advogados
- PATRICIA NASCIMENTO DE MOURA (OAB 18045/RN), LEONARDO BRANDAO DA CRUZ LIRA (OAB 12456/RN), ALEXSANDRA COSTA SILVA THE (OAB 7405/RN), ELAINE MARIA DO NASCIMENTO BANDEIRA (OAB 20482/RN), MARIA HELOISA DOS SANTOS SILVA (OAB 20831/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801498-34.2025.8.20.5129 Ação: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) REQUERENTE: R.
C. D. L., P. B. D. S.
SENTENÇA
Cuida-se de ação de divórcio consensual movida por R.
C. D.
L. e P. B. D. S.. Petição assinada pelos divorciandos no id. 149260038. Relatam que se casaram em 23/03/2023 e que tiveram um filho, PEDRO RYAN COSME DOS SANTOS, nascido em 28/03/2017. Certidão de casamento no id. 149260039 - pág.
8. Documento do filho no id.149260039 - pág.
2. Pedem a homologação de acordo de prestação alimentícia, guarda e visita em favor do (s) filho (s) do casal Pedro Ryan Cosme dos Santos. Informam que não existem bens a partilhar. Informam que não houve alteração dos nomes dos divorciandos na ocasião do casamento. Procuração assinada por R.
C. D.
L. no id. 149260039 - pág. 1 e documento de identificação no id. 149260039 - pág.
2. Procuração assinada por P. B. D. S. no id. 149260039 - pág. 6 e documento de identificação no id. 149260039 - pág.
5. Recebimento da petição inicial no id. 149588762 O Ministério Público no id. 149700786 requer a homologação do acordo. É o relato.
Fundamento e decido. Não existe óbice a concessão do divórcio, vez que a legislação atual não condiciona a tempo de casamento ou de separação. Quanto ao acordo de prestação alimentícia, guarda e convivência em favor do filho do casal, não existe óbice a homologação
01. Isto posto, com fundamento no art. 226, 6º da CF, decreto o divórcio de R.
