PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801502-13.2021.8.20.5129 Promovente: ERASMO FREITAS DE SOUZA JUNIOR Promovido(a): RN COMERCIO VAREJISTA S.A
SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença. Despacho, ID 87299005, determinou a intimação da parte executada para efetuar o pagamento. Carta precatória, com resultado de penhora negativa (ID 116755810). Intimação via PJE e decurso de prazo, sem manifestação: A parte exequente, ID 131804960, requereu o pesquisa no INFOJUD da última Declaração de Operações Imobiliárias –DOI, DIMOB, CEC e SNIPER. Decisão, ID143720047, deferiu busca no INFOJUD, SNIPER e SISBAJUD.
Juntada de CNPJ da parte requerida, com informação de recuperação judicial, ID144650150. A parte exequente, ID146301850, requereu desconsideração da personalidade jurídica.
É o breve relatório.
Fundamento e decido. Cabe, neste momento processual, apreciar a questão da submissão do crédito exequendo ao juízo universal da recuperação judicial, temática relacionada à (in)competência absoluta, em razão da pessoa, que pode e deve ser reconhecida pelo Juiz de ofício, em qualquer momento e grau de jurisdição, respeitando o art. 10 do CPC. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1842911/RS, fixou o entendimento de que para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador (Tema 1.051 - (REsp 1842911/RS, 2ª Seção, Rel.
Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 09/12/2020). Nos termos do julgado acima, entendeu a Corte que a submissão do crédito aos efeitos da recuperação judicial não depende de sentença que o declare ou o quantifique, menos ainda de seu trânsito em julgado, bastando a ocorrência do fato gerador. Dessa forma, consideram-se sujeitos à recuperação judicial, na forma do art. 49 da Lei n. 11.101/2005, os créditos decorrentes de fatos geradores anteriores ao pedido de recuperação, independentemente da data de eventual acordo, sentença ou trânsito em julgado.
É fato público e notório que foi deferida a recuperação judicial do grupo “Ricardo Eletro” (Grupo Máquina De Vendas), composto das seguintes pessoas jurídicas composto pelas empresas: MV Participações S.A.; Máquina De Vendas Brasil Participações S.A; Nossa Eletro S.A. (atual denominação de RN Comércio Varejista S/A); MVN Investimentos Imobiliários E Participações S.A.; Es Promotora De Vendas Ltda.; Dismobrás Importação, Exportação E Distribuição De Móveis e Eletrodomésticos S.A; Carlos Saraiva Importação e Comércio Ltda; WG Eletro S.A.; Nordeste Participações S.A.; e Lojas Salfer S.A , na recuperação extrajudicial número 1088556-25.2018.8.26.0100, que hoje virou processo judicial, em tramitação na 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo-SP, processo de nº 1070860-05.2020.8.26.0100. (https://esaj.tjsp.jus.br/cpopg/show.do?processo.codigo=2S001AHHS0000&processo.foro=100&processo.numero=1070860-05.2020.8.26.0100) A recuperação judicial do grupo foi convolada em falência em 08/06/2022, conforme sentença de fls. 68.738/68.745 do processo principal nº 1070860-05.2020.8.26.0100.
Face a r. decisão, houve a interposição de agravo de instrumento pelo Grupo Máquina De Vendas (Grupo Ricardo Eletro), pugnando pela reforma da r. sentença. O v. acórdão prolatado deu parcial provimento aos recursos interpostos, reformando a r. decisão de homologação do plano de recuperação judicial para (I) declarar a nulidade da cláusula 7.1.1 do PRJ e a rejeição do PRJ pela assembleia geral de credores em continuação ocorrida em 16/09/2021 e (II) decretar a falência do Grupo Máquina De Vendas.
A decisão que decretou a falência ainda não transitou em julgado. Uma vez decretada a falência, desaparece o interesse processual, de modo que o processo de execução deve ser declarado extinto, até porque inviável será a retomada de seu curso posteriormente Desta forma, ante não ter transitada em julgado a decretação de falência, em todo o caso, o pedido de recuperação judicial da executada foi deferido pela Vara dos feitos especiais da comarca em 10/08/2020, ao passo que a ocorrência do fato gerador objeto da demanda ocorreu em 21/04/2021, qual seja, a data da contratação entre as partes.
Desse modo, na presente demanda, a efetiva constituição do crédito exequendo ocorreu na data da obrigação contratual, independentemente da data da r. sentença ou do trânsito em julgado, devendo o crédito da exequente estar submetido aos efeitos da recuperação judicial. Com efeito, a competência do juízo recuperacional para deliberar sobre atos expropriatórios se dá também por uma razão prática: o processo de soerguimento apenas é viável se o juízo universal for o único responsável pelas deliberações que envolvam o patrimônio da recuperanda, evitando, assim, que medidas constritivas impostas por diversos juízos interfiram no processamento da recuperação.
E assim, uma vez iniciada a recuperação judicial, é fundamental que os atos constritivos aos ativos da sociedade sejam submetidos ao juízo recuperacional, sob pena de esvaziamento dos propósitos da recuperação. Logo, o crédito decorrente da obrigação nos autos, ocorrida antes do ajuizamento do recuperação judicial, devem ser habilitado e incluído no quadro geral de credores, perante o Juízo Falimentar.
Ademais, os Juizados Especiais não são competentes para executar título judicial em desfavor de empresa executada em fase de recuperação judicial, com fulcro no art. 8º, caput, da Lei nº 9.099/95 e no Enunciado 51 do FONAJE, mesmo que este título tenha sido constituído após o deferimento da recuperação judicial. Reza do ENUNCIADO 51: “Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).” A respeito desta matéria o Superior Tribunal de Justiça tem firmado entendimento no sentido de que “O artigo 6º da Lei n. 11.101/2005, ao estabelecer que "a decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário", preserva a universalidade do juízo que processa a falência ou a recuperação judicial e gera consequente atração para o juízo universal de todas as ações de interesse da massa falida ou da empresa em recuperação.
4. Agravo a decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário" preserva a universalidade do juízo que processa a falência ou a recuperação judicial e gera consequente atração para o juízo universal de todas as ações de interesse da massa falida ou da empresa em recuperação” (STJ – AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA AgRg no CC 137301 RJ02014/0318676-7 – STJ).
Portanto, a competência para julgar causas que estejam envolvidos interesses e bens da empresa em recuperação é do Juízo Universal a fim de evitar que o seu patrimônio seja afetado por decisões prolatadas por Juízo diverso e venha a prejudicar a ordem de prioridade dos credores. Além disso, eventual divergência sobre a natureza do crédito deve ser dirimida pelo Juízo da falência, sendo este o Juízo universal.
Diante do exposto, com base nos fundamentos acima, extingo o presente processo de execução a teor do art. 8º, combinado com o art. 51, incisos II e IV, ambos da Lei n. 9.099/95 e art. 6º, § 3º da Lei n. 11.101/2005. Expeça-se certidão de dívida para fins de habilitação do crédito no Juízo competente (falência ou recuperação judicial, o que deve ser feito pelo credor sem intervenção deste juízo). Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95).
O prazo para recurso é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado, acompanhado de preparo (pagamento das custas). Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão.
Publique-se.
Intime-se, prazo 10 dias. Após a certidão de trânsito em julgado desta sentença, nada sendo requerido arquivem-se os autos.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas) São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)