Carregando página... Processo Nº 0801503-22.2026.8.20.5129 - REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE | Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte | JusConsultaVoltar para buscaProcesso judicial
0801503-22.2026.8.20.5129
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
- Valor da Causa
- Não informado
Órgão JulgadorNão informado Advogados / Representantes(1)
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Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
0Maio 20261 evento
Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE
- Destinatário
- CARLOS GOMES DE MELO
- Advogado
- CARLOS GOMES DE MELO (OAB 13770/RN)
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0801503-22.2026.8.20.5129
DECISÃO
Vistos etc.
ROBERIO DE OLIVEIRA CHAVES pede a concessão de liminar
possessória em desfavor de ocupante incerto e não identificado (Gordinho
ou Galego), posteriormente qualificado nos autos como ANTÔNIO
HUDSON DA SILVA.
Afirmou-se na petição inicial que: (i) o autor adquiriu os direitos
possessórios sobre o lote nº 02, da quadra H, do loteamento "Solar dos
Ipês", situado na Rua Joaquim Paulo, s/n, bairro Santo Antônio do
Potengi, em São Gonçalo do Amarante/RN, em 26 de agosto de 2013; (ii)
desde então, o autor exerceu posse mansa, pacífica e contínua sobre o
imóvel, realizando limpezas periódicas, mantendo o adimplemento dos
tributos municipais e disponibilizando-o para venda por meio de placa
anunciante com seu contato telefônico; (iii) em 10 de outubro de 2025, o
autor constatou que o réu havia invadido o terreno clandestinamente,
retirado a referida placa e iniciado a edificação de uma construção
precária (casebre) no local, configurando esbulho possessório recente
(força nova).
Foi realizada audiência de justificação prévia, na qual foram ouvidos o
autor, o réu e a testemunha arrolada.
Para concessão da tutela possessória liminar é necessário que a
petição inicial esteja devidamente instruída com as provas dos requisitos
Março 20261 evento
Intimação
D
constantes no art. 561, CPC: (a) a sua posse; (b) a turbação ou o esbulho
praticado pelo réu; (c) a data da turbação ou do esbulho; (d) a continuação
da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na
ação de reintegração. JÁ o art. 558 limita a aplicação da liminar específica
às ações ajuizadas dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho.
No presente caso, a autora preenche estes requisitos.
No presente caso, o autor preenche estes requisitos.
Com efeito, juntou aos autos o contrato particular de promessa de
compra e venda originário (id. 181802903) e o respectivo aditivo nº 01 de
transferência de direitos possessórios devidamente quitado (id.
181802904), comprovando a aquisição da posse em 2013 sobre o lote nº 02
da quadra H do loteamento Solar dos Ipês. Juntou ainda a certidão
negativa de débitos municipais específica do imóvel (id. 181802906),
demonstrando o regular exercício de atos inerentes à posse, bem como
cópia do boletim de ocorrência (id. 181802910) feito quando da
constatação do esbulho, atestando que a ciência da invasão ocorreu em 10
A testemunha ouvida (Marciel Alves Pinheiro) confirmou que esteve
no terreno com o autor entre março e maio de 2025, oportunidade em que
o lote se encontrava desimpedido, com vegetação baixa e continha uma
placa de "Vende-se" indicando o número de telefone do autor. Relatou,
ademais, que retornou com o autor ao local em outubro de 2025,
momento em que foram surpreendidos com a ocupação do imóvel e com
um barraco rudimentar em fase de edificação por terceiro, confirmando a
anterioridade da posse do autor e a atualidade do esbulho praticado.
O depoimento da testemunha demonstra de maneira clara que o autor
exercia o domínio fático sobre o lote, mantendo-o sob sua esfera de
vigilância e externando publicamente atos de posse (limpeza e anúncio de
venda), o que caracteriza a posse anterior.
As fotografias anexadas ao feito (ID 181802909) confirmam a instalação
de uma moradia precária, feita de tijolos e restos de materiais, no terreno
anteriormente limpo e desimpedido.
A testemunha corroborou a ocorrência e a época do esbulho ao
declarar em juízo que retornou ao terreno em uma segunda oportunidade
no mês de outubro de 2025, ocasião em que acompanhou o autor Robério
na retirada de um veículo adquirido por este nas proximidades; ao
chegarem ao lote, depararam-se com a surpresa da invasão clandestina,
constatando que a placa de "Vende-se" do autor havia sido retirada e que
no terreno havia sido construído um barraco rudimentar de
tijolos;presenciou o autor conversando com moradores vizinhos e,
embora não tenha ouvido os termos exatos do diálogo, foi informado pelo
autor logo após que o ocupante havia sido alertado por terceiros de que o
terreno possuía dono, mas mesmo assim deliberou por realizar a
Diante do exposto, defiro o pedido de medida liminar de reintegração
de posse formulado por ROBERIO DE OLIVEIRA CHAVES, determinando a
restituição da posse do imóvel constituído pelo lote nº 02, da quadra H, do
loteamento "Solar dos Ipês", situado na Rua Joaquim Paulo, s/n, bairro
Santo Antônio do Potengi, em São Gonçalo do Amarante/RN, atualmente
ocupado por ANTONIO HUDSON DA SILVA
Como providência para viabilizar o cumprimento pacífico da medida e
resguardar a dignidade das partes, determino que a desocupação ocorra
a) expeça-se o competente mandado de reintegração de posse,
devendo o Oficial de Justiça, em um primeiro momento, intimar
pessoalmente o requerido Antonio Hudson da Silva para que desocupe
voluntariamente o imóvel no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias
úteis, autorizando-se desde já a retirada de seus pertences pessoais e de
materiais de construção de sua propriedade que possam ser desfeitos sem
b) decorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis sem a desocupação
voluntária, o Oficial de Justiça deverá, munido do mesmo mandado,
deslocar-se imediatamente ao imóvel para efetuar a reintegração forçada
c) caso haja resistência injustificada e estrita necessidade para o fiel
cumprimento da ordem judicial, autorizo desde já a requisição de força
policial militar, devendo o Oficial de Justiça oficiar previamente ao
comando militar local para o planejamento e execução pacífica da
diligência, agindo com a devida prudência e moderação.
Cite-se a parte ré para contestar no prazo legal.
Advirta-se que se o réu não contestar a ação, será considerado revel e
presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do
autor, ou ainda alegar matérias preliminares ou juntar documentos com a
contestação, intime-se o autor para se manifestar no prazo de 15 dias.
Após, retornem os autos para saneamento.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
- Órgão
- 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE
- Destinatário
- CARLOS GOMES DE MELO
- Advogado
- CARLOS GOMES DE MELO (OAB 13770/RN)
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo 0801503-22.2026.8.20.5129
AUTOR: ROBERIO DE OLIVEIRA CHAVES
REU: Ocupante Incerto e não identificado (Gordinho ou Galego)
DECISÃO
Vistos etc.
Recebo a petição inicial.
A parte autora não esclarece a data do esbulho, então é necessária a
justificação prévia da posse (art. 562, CPC).
Designo audiência para o dia 19 de maio de 2026, às 10h.
Cite-se o réu para comparecer à audiência de justificação prévia.
Advirta-se o réu que deverá comparecer acompanhado de advogado e
que o prazo de contestação começará após a decisão do pedido liminar.
Caso não tenha sido juntado, concedo 10 dias para juntada do rol de
testemunha da parte autora. As testemunhas que não estiverem indicadas
no rol não serão ouvidas em audiência.
Caso a parte autora falhe em apresentar o rol, desde já ordeno que os
autos sejam conclusos para decisão liminar na forma em que o processo se
encontra.
Cumpra-se.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger