PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801505-26.2025.8.20.5129 Ação: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: J. A. D. N., Y.
V. D. N. REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: J. M. D. N. REU:
I. R. D. N. J.
SENTENÇA
Cuida-se de ação de alimentos movida por JOSÉ ARTHUR DO NASCIMENTO e Y.
V. D. N., representados por J. M. D. N., em face de IRANDIR RIBEIRO DO NASCIMENTO JÚNIOR. Petição inicial no id. 149288364. Relatam que são filhos do requerido, JOSÉ ARTHUR DO NASCIMENTO nascido em 20/05/2011 e Y.
V. D. N. nascida em 01/03/2016, respectivamente. Narram que a guarda de fato é exercida pela genitora. Relatam que JOSÉ ARTHUR DO NASCIMENTO é portador de deficiência intelectual grave e transtorno do espectro autista, necessitando de terapias. Requerem a regulamentação da guarda e o pagamento de pensão alimentícia no percentual de 40% dos rendimentos. Documento pessoal de JOSÉ ARTHUR DO NASCIMENTO no id. 149288378 - pág. 9, comprovando filiação.
Certidão de nascimento de Y.
V. D. N. no id. 149288378 - pág. 14, comprovando filiação. Documento médico no id. 149288378 - pág. 12 atestando que JOSÉ ARTHUR DO NASCIMENTO é portador de deficiência intelectual grave e transtorno do espectro autista- TEA. Decisão no id. 149435730 fixando alimentos provisórios em favor de JOSÉ ARTHUR DO NASCIMENTO e Y.
V. D. N. em 30% (trinta por cento) dos rendimentos do demandado (com exclusão apenas dos descontos obrigatórios de imposto de renda e previdência) ou do salário-mínimo mensal, o que for maior, a ser pago pelo requerido
I. R. D. N. J. Citação do demandado no id. 158062000 e id. 158062001 Audiência de conciliação no id. 159043421 com acordo parcial em relação a guarda. Não houve consenso em relação aos alimentos e direito de visita O Ministério Público no id. 159353782 requer homologação do acordo parcial A parte autora no id. 162834404 requer a decretação de revelia e o julgamento antecipado da lide. Certidão de decurso de prazo sem resposta do demandado no id. 168742145
É o relatório.
Fundamento e decido Considerando que a genitora exerce a guarda dos filhos do casal, sem impugnação do genitor, a situação fática estabelecida por consenso entre as partes deve ser mantida, cabendo ao pai o direito de visita Os alimentos derivados do direito de família decorrem do dever de solidariedade entre os parentes, cônjuges e companheiros, e são devidos entre si, desde que fique comprovada a necessidade do alimentando e a possibilidade de prestação do requerido.
Compreende além da alimentação, também o que for necessário para a moradia, vestuário, assistência médica e instrução, traduzindo-se em prestações periódicas fornecidas para suprir essas necessidades e assegurar a subsistência. Nos termos do art. 1.694 do Código Civil: “Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação”.
No presente caso não há dúvidas de que os autores são parte legítima para pleitear alimentos, estando devidamente comprovada a sua condição de filhos Os alimentos são devidos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele a quem se reclamam pode fornecê-los sem desfalque do necessário ao seu sustento (art. 1695 do CC). Devem ser fixados de acordo com a necessidade do alimentando e com as possibilidades do alimentante (§ 1o. do art. 1.694 do Código Civil).
Cumpre ressaltar que os alimentos nesse caso não visam apenas às despesas de alimentação da menor, mas também às suas necessidades de educação, lazer e cultura. Quanto a possibilidade de contribuição, considerando que não existem outros filhos, mostra-se razoável que o valor dos alimentos fique fixado em 30% dos rendimentos do demandado ou do salário-mínimo, o que for maior. Conclusão
01. Isto posto, defiro a guarda de JOSÉ ARTHUR DO NASCIMENTO e Y.
V. D. N. a genitora J. M. D. N., e defiro ao genitor IRANDIR RIBEIRO DO NASCIMENTO JÚNIOR o direito de visita em finais de semana e feriados alternados e na metade do período de férias escolares dos menores.
02. Outrossim, com fundamento no art. 1694 do Código Civil condeno o genitor IRANDIR RIBEIRO DO NASCIMENTO JÚNIOR a pagar pensão alimentícia a JOSÉ ARTHUR DO NASCIMENTO e Y.
V. D. N. no valor mensal de 30% (trinta por cento) dos rendimentos do demandado (com exclusão apenas dos descontos obrigatórios de imposto de renda e contribuição previdenciária) ou do salário-mínimo, o que for maior
03. Caso requerido, oficie-se a fonte pagadora para fins de desconto em folha do valor dos alimentos, que devem ser depositados em conta da genitora do alimentando Sem custas. Após o trânsito em julgado, arquive-se Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 11 de fevereiro de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)