CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS
Destinatário
R. D. O. R.
Advogado
MAURICIO DE OLIVEIRA GERMANO (OAB 21524/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801512-52.2024.8.20.5129 Ação: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246)
REQUERENTE: R. D. O. R., P. M. D. O. S.
REQUERIDO: E. A. D. S.
DESPACHO
Cuida-se de ação de alimentos movida por P. M. D. O. S. representado pela genitora R. D. O. R. em face de EBESON ALVES DE SOUZA Sentença no id. 142291895 determinando: (…)
Isso posto, com fundamento no art. 1694 do Código Civil condeno o genitor EBESON ALVES DE SOUZA a pagar pensão alimentícia a P. M. D. O. S. no valor mensal de 15% (quinze por cento) dos rendimentos do demandado (com exclusão apenas dos descontos obrigatórios de imposto de renda e contribuição previdenciária) ou do salário-mínimo, o que for maior (...) Acórdão em apelação no id. 165993832 majorando os alimentos para 20% do salário-mínimo.
Certidão de trânsito em julgado no id. 165993837 A parte autora no id. 178768967 requer cumprimento de sentença pelos ritos de prisão civil e da penhora É o relato.
Decido.
01. Proceda-se a evolução de classe para cumprimento de sentença
02. A parte autora deverá, em 15 dias, emendar a inicial e apresentar planilha de débito com o cálculo referente a dívida passível de prisão civil (CPC, art. 528, § 3º e § 7º) e planilha de débito com o cálculo referente a dívida executável na forma ordinária.
03. Após, conclusos para despacho inicial SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, 16 de agosto de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Órgão
3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS
Destinatário
P. M. D. O. S.
Advogado
MAURICIO DE OLIVEIRA GERMANO (OAB 21524/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801512-52.2024.8.20.5129 Ação: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246)
REQUERENTE: R. D. O. R., P. M. D. O. S.
REQUERIDO: E. A. D. S.
DESPACHO
Cuida-se de ação de alimentos movida por P. M. D. O. S. representado pela genitora R. D. O. R. em face de EBESON ALVES DE SOUZA Sentença no id. 142291895 determinando: (…)
Isso posto, com fundamento no art. 1694 do Código Civil condeno o genitor EBESON ALVES DE SOUZA a pagar pensão alimentícia a P. M. D. O. S. no valor mensal de 15% (quinze por cento) dos rendimentos do demandado (com exclusão apenas dos descontos obrigatórios de imposto de renda e contribuição previdenciária) ou do salário-mínimo, o que for maior (...) Acórdão em apelação no id. 165993832 majorando os alimentos para 20% do salário-mínimo.
Certidão de trânsito em julgado no id. 165993837 A parte autora no id. 178768967 requer cumprimento de sentença pelos ritos de prisão civil e da penhora É o relato.
Decido.
01. Proceda-se a evolução de classe para cumprimento de sentença
02. A parte autora deverá, em 15 dias, emendar a inicial e apresentar planilha de débito com o cálculo referente a dívida passível de prisão civil (CPC, art. 528, § 3º e § 7º) e planilha de débito com o cálculo referente a dívida executável na forma ordinária.
03. Após, conclusos para despacho inicial SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, 16 de agosto de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Órgão
3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
Destinatários
F. S. D. C., M. D. O. G.
Advogados
MAURICIO DE OLIVEIRA GERMANO (OAB 21524/RN), FALCONE SAMUELSON DANTAS CARLOS (OAB 11704/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: ( ) - Email: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) 0801512-52.2024.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO (Provimento 252 de 18/12/2023 da CGJ-TJRN) Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina o inciso XXIX, art. 3º do Provimento 252 de 18/12/2023 da CGJ-TJRN, tendo em vista o retorno dos autos da instância superior, INTIMO as partes autora e ré, por seus advogados, para no prazo de 10 (dez) dias, tomarem ciência do movimento e querendo, se manifestarem requerendo o que entender de direito nos moldes da Lei.
São Gonçalo do Amarante/RN, 7 de outubro de 2025 EMANOEL RAIMUNDO QUEIROZ CHAVES Analista/Auxiliar Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
E. A. D. S., P. M. D. O. S., R. D. O. R.
Advogados
MAURICIO DE OLIVEIRA GERMANO (OAB 21524/RN), FALCONE SAMUELSON DANTAS CARLOS (OAB 11704/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801512-52.2024.8.20.5129 Polo ativo R. D. O. R. e outros Advogado(s): MAURICIO DE OLIVEIRA GERMANO Polo passivo E. A. D. S. Advogado(s): FALCONE SAMUELSON DANTAS CARLOS
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ÇÃO DE ALIMENTOS.
SENTENÇA
DE PARCIAL PROCEDÊNCIA AUTORAL. MAJORAÇÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA. FILHO MENOR DE IDADE. PRINCÍPIO DA PATERNIDADE RESPONSÁVEL. OBSERVÂNCIA DO TRINÔMIO NECESSIDADE, POSSIBILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que fixou alimentos definitivos em 15% dos rendimentos do genitor ou do salário-mínimo, em favor de filho menor de idade.
2. A parte apelante pleiteia a majoração do percentual, alegando necessidade do alimentando e possibilidade do alimentante, considerando a ausência de vínculo empregatício formal do genitor e a condição de desemprego da genitora, que detém a guarda do menor.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
1. A questão em discussão consiste em definir se o percentual fixado na sentença atende ao trinômio necessidade, possibilidade e proporcionalidade, considerando as condições financeiras do alimentante e as necessidades do alimentando.
2. Avalia-se, ainda, se há elementos nos autos que justifiquem a majoração do percentual para 20% do salário-mínimo, conforme pleiteado pela parte apelante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 1.694, § 1º, do Código Civil estabelece que os alimentos devem ser fixados com base no trinômio necessidade do alimentando, possibilidade do alimentante e proporcionalidade.
Julho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
E. A. D. S., P. M. D. O. S., R. D. O. R.
Advogados
MAURICIO DE OLIVEIRA GERMANO (OAB 21524/RN), FALCONE SAMUELSON DANTAS CARLOS (OAB 11704/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801512-52.2024.8.20.5129, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 28-07-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de julho de 2025.
Março 20251 evento
Intimação
D
Órgão
3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
Destinatário
FALCONE SAMUELSON DANTAS CARLOS
Advogado
FALCONE SAMUELSON DANTAS CARLOS (OAB 11704/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0801512-52.2024.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que foi apresentado Recurso de Apelação no id. 146092897 , INTIMO a parte contrária, na pessoa do advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º).
São Gonçalo do Amarante, 21 de março de 2025. CRISTIANE ELIZABETH CAMPELO DE MACEDO LIMA Auxiliar designado (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
4. No caso concreto, o alimentando, menor de 9 anos, possui presunção de necessidade, especialmente considerando que a genitora está desempregada e arca sozinha com os encargos familiares.
5. O alimentante não comprovou documentalmente a alegada incapacidade financeira, sendo insuficiente a simples afirmação de trabalho informal para justificar a manutenção do percentual fixado na sentença.
6. A majoração para 20% do salário-mínimo atende ao princípio do melhor interesse da criança, garantindo um padrão de vida adequado ao seu desenvolvimento, sem descurar da análise das condições financeiras do alimentante.
7. Ressalva-se que a pensão alimentícia pode ser revisada a qualquer tempo, caso haja alteração na situação financeira das partes.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso parcialmente provido para majorar a pensão alimentícia para 20% do salário-mínimo, mantidos os demais termos da sentença. Tese de julgamento:
1. O dever dos pais de prestar alimentos aos filhos deve ser fixado com base no trinômio necessidade, possibilidade e proporcionalidade.
2. A ausência de comprovação de incapacidade financeira do alimentante e a presunção de necessidade do alimentando justificam a majoração do percentual da pensão alimentícia, desde que compatível com a capacidade financeira do alimentante. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, arts. 226, § 7º, e 229; Código Civil, arts. 1.568, 1.694, § 1º, e 1.695; Código de Processo Civil, art. 373,
II. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Agravo de Instrumento 0801540-47.2025.8.20.0000, Rel. Dra. Erika de Paiva Duarte Tinoco, Terceira Câmara Cível, j. 16.04.2025, pub. 21.04.2025; TJRN, Apelação Cível 0802437-29.2024.8.20.5103, Rel. Des. Amaury de Souza Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, j. 14.03.2025, pub. 15.03.2025.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 8ª Procuradoria de Justiça, conhecer e dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por P. M. de O. S., menor impúbere representado por sua genitora R. D. O. R., em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN, que, nos autos da ação de alimentos, ajuizada em desfavor de E. A. D. S., julgou parcialmente procedente o pedido, fixando os alimentos definitivos em 15% dos rendimentos do genitor.
Em suas razões (Id. 30848469), a parte apelante sustenta que a sentença fixou os alimentos em percentual inferior ao requerido na petição inicial (34%) e até mesmo inferior à proposta apresentada pelo próprio recorrido (20%), desconsiderando a real necessidade do menor e a capacidade contributiva do alimentante. Defende que a genitora se encontra desempregada e assume sozinha todas as despesas com educação, transporte, alimentação, moradia, energia e água, superior ao valor estabelecido na sentença, a propósito: “...os valores pagos pelo pai do menor esporadicamente a título de pensão alimentícia são insuficientes para arcar com as despesas do menor que, somados, educação R$ 280,00 (duzentos e oitenta reais), transporte escolar R$ 200,00 (duzentos reais), alimentos R$ 300,00 (trezentos reais) mais moradia, energia elétrica e água R$ 305,00 (trezentos e cinco reais) totalizam um montante de R$ 1.085,00 (um mil e oitenta e cinco reais) mensais.” Aduz, ainda, que o percentual fixado compromete a subsistência do menor e não atende aos parâmetros legais que impõem a análise conjunta das necessidades do alimentado e das possibilidades do alimentante.
Ao final, pugna pela reforma da sentença, requerendo a fixação dos alimentos definitivos no percentual de 34% do salário-mínimo ou, subsidiariamente, no percentual de 20%, conforme valor ofertado pelo próprio recorrido em sede de contestação. Em suas contrarrazões presentes, pugnando pelo desprovimento do recurso (id. 30848822). A 16ª Procuradoria de Justiça emitiu parecer (Id 31261814), opinando pelo provimento parcial do recurso.
É o relatório.
VOTO
Cinge-se o mérito recursal em aferir o acerto do decisum que arbitrou a obrigação alimentícia, em desfavor do genitor, ora apelado, no montante de 15% (quinze por cento) dos rendimentos do demandado (com exclusão apenas dos descontos obrigatórios de imposto de renda e contribuição previdenciária) ou do salário-mínimo, o que for maior. Em que pese os fundamentos utilizados na sentença para a fixação dos alimentos definitivos, entendo por acurada a irresignação da parte apelante.
Inicialmente, ressalta-se que o dever de sustento advém do poder familiar, impondo a ambos os genitores a responsabilidade de assistência, na proporção de seus ganhos, aos seus filhos. Nesse sentido, dispõe o artigo 1.568 do Código Civil, in verbis: Art. 1.568 - Os cônjuges são obrigados a concorrer, na proporção de seus bens e rendimentos do trabalho, para o sustento da família e a educação dos filhos, qualquer que seja o regime patrimonial.
Ademais, a prestação alimentícia tem por sua natureza ser dinâmica e atrelada à mudança das relações familiares, devendo ser fixada com base no princípio da proporcionalidade, atendendo ao trinômio necessidade (do alimentando), possibilidade (do alimentante) e a razoabilidade (da fixação do encargo), conforme dispõe o §1º do art. 1.694 do Código Civil, segundo o qual determina: “Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada”.
Desse modo, deve a obrigação alimentar refletir, de maneira razoável as necessidades do menor, lhe assegurando um padrão de vida seguro para que possa se desenvolver, sem descurar da análise das reais condições financeiras do genitor. No caso em apreço, os alimentos ora discutidos destinam-se ao filho P. M. D. O. S., atualmente com 9 anos, idade em que paira a presunção de necessidade, ainda mais levando em consideração o fato de sua genitora ser desempregada e por ter a guarda direita, assume os encargos do cuidado familiar sozinha, como também, é certo que o genitor pode suportar com alimentos anteriormente pleiteados, porquanto condizente com sua manifestação expressa em querer arcar com 20% (vinte por cento) do salário-mínimo (id. 30848442, pág. 5).
Outrossim, deve a quantificação decorrer da análise causídica das particularidades e sua valoração deve ser criteriosamente analisadas com base nas circunstâncias fáticas e socioeconômicas reveladas nos autos, sendo prudente, portanto, acolher o pedido de majoração da verba alimentícia. Portanto, entendo que o acolhimento parcial do pedido para reformar a sentença no sentido de fixar os alimentos no valor equivalente a 20% (vinte por cento) do salário-mínimo, se encontra em total obediência à readequação ao trinômio justificador dos alimentos: necessidade, capacidade e razoabilidade.
E, consoante a Douta 16ª Procuradoria de Justiça (Id. 31261814): (...) Desse modo, diante dos fatos elucidados, é possível vislumbrar elementos existentes no caderno processual que indicam a possibilidade do apelado arcar com pagamento de alimentos em valor superior ao determinado na sentença, o que sugere a mínima aderência ao princípio do melhor interesse da criança, da solidariedade familiar, da dignidade da pessoa humana e da proteção integral nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente.
No entanto, o valor solicitado de 34% (trinta e quatro por cento) dos rendimentos do demandado ou do salário-mínimo nacional, o que for maior, se mostra incompatível, tendo em vista a alegação de ausência de vínculo formal do genitor, auferindo renda de forma autônoma, sendo portanto desproporcional o valor requerido, no entanto, observa-se que a melhor solução é a que fixou liminarmente os alimentos provisórios em favor da criança no montante de 20% (vinte por cento) do salário mínimo. (...) Vale lembrar, por necessário, que a mudança da capacidade financeira do alimentante ou do alimentando pode dar ensejo à alteração no valor da verba alimentar ou até mesmo sua extinção, desde que aumentem as necessidades do alimentante ou decresçam as possibilidades do alimentante.
Sendo assim, há de se concluir pela possibilidade do genitor em suportar tal encargo pretérito, considerando que inexiste indícios de que esteja obrigado ao pagamento de gastos extraordinários, e ainda, anota-se aqui que as necessidades do menor tendem a se intensificar à medida que cresce, de modo que manutenção do valor fixado implicaria ônus além daqueles suportados pela genitora, assim, em respeito ao princípio do melhor interesse do infante, o percentual deve ser reformado.
Desse modo, em que pese o argumento do apelado, em suas contrarrazões, recair sobre “não possui vínculo empregatício formal, o que torna seus rendimentos incertos e sujeitos à variabilidade conforme a disponibilidade de trabalho”, no cenário exposto nos autos, não se desincumbiu do ônus de provar a incapacidade financeira para continuar a pagar o montante anteriormente fixado, ônus que lhe cabia, nos termos do art. 373, II do CPC.
Dito isto, a luz das considerações expostas, é preciso concretizar o princípio da paternidade responsável, consoante o art. 226, § 7º da Constituição Federal, no qual não se pode transferir a um filho o sacrifício de arcar com a redução dos alimentos percebidos, destinados a manutenção do mínimo existencial, em razão da extensão de pendências financeiras e nascimento de outro filho do genitor, devendo, portanto, ser mantidos os alimentos originariamente no percentual pactuado.
Neste mesmo sentido, trago à baila casos semelhantes desta Corte Potiguar: Ementa: DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS. REDUÇÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. MAJORAÇÃO DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (...)
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 1.694, § 1º, do Código Civil estabelece que os alimentos devem ser fixados com base no trinômio necessidade do alimentando, capacidade financeira do alimentante e proporcionalidade.
4. O alimentante não comprovou documentalmente a alegada dificuldade financeira, sendo insuficiente a simples afirmação de trabalho informal para justificar a redução dos alimentos previamente pagos de forma voluntária.
5. HÁ nos autos comprovantes de transferência bancária demonstrando que o alimentante depositava regularmente R$ 500,00 antes da propositura da ação, o que evidencia sua capacidade financeira e contradiz a alegação de impossibilidade de pagamento.
6. Considerando a ausência de prova de alteração na situação financeira do alimentante e a necessidade do menor, mostra-se razoável fixar os alimentos provisórios em 30% do salário-mínimo, valor aproximado ao que já vinha sendo pago anteriormente.
7. A fixação de alimentos provisórios pode ser revista a qualquer tempo, caso surjam novos elementos que justifiquem sua majoração ou redução.IV.
DISPOSITIVO
8. Recurso parcialmente provido. ACÓRDÃOACORDAM os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto da relatora. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0801540-47.2025.8.20.0000, Mag. ERIKA DE PAIVA DUARTE TINOCO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 16/04/2025, PUBLICADO em 21/04/2025)
EMENTA: DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNIA PARCIAL. FILHO MENOR DE IDADE. PLEITO DE MAJORAÇÃO. CABIMENTO. NECESSIDADE ESPECIAL DA ALIMENTANDA. OBSERVÂNCIA DO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(...
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos termos do art. 1.694, § 1º, do Código Civil, os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do alimentando e dos recursos da pessoa obrigada.
4. No caso concreto, a alimentanda é diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDA), demandando acompanhamento especializado e maiores despesas com tratamento e assistência.
5. O material probatório evidencia que o alimentante vinha arcando com alimentos provisórios no valor de R$ 570,00, não havendo comprovação de alteração superveniente em sua capacidade financeira que justifique a redução do percentual anteriormente fixado.6. A majoração da pensão para 40% do salário mínimo vigente atende ao princípio da proporcionalidade e ao melhor interesse da criança, garantindo assistência adequada à sua condição de saúde.
7. Ressalva-se que a pensão alimentícia pode ser revisada a qualquer tempo, caso haja mudança na situação financeira das partes.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso parcialmente provido para majorar a pensão alimentícia para 40% do salário mínimo vigente, mantidos os demais termos da sentença. Tese de julgamento: "1. O dever dos pais de prestar alimentos aos filhos deve ser fixado com base no trinômio necessidade, possibilidade e proporcionalidade.
2 . A necessidade especial do alimentando, comprovada nos autos, justifica a majoração do percentual da pensão alimentícia, desde que compatível com a capacidade financeira do alimentante." Dispositivos relevantes citados:Constituição Federal, arts. 226, § 5º, e 229.Código Civil, arts. 1.694 e 1.695. Jurisprudência relevante citada:TJRN, Apelação Cível 0800546-11.2018.8.20.5126, Rel. Dra. Martha Danyelle Barbosa (substituindo Des.
Amilcar Maia), Terceira Câmara Cível, j. 16.10.2024, pub. 18.10.2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802437-29.2024.8.20.5103, Des. AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 14/03/2025, PUBLICADO em 15/03/2025)
Ante o exposto, em consonância com o parecer da 8ª Procuradoria de Justiça, dou provimento parcial ao apelo, para reformar a sentença e fixar o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o salário-mínimo, a serem depositados em conta da genitora do alimentando. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 9 Natal/RN, 28 de Julho de 2025.