1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo 0801516-21.2026.8.20.5129
REQUERENTE: FRANCISCO CLEANDO DE SOUSA JUNIOR
REQUERIDO: Banco do Brasil S/A, CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE
CREDITO DIRETO S.A, CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA
DECISÃO
Vistos etc.
Defiro a gratuidade.
Recebo a petição inicial.
Trata-se de repactuação com fundamento no superendividamento,
nos termos do art. 104-A, CDC.
A parte autora pede a concessão de tutela de urgência para depósito
em juízo do valor que entende possível de ser adimplido em sua atual
situação.
Todavia, a pretensão deduzida implica, na prática, a antecipação
substancial dos efeitos finais do procedimento especial previsto nos arts.
104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, que estruturam
mecanismo próprio para tentativa de composição global das dívidas.
O procedimento legal privilegia, como etapa inicial, a audiência
conciliatória global, com participação de todos os credores, oportunidade
em que será debatido o plano apresentado.
No presente caso, embora haja alegação de comprometimento
significativo da renda, não se verifica, neste momento processual inicial e
sem o contraditório dos réus, demonstração individualizada de
ilegalidade contratual, abusividade específica ou desconto que ultrapasse
limite legal expresso.
A limitação automática dos descontos, antes da formação do
contraditório e da audiência prevista em lei, poderia esvaziar a própria
finalidade do procedimento de repactuação, transformando a tutela
provisória em verdadeira solução definitiva antecipada.
Ademais, o perigo de dano alegado decorre de situação financeira que,
embora sensível, não foi demonstrada como risco imediato e irreversível
apto a justificar intervenção liminar sem prévia oitiva das instituições
credoras.
Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Citem-se os réus para comparecer à audiência de conciliação na qual o
consumidor apresentará sua proposta de plano de pagamento (art. 104-A,
CPC).
A audiência será conduzida pelo CEJUSC.
Os credores deverão apresentar cópia integral dos contratos
celebrados com a parte autora, demonstrativo atualizado da evolução da
dívida e indicação de parcelas pagas e vincendas.
A parte autora deverá, obrigatoriamente, apresentar proposta de
plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o
mínimo existencial, e as garantias e as formas de pagamento
originalmente pactuadas (art. 104-A, CDC).
Advirta-se a parte autora que o plano de pagamento DEVERÁ conter:
a) Listagem Completa dos Credores e Dívidas: identificar todos os
credores e detalhar cada uma das dívidas de consumo (excluindo-se as de
natureza fiscal, alimentar, imobiliária e rural);
b) Individualização dos Contratos: para cada dívida, especificar: o
valor original do empréstimo ou da compra, o saldo devedor atualizado,
os encargos aplicados (taxas de juros, multas, etc.), o número de parcelas
já pagas e as restantes.
c) Demonstração da Boa-FÉ: o devedor deve justificar a origem das
dívidas, demonstrando que não foram contraídas de má-fé ou para a
aquisição de bens de luxo (art. 54-A, CDC);
d) Proposta Concreta de Pagamento: apresentar uma tabela ou
cronograma claro, mostrando: o valor da parcela mensal que o devedor se
propõe a pagar a cada credor; a ordem de preferência dos pagamentos (se
houver) e o prazo total para a quitação de cada dívida, dentro do limite de
5 anos.
Advirta-se que o não comparecimento injustificado da parte autora à
audiência de conciliação, acompanhado de seu advogado, e a não
apresentação do plano de pagamento serão causa de extinção do
processo.
Advirtam-se os credores que o não comparecimento injustificado de
qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos
para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo
acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos
encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de
pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e
conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser
estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes
à audiência conciliatória (Art. 104-A, § 2º, CDC).
Obtida conciliação, retornem os autos para homologação.
Não obtida a conciliação, a parte autora deverá indicar, na própria
audiência, o desejo de instauração do processo de revisão, nos termos do
art. Art. 104-B, CDC, procedendo-se à citação de todos os credores cujos
créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado.
Cumpra-se.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger