Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- DIVÓRCIO CONSENSUAL
- Destinatário
- R. A. M. S.
- Advogado
- RANIERI ALEXANDRE MEDEIROS SILVA (OAB 22375/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo nº: 0801517-40.2025.8.20.5129 Ação: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) REQUERENTE: E. E.
C. D. S., T. N. E. S.
SENTENÇA
Cuida-se de ação de divórcio consensual movida por E. E.
C. D. S. e T. N. E. S.. Petição inicial com acordo no id. 149372498. Certidão de casamento no id 149372515. Procuração assinada por E. E.
C. D. S. no id. 149372500 e documento de identificação no id. 149372503. Procuração assinada por T. N. E. S. no id. 149372500 e documento de identificação no id. 149372507. Informam que não tiveram filhos. Não requerem o pagamento de pensão alimentícia. Não houve alteração do nome de solteiro. Requerem a homologação da partilha de bens. Despacho no id. 149640635 determinando juntada de petição com os requisitos do art. 731 do CPC, assinada por ambos os cônjuges.
Petição inicial assinada por ambos os cônjuges no id. 150383735. Não existem menores ou incapazes, de modo que a ação não demanda a intervenção do Ministério Público. É o relato.
Fundamento e decido. Não existe óbice a concessão do divórcio, vez que a legislação atual não condiciona a tempo de casamento ou de separação. Quanto a partilha de bens, trata-se de direito disponível, não existindo óbice a homologação. Isto posto, com fundamento no art. 226, 6º da CF, decreto o divórcio de E. E.
C. D. S. e T. N. E. S.. Outrossim, homologo a partilha de bens, com fundamento no art. 487, III, b, do CPC. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de averbação e oficie-se ao cartório de registro de pessoas naturais competente. Em seguida, arquive-se Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN Lydiane Maria Lucena Maia Juiz(a) de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
