Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- LUCIANA PAULA CHAVES LOPES
- Advogado
- LUCIANA PAULA CHAVES LOPES (OAB 100563/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801519-10.2025.8.20.5129 Promovente: JULIANE MEDEIROS DA SILVA Promovido: BEL FIX IMPORTACAO LTDA
SENTENÇA
Dispenso o relatório. O rito processual do Juizado Especial Cível é regido pela Lei n.º 9.099/95, desta forma, o CPC é aplicado apenas de forma supletiva, em caso de omissão, ou seja, o CPC só tem aplicação no Juizado Especial quando não houver regra estabelecida na Lei nº 9.0099/1995 e desde que não conflite com os princípios informadores do rito sumaríssimo. ENUNCIADO 161 FONAJE: Considerado o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95.
O texto literal do artigo 51, inciso I, da Lei n.º 9.099/95 diz que a ausência da parte autora a audiência é causa de extinção do processo, posto que não é possível a representação no Juizado Especial. No mesmo sentido estabelece o Enunciado nº 20 do FONAJE: “O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório. A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto.” Como se vê, em conformidade com o Enunciado 20 do FONAJE, o comparecimento pessoal da parte nas audiências é obrigatório, não cabendo representação por do autor pessoa física, ainda, que o representante seja advogado constituído.
A parte autora não compareceu a audiência de conciliação/instrução apesar de intimada para o ato. Embora ambas as partes tenham manifestado pedido para a não realização da audiência de conciliação, verifica-se que tais requerimentos não foram objeto de apreciação pelo juízo. Assim, subsistia a determinação inicial de comparecimento, razão pela qual incumbia à parte autora comparecer ao ato, sob pena de contumácia, do mesmo modo que procedeu a parte ré.
Ora, a ausência de decisão e/ou manifestação pela dispensa de audiência pelo juízo mantém a obrigação de comparecimento das partes em audiência, sob pena de aplicação as sanções previstas em Portanto, a extinção do processo é medida que se impõe. Isto posto, com esteio na disposição do Enunciado nº 20 do FONAJE, c/c nciso I, da , ante a ausência da parte promovente na audiência e falta de justificativa, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito.
