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0801521-53.2020.8.20.5129
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
- Valor da Causa
- Não informado
Órgão JulgadorNão informado Advogados / Representantes(5)
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0Setembro 20255 eventos
Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- INTERDIÇÃO
- Destinatário
- 2ª DEFENSORIA CÍVEL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
- Advogados
- ELISA DALVA PROTAZIO SIQUEIRA (OAB 16838/RN), LEONARDO BRANDAO DA CRUZ LIRA (OAB 12456/RN), LIDIANE DO VALE ARAUJO (OAB 12979/RN), ELAINE MARIA DO NASCIMENTO BANDEIRA (OAB 20482/RN), MARIA HELOISA DOS SANTOS SILVA (OAB 20831/RN)
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo 0801521-53.2020.8.20.5129
(Procedimento de Adoção)
MARIA CRISTINA TARGINO DA SILVA COSTA et al. vs. MARIA CAROLINE TARGINO
COSTA
SENTENÇA
Vistos etc.
Maria Cristina Targino da Silva Costa ajuizou a presente ação de interdição c/c tutela
provisória contra Maria Caroline Targino da Silva Costa.
A parte autora afirmou, em resumo, que é mãe da interditanda e, segundo o Atestado Médico
assinado pelo médico Dr. Murilo Barros (CRM/RN 52), Maria Caroline Targino Costa, apresenta
Deficiência Crônica - Meningite não Especificada (CID 10 G.03.9), processo irreversível e que
se faz necessária a presença de acompanhante.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido (id. 58504699).
Realizada a audiência de entrevista, as partes foram indagadas sobre a necessidade de perícia
médica, tendo sido negativa a resposta. O Ministério Público pediu a revisão da decisão inicial e
concessão da curadoria provisória em favor da requerente. Após, ordenou-se a remessa dos autos
para a Defensoria Pública para designação de defensor curador especial, para apresentar resposta
no prazo legal (id. 110738440).
Juntada de impugnação por parte da Defensoria Pública, entendendo pela desnecessidade de
realização de laudo médico, requerendo o julgamento antecipado do feito, diante da constatação
da incapacidade da interditanda (id.111629567).
Intimação
DIntimação
DIntimação
DIntimação
D
Maio 20255 eventos
Intimação
D
- Intimação - INTERDIÇÃO24/09/2025, 00:00(abre em nova aba)
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- Intimação - INTERDIÇÃO22/05/2025, 00:00(abre em nova aba)
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- Intimação - INTERDIÇÃO22/05/2025, 00:00(abre em nova aba)
- Intimação - INTERDIÇÃO22/05/2025, 00:00(abre em nova aba)
Parecer do Ministério Público pugnando pela procedência do pedido autoral (id. 123374352).
Segundo o art. 4º do Código Civil, são relativamente incapazes de exercer pessoalmente os
atos da vida civil: os maiores de 16 (dezesseis) e menores de 18 (dezoito) anos, os ébrios
habituais e os viciados em tóxico, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem
exprimir sua vontade, e os pródigos.
Igualmente, a Lei n° 13.146/2015 modificou o art. 3º, do Código Civil, revogando os três
incisos e estabelecendo como absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida
civil apenas o menor de 16 (dezesseis) anos. Na mesma esteira, a referida lei trouxe modificações
ao art. 4º do CC, estatuindo que são incapazes relativamente a certos atos ou à maneira de os
exercer, dentre outros, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir
A curatela, ademais, cingir-se-á aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e
negocial. Ainda, nesse sentido, os poderes da curatela limitam-se à gerência dos bens e dos
recursos financeiros necessários à manutenção do(a) Demandado(a), impondo-se a proibição de
qualquer alienação de bens presentes ou futuros, salvo mediante prévia autorização judicial.
Nesse sentido, o objetivo da interdição não é negar direitos, pois estes decorrem da
personalidade, ou seja, da própria condição de pessoa do indivíduo, atribuída a todos pelo art. 1º
do Código Civil. A questão da capacidade civil diz respeito à possibilidade de exercer
pessoalmente os atos civis. Aos que não puderem assim proceder, por motivos diversos, assegura-
se assistência ou representação, dependendo da extensão da incapacidade, como meio de garantir
os direitos inerentes ao indivíduo.
O art. 1.767 do Código Civil dispõe que estão sujeitos à curatela aqueles que, por causa
transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, os ébrios habituais e os viciados
em tóxico, bem como os pródigos.
Analisando os autos, verifico que restou demonstrada a incapacidade da curatelada, conforme
Atestado Médico (id. 57539139) assinado pelo médico Dr. Murilo Barros (CRM/RN 52) e
entrevista com a interditanda onde constatou-se a ausência de condição mental plena para
responder às perguntas formuladas (id. 110743638), bem como comprovada a capacidade da
autora, a Sra. Maria Cristina Targino da Silva Costa, em exercer a curatela de sua filha, tendo em
vista os cuidados que vem realizando de fato, conforme demonstrado nos autos, sem qualquer
óbice para exercer o encargo.
O Ministério Público opinou pela procedência do pedido com a decretação da curatela
definitiva de Maria Caroline Targino Costa à sua genitora, ora autora, observadas as disposições
dos arts. 1.767 e seguintes do Código Civil (id. 123374352).
Assim, constato que este cenário é o que atende ao melhor interesse do curatelado, em
conformidade com o disposto no art. 1.775, § 3°, CC.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido para decretar a interdição da requerida Maria
Caroline Targino Costa, e confirmo a liminar, para nomear Maria Cristina Targino da Silva Costa
como curadora definitiva, a fim de que esta possa representá-la na prática dos atos da vida civil,
limitando-se aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
Intime-se a curadora nomeada para que preste compromisso definitivo no prazo de 5 (cinco)
dias, nos termos do art. 759, caput, do Código de Processo Civil, advertindo-lhe sobre o dever de
prestar contas anualmente sobre os bens e haveres do interditando.
Esta sentença produz efeitos imediatos, devendo ser providenciada sua inscrição no Registro
Civil das Pessoas Naturais e publicação resumida em edital no local de costume e no órgão
oficial, por 3 (três) vezes e com intervalo de 10 (dez) dias, conforme dispõe o art. 755, § 3º, CPC.
Expeça-se Mandado ao Oficial do Registro Civil.
Comunique-se ao INSS, remetendo-se cópia desta sentença.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
- Órgão
- 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- INTERDIÇÃO
- Destinatário
- MARIA CAROLINE TARGINO COSTA
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo 0801521-53.2020.8.20.5129
(Procedimento de Adoção)
MARIA CRISTINA TARGINO DA SILVA COSTA et al. vs. MARIA CAROLINE TARGINO
COSTA
SENTENÇA
Vistos etc.
Maria Cristina Targino da Silva Costa ajuizou a presente ação de interdição c/c tutela
provisória contra Maria Caroline Targino da Silva Costa.
A parte autora afirmou, em resumo, que é mãe da interditanda e, segundo o Atestado Médico
assinado pelo médico Dr. Murilo Barros (CRM/RN 52), Maria Caroline Targino Costa, apresenta
Deficiência Crônica - Meningite não Especificada (CID 10 G.03.9), processo irreversível e que
se faz necessária a presença de acompanhante.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido (id. 58504699).
Realizada a audiência de entrevista, as partes foram indagadas sobre a necessidade de perícia
médica, tendo sido negativa a resposta. O Ministério Público pediu a revisão da decisão inicial e
concessão da curadoria provisória em favor da requerente. Após, ordenou-se a remessa dos autos
para a Defensoria Pública para designação de defensor curador especial, para apresentar resposta
no prazo legal (id. 110738440).
Juntada de impugnação por parte da Defensoria Pública, entendendo pela desnecessidade de
realização de laudo médico, requerendo o julgamento antecipado do feito, diante da constatação
da incapacidade da interditanda (id.111629567).
Parecer do Ministério Público pugnando pela procedência do pedido autoral (id. 123374352).
É o relatório.
Segundo o art. 4º do Código Civil, são relativamente incapazes de exercer pessoalmente os
atos da vida civil: os maiores de 16 (dezesseis) e menores de 18 (dezoito) anos, os ébrios
habituais e os viciados em tóxico, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem
exprimir sua vontade, e os pródigos.
Igualmente, a Lei n° 13.146/2015 modificou o art. 3º, do Código Civil, revogando os três
incisos e estabelecendo como absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida
civil apenas o menor de 16 (dezesseis) anos. Na mesma esteira, a referida lei trouxe modificações
ao art. 4º do CC, estatuindo que são incapazes relativamente a certos atos ou à maneira de os
exercer, dentre outros, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir
sua vontade.
A curatela, ademais, cingir-se-á aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e
negocial. Ainda, nesse sentido, os poderes da curatela limitam-se à gerência dos bens e dos
recursos financeiros necessários à manutenção do(a) Demandado(a), impondo-se a proibição de
qualquer alienação de bens presentes ou futuros, salvo mediante prévia autorização judicial.
Nesse sentido, o objetivo da interdição não é negar direitos, pois estes decorrem da
personalidade, ou seja, da própria condição de pessoa do indivíduo, atribuída a todos pelo art. 1º
do Código Civil. A questão da capacidade civil diz respeito à possibilidade de exercer
pessoalmente os atos civis. Aos que não puderem assim proceder, por motivos diversos, assegura-
se assistência ou representação, dependendo da extensão da incapacidade, como meio de garantir
os direitos inerentes ao indivíduo.
O art. 1.767 do Código Civil dispõe que estão sujeitos à curatela aqueles que, por causa
transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, os ébrios habituais e os viciados
em tóxico, bem como os pródigos.
Analisando os autos, verifico que restou demonstrada a incapacidade da curatelada, conforme
Atestado Médico (id. 57539139) assinado pelo médico Dr. Murilo Barros (CRM/RN 52) e
entrevista com a interditanda onde constatou-se a ausência de condição mental plena para
responder às perguntas formuladas (id. 110743638), bem como comprovada a capacidade da
autora, a Sra. Maria Cristina Targino da Silva Costa, em exercer a curatela de sua filha, tendo em
vista os cuidados que vem realizando de fato, conforme demonstrado nos autos, sem qualquer
óbice para exercer o encargo.
O Ministério Público opinou pela procedência do pedido com a decretação da curatela
definitiva de Maria Caroline Targino Costa à sua genitora, ora autora, observadas as disposições
dos arts. 1.767 e seguintes do Código Civil (id. 123374352).
Assim, constato que este cenário é o que atende ao melhor interesse do curatelado, em
conformidade com o disposto no art. 1.775, § 3°, CC.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido para decretar a interdição da requerida Maria
Caroline Targino Costa, e confirmo a liminar, para nomear Maria Cristina Targino da Silva Costa
como curadora definitiva, a fim de que esta possa representá-la na prática dos atos da vida civil,
limitando-se aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
Intime-se a curadora nomeada para que preste compromisso definitivo no prazo de 5 (cinco)
dias, nos termos do art. 759, caput, do Código de Processo Civil, advertindo-lhe sobre o dever de
prestar contas anualmente sobre os bens e haveres do interditando.
Esta sentença produz efeitos imediatos, devendo ser providenciada sua inscrição no Registro
Civil das Pessoas Naturais e publicação resumida em edital no local de costume e no órgão
oficial, por 3 (três) vezes e com intervalo de 10 (dez) dias, conforme dispõe o art. 755, § 3º, CPC.
Expeça-se Mandado ao Oficial do Registro Civil.
Comunique-se ao INSS, remetendo-se cópia desta sentença.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
- Órgão
- 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- INTERDIÇÃO
- Destinatário
- MPRN - 02ª PROMOTORIA SÃO GONÇALO DO AMARANTE
- Advogados
- ELISA DALVA PROTAZIO SIQUEIRA (OAB 16838/RN), LEONARDO BRANDAO DA CRUZ LIRA (OAB 12456/RN), LIDIANE DO VALE ARAUJO (OAB 12979/RN), ELAINE MARIA DO NASCIMENTO BANDEIRA (OAB 20482/RN), MARIA HELOISA DOS SANTOS SILVA (OAB 20831/RN)
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo 0801521-53.2020.8.20.5129
(Procedimento de Adoção)
MARIA CRISTINA TARGINO DA SILVA COSTA et al. vs. MARIA CAROLINE TARGINO
COSTA
SENTENÇA
Vistos etc.
Maria Cristina Targino da Silva Costa ajuizou a presente ação de interdição c/c tutela
provisória contra Maria Caroline Targino da Silva Costa.
A parte autora afirmou, em resumo, que é mãe da interditanda e, segundo o Atestado Médico
assinado pelo médico Dr. Murilo Barros (CRM/RN 52), Maria Caroline Targino Costa, apresenta
Deficiência Crônica - Meningite não Especificada (CID 10 G.03.9), processo irreversível e que
se faz necessária a presença de acompanhante.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido (id. 58504699).
Realizada a audiência de entrevista, as partes foram indagadas sobre a necessidade de perícia
médica, tendo sido negativa a resposta. O Ministério Público pediu a revisão da decisão inicial e
concessão da curadoria provisória em favor da requerente. Após, ordenou-se a remessa dos autos
para a Defensoria Pública para designação de defensor curador especial, para apresentar resposta
no prazo legal (id. 110738440).
Juntada de impugnação por parte da Defensoria Pública, entendendo pela desnecessidade de
realização de laudo médico, requerendo o julgamento antecipado do feito, diante da constatação
da incapacidade da interditanda (id.111629567).
Parecer do Ministério Público pugnando pela procedência do pedido autoral (id. 123374352).
É o relatório.
Segundo o art. 4º do Código Civil, são relativamente incapazes de exercer pessoalmente os
atos da vida civil: os maiores de 16 (dezesseis) e menores de 18 (dezoito) anos, os ébrios
habituais e os viciados em tóxico, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem
exprimir sua vontade, e os pródigos.
Igualmente, a Lei n° 13.146/2015 modificou o art. 3º, do Código Civil, revogando os três
incisos e estabelecendo como absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida
civil apenas o menor de 16 (dezesseis) anos. Na mesma esteira, a referida lei trouxe modificações
ao art. 4º do CC, estatuindo que são incapazes relativamente a certos atos ou à maneira de os
exercer, dentre outros, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir
sua vontade.
A curatela, ademais, cingir-se-á aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e
negocial. Ainda, nesse sentido, os poderes da curatela limitam-se à gerência dos bens e dos
recursos financeiros necessários à manutenção do(a) Demandado(a), impondo-se a proibição de
qualquer alienação de bens presentes ou futuros, salvo mediante prévia autorização judicial.
Nesse sentido, o objetivo da interdição não é negar direitos, pois estes decorrem da
personalidade, ou seja, da própria condição de pessoa do indivíduo, atribuída a todos pelo art. 1º
do Código Civil. A questão da capacidade civil diz respeito à possibilidade de exercer
pessoalmente os atos civis. Aos que não puderem assim proceder, por motivos diversos, assegura-
se assistência ou representação, dependendo da extensão da incapacidade, como meio de garantir
os direitos inerentes ao indivíduo.
O art. 1.767 do Código Civil dispõe que estão sujeitos à curatela aqueles que, por causa
transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, os ébrios habituais e os viciados
em tóxico, bem como os pródigos.
Analisando os autos, verifico que restou demonstrada a incapacidade da curatelada, conforme
Atestado Médico (id. 57539139) assinado pelo médico Dr. Murilo Barros (CRM/RN 52) e
entrevista com a interditanda onde constatou-se a ausência de condição mental plena para
responder às perguntas formuladas (id. 110743638), bem como comprovada a capacidade da
autora, a Sra. Maria Cristina Targino da Silva Costa, em exercer a curatela de sua filha, tendo em
vista os cuidados que vem realizando de fato, conforme demonstrado nos autos, sem qualquer
óbice para exercer o encargo.
O Ministério Público opinou pela procedência do pedido com a decretação da curatela
definitiva de Maria Caroline Targino Costa à sua genitora, ora autora, observadas as disposições
dos arts. 1.767 e seguintes do Código Civil (id. 123374352).
Assim, constato que este cenário é o que atende ao melhor interesse do curatelado, em
conformidade com o disposto no art. 1.775, § 3°, CC.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido para decretar a interdição da requerida Maria
Caroline Targino Costa, e confirmo a liminar, para nomear Maria Cristina Targino da Silva Costa
como curadora definitiva, a fim de que esta possa representá-la na prática dos atos da vida civil,
limitando-se aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
Intime-se a curadora nomeada para que preste compromisso definitivo no prazo de 5 (cinco)
dias, nos termos do art. 759, caput, do Código de Processo Civil, advertindo-lhe sobre o dever de
prestar contas anualmente sobre os bens e haveres do interditando.
Esta sentença produz efeitos imediatos, devendo ser providenciada sua inscrição no Registro
Civil das Pessoas Naturais e publicação resumida em edital no local de costume e no órgão
oficial, por 3 (três) vezes e com intervalo de 10 (dez) dias, conforme dispõe o art. 755, § 3º, CPC.
Expeça-se Mandado ao Oficial do Registro Civil.
Comunique-se ao INSS, remetendo-se cópia desta sentença.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
- Órgão
- 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- INTERDIÇÃO
- Destinatário
- MARIA CRISTINA TARGINO DA SILVA COSTA
- Advogados
- ELISA DALVA PROTAZIO SIQUEIRA (OAB 16838/RN), LEONARDO BRANDAO DA CRUZ LIRA (OAB 12456/RN), LIDIANE DO VALE ARAUJO (OAB 12979/RN), ELAINE MARIA DO NASCIMENTO BANDEIRA (OAB 20482/RN), MARIA HELOISA DOS SANTOS SILVA (OAB 20831/RN)
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo 0801521-53.2020.8.20.5129
(Procedimento de Adoção)
MARIA CRISTINA TARGINO DA SILVA COSTA et al. vs. MARIA CAROLINE TARGINO
COSTA
SENTENÇA
Vistos etc.
Maria Cristina Targino da Silva Costa ajuizou a presente ação de interdição c/c tutela
provisória contra Maria Caroline Targino da Silva Costa.
A parte autora afirmou, em resumo, que é mãe da interditanda e, segundo o Atestado Médico
assinado pelo médico Dr. Murilo Barros (CRM/RN 52), Maria Caroline Targino Costa, apresenta
Deficiência Crônica - Meningite não Especificada (CID 10 G.03.9), processo irreversível e que
se faz necessária a presença de acompanhante.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido (id. 58504699).
Realizada a audiência de entrevista, as partes foram indagadas sobre a necessidade de perícia
médica, tendo sido negativa a resposta. O Ministério Público pediu a revisão da decisão inicial e
concessão da curadoria provisória em favor da requerente. Após, ordenou-se a remessa dos autos
para a Defensoria Pública para designação de defensor curador especial, para apresentar resposta
no prazo legal (id. 110738440).
Juntada de impugnação por parte da Defensoria Pública, entendendo pela desnecessidade de
realização de laudo médico, requerendo o julgamento antecipado do feito, diante da constatação
da incapacidade da interditanda (id.111629567).
Parecer do Ministério Público pugnando pela procedência do pedido autoral (id. 123374352).
É o relatório.
Segundo o art. 4º do Código Civil, são relativamente incapazes de exercer pessoalmente os
atos da vida civil: os maiores de 16 (dezesseis) e menores de 18 (dezoito) anos, os ébrios
habituais e os viciados em tóxico, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem
exprimir sua vontade, e os pródigos.
Igualmente, a Lei n° 13.146/2015 modificou o art. 3º, do Código Civil, revogando os três
incisos e estabelecendo como absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida
civil apenas o menor de 16 (dezesseis) anos. Na mesma esteira, a referida lei trouxe modificações
ao art. 4º do CC, estatuindo que são incapazes relativamente a certos atos ou à maneira de os
exercer, dentre outros, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir
sua vontade.
A curatela, ademais, cingir-se-á aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e
negocial. Ainda, nesse sentido, os poderes da curatela limitam-se à gerência dos bens e dos
recursos financeiros necessários à manutenção do(a) Demandado(a), impondo-se a proibição de
qualquer alienação de bens presentes ou futuros, salvo mediante prévia autorização judicial.
Nesse sentido, o objetivo da interdição não é negar direitos, pois estes decorrem da
personalidade, ou seja, da própria condição de pessoa do indivíduo, atribuída a todos pelo art. 1º
do Código Civil. A questão da capacidade civil diz respeito à possibilidade de exercer
pessoalmente os atos civis. Aos que não puderem assim proceder, por motivos diversos, assegura-
se assistência ou representação, dependendo da extensão da incapacidade, como meio de garantir
os direitos inerentes ao indivíduo.
O art. 1.767 do Código Civil dispõe que estão sujeitos à curatela aqueles que, por causa
transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, os ébrios habituais e os viciados
em tóxico, bem como os pródigos.
Analisando os autos, verifico que restou demonstrada a incapacidade da curatelada, conforme
Atestado Médico (id. 57539139) assinado pelo médico Dr. Murilo Barros (CRM/RN 52) e
entrevista com a interditanda onde constatou-se a ausência de condição mental plena para
responder às perguntas formuladas (id. 110743638), bem como comprovada a capacidade da
autora, a Sra. Maria Cristina Targino da Silva Costa, em exercer a curatela de sua filha, tendo em
vista os cuidados que vem realizando de fato, conforme demonstrado nos autos, sem qualquer
óbice para exercer o encargo.
O Ministério Público opinou pela procedência do pedido com a decretação da curatela
definitiva de Maria Caroline Targino Costa à sua genitora, ora autora, observadas as disposições
dos arts. 1.767 e seguintes do Código Civil (id. 123374352).
Assim, constato que este cenário é o que atende ao melhor interesse do curatelado, em
conformidade com o disposto no art. 1.775, § 3°, CC.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido para decretar a interdição da requerida Maria
Caroline Targino Costa, e confirmo a liminar, para nomear Maria Cristina Targino da Silva Costa
como curadora definitiva, a fim de que esta possa representá-la na prática dos atos da vida civil,
limitando-se aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
Intime-se a curadora nomeada para que preste compromisso definitivo no prazo de 5 (cinco)
dias, nos termos do art. 759, caput, do Código de Processo Civil, advertindo-lhe sobre o dever de
prestar contas anualmente sobre os bens e haveres do interditando.
Esta sentença produz efeitos imediatos, devendo ser providenciada sua inscrição no Registro
Civil das Pessoas Naturais e publicação resumida em edital no local de costume e no órgão
oficial, por 3 (três) vezes e com intervalo de 10 (dez) dias, conforme dispõe o art. 755, § 3º, CPC.
Expeça-se Mandado ao Oficial do Registro Civil.
Comunique-se ao INSS, remetendo-se cópia desta sentença.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
- Órgão
- 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- INTERDIÇÃO
- Destinatário
- INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- Advogados
- ELISA DALVA PROTAZIO SIQUEIRA (OAB 16838/RN), LEONARDO BRANDAO DA CRUZ LIRA (OAB 12456/RN), LIDIANE DO VALE ARAUJO (OAB 12979/RN), ELAINE MARIA DO NASCIMENTO BANDEIRA (OAB 20482/RN), MARIA HELOISA DOS SANTOS SILVA (OAB 20831/RN)
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo 0801521-53.2020.8.20.5129
(Procedimento de Adoção)
MARIA CRISTINA TARGINO DA SILVA COSTA et al. vs. MARIA CAROLINE TARGINO
COSTA
SENTENÇA
Vistos etc.
Maria Cristina Targino da Silva Costa ajuizou a presente ação de interdição c/c tutela
provisória contra Maria Caroline Targino da Silva Costa.
A parte autora afirmou, em resumo, que é mãe da interditanda e, segundo o Atestado Médico
assinado pelo médico Dr. Murilo Barros (CRM/RN 52), Maria Caroline Targino Costa, apresenta
Deficiência Crônica - Meningite não Especificada (CID 10 G.03.9), processo irreversível e que
se faz necessária a presença de acompanhante.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido (id. 58504699).
Realizada a audiência de entrevista, as partes foram indagadas sobre a necessidade de perícia
médica, tendo sido negativa a resposta. O Ministério Público pediu a revisão da decisão inicial e
concessão da curadoria provisória em favor da requerente. Após, ordenou-se a remessa dos autos
para a Defensoria Pública para designação de defensor curador especial, para apresentar resposta
no prazo legal (id. 110738440).
Juntada de impugnação por parte da Defensoria Pública, entendendo pela desnecessidade de
realização de laudo médico, requerendo o julgamento antecipado do feito, diante da constatação
da incapacidade da interditanda (id.111629567).
Parecer do Ministério Público pugnando pela procedência do pedido autoral (id. 123374352).
É o relatório.
Segundo o art. 4º do Código Civil, são relativamente incapazes de exercer pessoalmente os
atos da vida civil: os maiores de 16 (dezesseis) e menores de 18 (dezoito) anos, os ébrios
habituais e os viciados em tóxico, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem
exprimir sua vontade, e os pródigos.
Igualmente, a Lei n° 13.146/2015 modificou o art. 3º, do Código Civil, revogando os três
incisos e estabelecendo como absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida
civil apenas o menor de 16 (dezesseis) anos. Na mesma esteira, a referida lei trouxe modificações
ao art. 4º do CC, estatuindo que são incapazes relativamente a certos atos ou à maneira de os
exercer, dentre outros, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir
sua vontade.
A curatela, ademais, cingir-se-á aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e
negocial. Ainda, nesse sentido, os poderes da curatela limitam-se à gerência dos bens e dos
recursos financeiros necessários à manutenção do(a) Demandado(a), impondo-se a proibição de
qualquer alienação de bens presentes ou futuros, salvo mediante prévia autorização judicial.
Nesse sentido, o objetivo da interdição não é negar direitos, pois estes decorrem da
personalidade, ou seja, da própria condição de pessoa do indivíduo, atribuída a todos pelo art. 1º
do Código Civil. A questão da capacidade civil diz respeito à possibilidade de exercer
pessoalmente os atos civis. Aos que não puderem assim proceder, por motivos diversos, assegura-
se assistência ou representação, dependendo da extensão da incapacidade, como meio de garantir
os direitos inerentes ao indivíduo.
O art. 1.767 do Código Civil dispõe que estão sujeitos à curatela aqueles que, por causa
transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, os ébrios habituais e os viciados
em tóxico, bem como os pródigos.
Analisando os autos, verifico que restou demonstrada a incapacidade da curatelada, conforme
Atestado Médico (id. 57539139) assinado pelo médico Dr. Murilo Barros (CRM/RN 52) e
entrevista com a interditanda onde constatou-se a ausência de condição mental plena para
responder às perguntas formuladas (id. 110743638), bem como comprovada a capacidade da
autora, a Sra. Maria Cristina Targino da Silva Costa, em exercer a curatela de sua filha, tendo em
vista os cuidados que vem realizando de fato, conforme demonstrado nos autos, sem qualquer
óbice para exercer o encargo.
O Ministério Público opinou pela procedência do pedido com a decretação da curatela
definitiva de Maria Caroline Targino Costa à sua genitora, ora autora, observadas as disposições
dos arts. 1.767 e seguintes do Código Civil (id. 123374352).
Assim, constato que este cenário é o que atende ao melhor interesse do curatelado, em
conformidade com o disposto no art. 1.775, § 3°, CC.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido para decretar a interdição da requerida Maria
Caroline Targino Costa, e confirmo a liminar, para nomear Maria Cristina Targino da Silva Costa
como curadora definitiva, a fim de que esta possa representá-la na prática dos atos da vida civil,
limitando-se aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
Intime-se a curadora nomeada para que preste compromisso definitivo no prazo de 5 (cinco)
dias, nos termos do art. 759, caput, do Código de Processo Civil, advertindo-lhe sobre o dever de
prestar contas anualmente sobre os bens e haveres do interditando.
Esta sentença produz efeitos imediatos, devendo ser providenciada sua inscrição no Registro
Civil das Pessoas Naturais e publicação resumida em edital no local de costume e no órgão
oficial, por 3 (três) vezes e com intervalo de 10 (dez) dias, conforme dispõe o art. 755, § 3º, CPC.
Expeça-se Mandado ao Oficial do Registro Civil.
Comunique-se ao INSS, remetendo-se cópia desta sentença.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
- Órgão
- 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- INTERDIÇÃO
- Destinatário
- MARIA CAROLINE TARGINO COSTA
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo 0801521-53.2020.8.20.5129
(Procedimento de Adoção)
MARIA CRISTINA TARGINO DA SILVA COSTA et al. vs. MARIA CAROLINE TARGINO
COSTA
SENTENÇA
Vistos etc.
Maria Cristina Targino da Silva Costa ajuizou a presente ação de interdição c/c tutela
provisória contra Maria Caroline Targino da Silva Costa.
A parte autora afirmou, em resumo, que é mãe da interditanda e, segundo o Atestado Médico
assinado pelo médico Dr. Murilo Barros (CRM/RN 52), Maria Caroline Targino Costa, apresenta
Deficiência Crônica - Meningite não Especificada (CID 10 G.03.9), processo irreversível e que
se faz necessária a presença de acompanhante.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido (id. 58504699).
Realizada a audiência de entrevista, as partes foram indagadas sobre a necessidade de perícia
médica, tendo sido negativa a resposta. O Ministério Público pediu a revisão da decisão inicial e
concessão da curadoria provisória em favor da requerente. Após, ordenou-se a remessa dos autos
para a Defensoria Pública para designação de defensor curador especial, para apresentar resposta
no prazo legal (id. 110738440).
Juntada de impugnação por parte da Defensoria Pública, entendendo pela desnecessidade de
realização de laudo médico, requerendo o julgamento antecipado do feito, diante da constatação
da incapacidade da interditanda (id.111629567).
Parecer do Ministério Público pugnando pela procedência do pedido autoral (id. 123374352).
É o relatório.
Segundo o art. 4º do Código Civil, são relativamente incapazes de exercer pessoalmente os
atos da vida civil: os maiores de 16 (dezesseis) e menores de 18 (dezoito) anos, os ébrios
habituais e os viciados em tóxico, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem
exprimir sua vontade, e os pródigos.
Igualmente, a Lei n° 13.146/2015 modificou o art. 3º, do Código Civil, revogando os três
incisos e estabelecendo como absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida
civil apenas o menor de 16 (dezesseis) anos. Na mesma esteira, a referida lei trouxe modificações
ao art. 4º do CC, estatuindo que são incapazes relativamente a certos atos ou à maneira de os
exercer, dentre outros, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir
sua vontade.
A curatela, ademais, cingir-se-á aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e
negocial. Ainda, nesse sentido, os poderes da curatela limitam-se à gerência dos bens e dos
recursos financeiros necessários à manutenção do(a) Demandado(a), impondo-se a proibição de
qualquer alienação de bens presentes ou futuros, salvo mediante prévia autorização judicial.
Nesse sentido, o objetivo da interdição não é negar direitos, pois estes decorrem da
personalidade, ou seja, da própria condição de pessoa do indivíduo, atribuída a todos pelo art. 1º
do Código Civil. A questão da capacidade civil diz respeito à possibilidade de exercer
pessoalmente os atos civis. Aos que não puderem assim proceder, por motivos diversos, assegura-
se assistência ou representação, dependendo da extensão da incapacidade, como meio de garantir
os direitos inerentes ao indivíduo.
O art. 1.767 do Código Civil dispõe que estão sujeitos à curatela aqueles que, por causa
transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, os ébrios habituais e os viciados
em tóxico, bem como os pródigos.
Analisando os autos, verifico que restou demonstrada a incapacidade da curatelada, conforme
Atestado Médico (id. 57539139) assinado pelo médico Dr. Murilo Barros (CRM/RN 52) e
entrevista com a interditanda onde constatou-se a ausência de condição mental plena para
responder às perguntas formuladas (id. 110743638), bem como comprovada a capacidade da
autora, a Sra. Maria Cristina Targino da Silva Costa, em exercer a curatela de sua filha, tendo em
vista os cuidados que vem realizando de fato, conforme demonstrado nos autos, sem qualquer
óbice para exercer o encargo.
O Ministério Público opinou pela procedência do pedido com a decretação da curatela
definitiva de Maria Caroline Targino Costa à sua genitora, ora autora, observadas as disposições
dos arts. 1.767 e seguintes do Código Civil (id. 123374352).
Assim, constato que este cenário é o que atende ao melhor interesse do curatelado, em
conformidade com o disposto no art. 1.775, § 3°, CC.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido para decretar a interdição da requerida Maria
Caroline Targino Costa, e confirmo a liminar, para nomear Maria Cristina Targino da Silva Costa
como curadora definitiva, a fim de que esta possa representá-la na prática dos atos da vida civil,
limitando-se aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
Intime-se a curadora nomeada para que preste compromisso definitivo no prazo de 5 (cinco)
dias, nos termos do art. 759, caput, do Código de Processo Civil, advertindo-lhe sobre o dever de
prestar contas anualmente sobre os bens e haveres do interditando.
Esta sentença produz efeitos imediatos, devendo ser providenciada sua inscrição no Registro
Civil das Pessoas Naturais e publicação resumida em edital no local de costume e no órgão
oficial, por 3 (três) vezes e com intervalo de 10 (dez) dias, conforme dispõe o art. 755, § 3º, CPC.
Expeça-se Mandado ao Oficial do Registro Civil.
Comunique-se ao INSS, remetendo-se cópia desta sentença.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- INTERDIÇÃO
- Destinatário
- MARIA CRISTINA TARGINO DA SILVA COSTA
- Advogados
- ELISA DALVA PROTAZIO SIQUEIRA (OAB 16838/RN), MARIA HELOISA DOS SANTOS SILVA (OAB 20831/RN), ELAINE MARIA DO NASCIMENTO BANDEIRA (OAB 20482/RN), LIDIANE DO VALE ARAUJO (OAB 12979/RN), LEONARDO BRANDAO DA CRUZ LIRA (OAB 12456/RN)
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo 0801521-53.2020.8.20.5129
(Procedimento de Adoção)
MARIA CRISTINA TARGINO DA SILVA COSTA et al. vs. MARIA CAROLINE TARGINO
COSTA
SENTENÇA
Vistos etc.
Maria Cristina Targino da Silva Costa ajuizou a presente ação de interdição c/c tutela
provisória contra Maria Caroline Targino da Silva Costa.
A parte autora afirmou, em resumo, que é mãe da interditanda e, segundo o Atestado Médico
assinado pelo médico Dr. Murilo Barros (CRM/RN 52), Maria Caroline Targino Costa, apresenta
Deficiência Crônica - Meningite não Especificada (CID 10 G.03.9), processo irreversível e que
se faz necessária a presença de acompanhante.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido (id. 58504699).
Realizada a audiência de entrevista, as partes foram indagadas sobre a necessidade de perícia
médica, tendo sido negativa a resposta. O Ministério Público pediu a revisão da decisão inicial e
concessão da curadoria provisória em favor da requerente. Após, ordenou-se a remessa dos autos
para a Defensoria Pública para designação de defensor curador especial, para apresentar resposta
no prazo legal (id. 110738440).
Juntada de impugnação por parte da Defensoria Pública, entendendo pela desnecessidade de
realização de laudo médico, requerendo o julgamento antecipado do feito, diante da constatação
da incapacidade da interditanda (id.111629567).
Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- INTERDIÇÃO
- Destinatário
- 2ª DEFENSORIA CÍVEL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
- Advogados
- ELISA DALVA PROTAZIO SIQUEIRA (OAB 16838/RN), MARIA HELOISA DOS SANTOS SILVA (OAB 20831/RN), ELAINE MARIA DO NASCIMENTO BANDEIRA (OAB 20482/RN), LIDIANE DO VALE ARAUJO (OAB 12979/RN), LEONARDO BRANDAO DA CRUZ LIRA (OAB 12456/RN)
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo 0801521-53.2020.8.20.5129
(Procedimento de Adoção)
MARIA CRISTINA TARGINO DA SILVA COSTA et al. vs. MARIA CAROLINE TARGINO
COSTA
SENTENÇA
Vistos etc.
Maria Cristina Targino da Silva Costa ajuizou a presente ação de interdição c/c tutela
provisória contra Maria Caroline Targino da Silva Costa.
A parte autora afirmou, em resumo, que é mãe da interditanda e, segundo o Atestado Médico
assinado pelo médico Dr. Murilo Barros (CRM/RN 52), Maria Caroline Targino Costa, apresenta
Deficiência Crônica - Meningite não Especificada (CID 10 G.03.9), processo irreversível e que
se faz necessária a presença de acompanhante.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido (id. 58504699).
Realizada a audiência de entrevista, as partes foram indagadas sobre a necessidade de perícia
médica, tendo sido negativa a resposta. O Ministério Público pediu a revisão da decisão inicial e
concessão da curadoria provisória em favor da requerente. Após, ordenou-se a remessa dos autos
para a Defensoria Pública para designação de defensor curador especial, para apresentar resposta
no prazo legal (id. 110738440).
Juntada de impugnação por parte da Defensoria Pública, entendendo pela desnecessidade de
realização de laudo médico, requerendo o julgamento antecipado do feito, diante da constatação
da incapacidade da interditanda (id.111629567).
Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- INTERDIÇÃO
- Destinatário
- MPRN - 02ª PROMOTORIA SÃO GONÇALO DO AMARANTE
- Advogados
- ELISA DALVA PROTAZIO SIQUEIRA (OAB 16838/RN), MARIA HELOISA DOS SANTOS SILVA (OAB 20831/RN), ELAINE MARIA DO NASCIMENTO BANDEIRA (OAB 20482/RN), LIDIANE DO VALE ARAUJO (OAB 12979/RN), LEONARDO BRANDAO DA CRUZ LIRA (OAB 12456/RN)
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo 0801521-53.2020.8.20.5129
(Procedimento de Adoção)
MARIA CRISTINA TARGINO DA SILVA COSTA et al. vs. MARIA CAROLINE TARGINO
COSTA
SENTENÇA
Vistos etc.
Maria Cristina Targino da Silva Costa ajuizou a presente ação de interdição c/c tutela
provisória contra Maria Caroline Targino da Silva Costa.
A parte autora afirmou, em resumo, que é mãe da interditanda e, segundo o Atestado Médico
assinado pelo médico Dr. Murilo Barros (CRM/RN 52), Maria Caroline Targino Costa, apresenta
Deficiência Crônica - Meningite não Especificada (CID 10 G.03.9), processo irreversível e que
se faz necessária a presença de acompanhante.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido (id. 58504699).
Realizada a audiência de entrevista, as partes foram indagadas sobre a necessidade de perícia
médica, tendo sido negativa a resposta. O Ministério Público pediu a revisão da decisão inicial e
concessão da curadoria provisória em favor da requerente. Após, ordenou-se a remessa dos autos
para a Defensoria Pública para designação de defensor curador especial, para apresentar resposta
no prazo legal (id. 110738440).
Juntada de impugnação por parte da Defensoria Pública, entendendo pela desnecessidade de
realização de laudo médico, requerendo o julgamento antecipado do feito, diante da constatação
da incapacidade da interditanda (id.111629567).
Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- INTERDIÇÃO
- Destinatário
- INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- Advogados
- ELISA DALVA PROTAZIO SIQUEIRA (OAB 16838/RN), MARIA HELOISA DOS SANTOS SILVA (OAB 20831/RN), ELAINE MARIA DO NASCIMENTO BANDEIRA (OAB 20482/RN), LIDIANE DO VALE ARAUJO (OAB 12979/RN), LEONARDO BRANDAO DA CRUZ LIRA (OAB 12456/RN)
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo 0801521-53.2020.8.20.5129
(Procedimento de Adoção)
MARIA CRISTINA TARGINO DA SILVA COSTA et al. vs. MARIA CAROLINE TARGINO
COSTA
SENTENÇA
Vistos etc.
Maria Cristina Targino da Silva Costa ajuizou a presente ação de interdição c/c tutela
provisória contra Maria Caroline Targino da Silva Costa.
A parte autora afirmou, em resumo, que é mãe da interditanda e, segundo o Atestado Médico
assinado pelo médico Dr. Murilo Barros (CRM/RN 52), Maria Caroline Targino Costa, apresenta
Deficiência Crônica - Meningite não Especificada (CID 10 G.03.9), processo irreversível e que
se faz necessária a presença de acompanhante.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido (id. 58504699).
Realizada a audiência de entrevista, as partes foram indagadas sobre a necessidade de perícia
médica, tendo sido negativa a resposta. O Ministério Público pediu a revisão da decisão inicial e
concessão da curadoria provisória em favor da requerente. Após, ordenou-se a remessa dos autos
para a Defensoria Pública para designação de defensor curador especial, para apresentar resposta
no prazo legal (id. 110738440).
Juntada de impugnação por parte da Defensoria Pública, entendendo pela desnecessidade de
realização de laudo médico, requerendo o julgamento antecipado do feito, diante da constatação
da incapacidade da interditanda (id.111629567).
Parecer do Ministério Público pugnando pela procedência do pedido autoral (id. 123374352).
Segundo o art. 4º do Código Civil, são relativamente incapazes de exercer pessoalmente os
atos da vida civil: os maiores de 16 (dezesseis) e menores de 18 (dezoito) anos, os ébrios
habituais e os viciados em tóxico, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem
exprimir sua vontade, e os pródigos.
Igualmente, a Lei n° 13.146/2015 modificou o art. 3º, do Código Civil, revogando os três
incisos e estabelecendo como absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida
civil apenas o menor de 16 (dezesseis) anos. Na mesma esteira, a referida lei trouxe modificações
ao art. 4º do CC, estatuindo que são incapazes relativamente a certos atos ou à maneira de os
exercer, dentre outros, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir
A curatela, ademais, cingir-se-á aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e
negocial. Ainda, nesse sentido, os poderes da curatela limitam-se à gerência dos bens e dos
recursos financeiros necessários à manutenção do(a) Demandado(a), impondo-se a proibição de
qualquer alienação de bens presentes ou futuros, salvo mediante prévia autorização judicial.
Nesse sentido, o objetivo da interdição não é negar direitos, pois estes decorrem da
personalidade, ou seja, da própria condição de pessoa do indivíduo, atribuída a todos pelo art. 1º
do Código Civil. A questão da capacidade civil diz respeito à possibilidade de exercer
pessoalmente os atos civis. Aos que não puderem assim proceder, por motivos diversos, assegura-
se assistência ou representação, dependendo da extensão da incapacidade, como meio de garantir
os direitos inerentes ao indivíduo.
O art. 1.767 do Código Civil dispõe que estão sujeitos à curatela aqueles que, por causa
transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, os ébrios habituais e os viciados
em tóxico, bem como os pródigos.
Analisando os autos, verifico que restou demonstrada a incapacidade da curatelada, conforme
Atestado Médico (id. 57539139) assinado pelo médico Dr. Murilo Barros (CRM/RN 52) e
entrevista com a interditanda onde constatou-se a ausência de condição mental plena para
responder às perguntas formuladas (id. 110743638), bem como comprovada a capacidade da
autora, a Sra. Maria Cristina Targino da Silva Costa, em exercer a curatela de sua filha, tendo em
vista os cuidados que vem realizando de fato, conforme demonstrado nos autos, sem qualquer
óbice para exercer o encargo.
O Ministério Público opinou pela procedência do pedido com a decretação da curatela
definitiva de Maria Caroline Targino Costa à sua genitora, ora autora, observadas as disposições
dos arts. 1.767 e seguintes do Código Civil (id. 123374352).
Assim, constato que este cenário é o que atende ao melhor interesse do curatelado, em
conformidade com o disposto no art. 1.775, § 3°, CC.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido para decretar a interdição da requerida Maria
Caroline Targino Costa, e confirmo a liminar, para nomear Maria Cristina Targino da Silva Costa
como curadora definitiva, a fim de que esta possa representá-la na prática dos atos da vida civil,
limitando-se aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
Intime-se a curadora nomeada para que preste compromisso definitivo no prazo de 5 (cinco)
dias, nos termos do art. 759, caput, do Código de Processo Civil, advertindo-lhe sobre o dever de
prestar contas anualmente sobre os bens e haveres do interditando.
Esta sentença produz efeitos imediatos, devendo ser providenciada sua inscrição no Registro
Civil das Pessoas Naturais e publicação resumida em edital no local de costume e no órgão
oficial, por 3 (três) vezes e com intervalo de 10 (dez) dias, conforme dispõe o art. 755, § 3º, CPC.
Expeça-se Mandado ao Oficial do Registro Civil.
Comunique-se ao INSS, remetendo-se cópia desta sentença.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Parecer do Ministério Público pugnando pela procedência do pedido autoral (id. 123374352).
Segundo o art. 4º do Código Civil, são relativamente incapazes de exercer pessoalmente os
atos da vida civil: os maiores de 16 (dezesseis) e menores de 18 (dezoito) anos, os ébrios
habituais e os viciados em tóxico, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem
exprimir sua vontade, e os pródigos.
Igualmente, a Lei n° 13.146/2015 modificou o art. 3º, do Código Civil, revogando os três
incisos e estabelecendo como absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida
civil apenas o menor de 16 (dezesseis) anos. Na mesma esteira, a referida lei trouxe modificações
ao art. 4º do CC, estatuindo que são incapazes relativamente a certos atos ou à maneira de os
exercer, dentre outros, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir
A curatela, ademais, cingir-se-á aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e
negocial. Ainda, nesse sentido, os poderes da curatela limitam-se à gerência dos bens e dos
recursos financeiros necessários à manutenção do(a) Demandado(a), impondo-se a proibição de
qualquer alienação de bens presentes ou futuros, salvo mediante prévia autorização judicial.
Nesse sentido, o objetivo da interdição não é negar direitos, pois estes decorrem da
personalidade, ou seja, da própria condição de pessoa do indivíduo, atribuída a todos pelo art. 1º
do Código Civil. A questão da capacidade civil diz respeito à possibilidade de exercer
pessoalmente os atos civis. Aos que não puderem assim proceder, por motivos diversos, assegura-
se assistência ou representação, dependendo da extensão da incapacidade, como meio de garantir
os direitos inerentes ao indivíduo.
O art. 1.767 do Código Civil dispõe que estão sujeitos à curatela aqueles que, por causa
transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, os ébrios habituais e os viciados
em tóxico, bem como os pródigos.
Analisando os autos, verifico que restou demonstrada a incapacidade da curatelada, conforme
Atestado Médico (id. 57539139) assinado pelo médico Dr. Murilo Barros (CRM/RN 52) e
entrevista com a interditanda onde constatou-se a ausência de condição mental plena para
responder às perguntas formuladas (id. 110743638), bem como comprovada a capacidade da
autora, a Sra. Maria Cristina Targino da Silva Costa, em exercer a curatela de sua filha, tendo em
vista os cuidados que vem realizando de fato, conforme demonstrado nos autos, sem qualquer
óbice para exercer o encargo.
O Ministério Público opinou pela procedência do pedido com a decretação da curatela
definitiva de Maria Caroline Targino Costa à sua genitora, ora autora, observadas as disposições
dos arts. 1.767 e seguintes do Código Civil (id. 123374352).
Assim, constato que este cenário é o que atende ao melhor interesse do curatelado, em
conformidade com o disposto no art. 1.775, § 3°, CC.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido para decretar a interdição da requerida Maria
Caroline Targino Costa, e confirmo a liminar, para nomear Maria Cristina Targino da Silva Costa
como curadora definitiva, a fim de que esta possa representá-la na prática dos atos da vida civil,
limitando-se aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
Intime-se a curadora nomeada para que preste compromisso definitivo no prazo de 5 (cinco)
dias, nos termos do art. 759, caput, do Código de Processo Civil, advertindo-lhe sobre o dever de
prestar contas anualmente sobre os bens e haveres do interditando.
Esta sentença produz efeitos imediatos, devendo ser providenciada sua inscrição no Registro
Civil das Pessoas Naturais e publicação resumida em edital no local de costume e no órgão
oficial, por 3 (três) vezes e com intervalo de 10 (dez) dias, conforme dispõe o art. 755, § 3º, CPC.
Expeça-se Mandado ao Oficial do Registro Civil.
Comunique-se ao INSS, remetendo-se cópia desta sentença.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Parecer do Ministério Público pugnando pela procedência do pedido autoral (id. 123374352).
Segundo o art. 4º do Código Civil, são relativamente incapazes de exercer pessoalmente os
atos da vida civil: os maiores de 16 (dezesseis) e menores de 18 (dezoito) anos, os ébrios
habituais e os viciados em tóxico, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem
exprimir sua vontade, e os pródigos.
Igualmente, a Lei n° 13.146/2015 modificou o art. 3º, do Código Civil, revogando os três
incisos e estabelecendo como absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida
civil apenas o menor de 16 (dezesseis) anos. Na mesma esteira, a referida lei trouxe modificações
ao art. 4º do CC, estatuindo que são incapazes relativamente a certos atos ou à maneira de os
exercer, dentre outros, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir
A curatela, ademais, cingir-se-á aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e
negocial. Ainda, nesse sentido, os poderes da curatela limitam-se à gerência dos bens e dos
recursos financeiros necessários à manutenção do(a) Demandado(a), impondo-se a proibição de
qualquer alienação de bens presentes ou futuros, salvo mediante prévia autorização judicial.
Nesse sentido, o objetivo da interdição não é negar direitos, pois estes decorrem da
personalidade, ou seja, da própria condição de pessoa do indivíduo, atribuída a todos pelo art. 1º
do Código Civil. A questão da capacidade civil diz respeito à possibilidade de exercer
pessoalmente os atos civis. Aos que não puderem assim proceder, por motivos diversos, assegura-
se assistência ou representação, dependendo da extensão da incapacidade, como meio de garantir
os direitos inerentes ao indivíduo.
O art. 1.767 do Código Civil dispõe que estão sujeitos à curatela aqueles que, por causa
transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, os ébrios habituais e os viciados
em tóxico, bem como os pródigos.
Analisando os autos, verifico que restou demonstrada a incapacidade da curatelada, conforme
Atestado Médico (id. 57539139) assinado pelo médico Dr. Murilo Barros (CRM/RN 52) e
entrevista com a interditanda onde constatou-se a ausência de condição mental plena para
responder às perguntas formuladas (id. 110743638), bem como comprovada a capacidade da
autora, a Sra. Maria Cristina Targino da Silva Costa, em exercer a curatela de sua filha, tendo em
vista os cuidados que vem realizando de fato, conforme demonstrado nos autos, sem qualquer
óbice para exercer o encargo.
O Ministério Público opinou pela procedência do pedido com a decretação da curatela
definitiva de Maria Caroline Targino Costa à sua genitora, ora autora, observadas as disposições
dos arts. 1.767 e seguintes do Código Civil (id. 123374352).
Assim, constato que este cenário é o que atende ao melhor interesse do curatelado, em
conformidade com o disposto no art. 1.775, § 3°, CC.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido para decretar a interdição da requerida Maria
Caroline Targino Costa, e confirmo a liminar, para nomear Maria Cristina Targino da Silva Costa
como curadora definitiva, a fim de que esta possa representá-la na prática dos atos da vida civil,
limitando-se aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
Intime-se a curadora nomeada para que preste compromisso definitivo no prazo de 5 (cinco)
dias, nos termos do art. 759, caput, do Código de Processo Civil, advertindo-lhe sobre o dever de
prestar contas anualmente sobre os bens e haveres do interditando.
Esta sentença produz efeitos imediatos, devendo ser providenciada sua inscrição no Registro
Civil das Pessoas Naturais e publicação resumida em edital no local de costume e no órgão
oficial, por 3 (três) vezes e com intervalo de 10 (dez) dias, conforme dispõe o art. 755, § 3º, CPC.
Expeça-se Mandado ao Oficial do Registro Civil.
Comunique-se ao INSS, remetendo-se cópia desta sentença.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Parecer do Ministério Público pugnando pela procedência do pedido autoral (id. 123374352).
Segundo o art. 4º do Código Civil, são relativamente incapazes de exercer pessoalmente os
atos da vida civil: os maiores de 16 (dezesseis) e menores de 18 (dezoito) anos, os ébrios
habituais e os viciados em tóxico, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem
exprimir sua vontade, e os pródigos.
Igualmente, a Lei n° 13.146/2015 modificou o art. 3º, do Código Civil, revogando os três
incisos e estabelecendo como absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida
civil apenas o menor de 16 (dezesseis) anos. Na mesma esteira, a referida lei trouxe modificações
ao art. 4º do CC, estatuindo que são incapazes relativamente a certos atos ou à maneira de os
exercer, dentre outros, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir
A curatela, ademais, cingir-se-á aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e
negocial. Ainda, nesse sentido, os poderes da curatela limitam-se à gerência dos bens e dos
recursos financeiros necessários à manutenção do(a) Demandado(a), impondo-se a proibição de
qualquer alienação de bens presentes ou futuros, salvo mediante prévia autorização judicial.
Nesse sentido, o objetivo da interdição não é negar direitos, pois estes decorrem da
personalidade, ou seja, da própria condição de pessoa do indivíduo, atribuída a todos pelo art. 1º
do Código Civil. A questão da capacidade civil diz respeito à possibilidade de exercer
pessoalmente os atos civis. Aos que não puderem assim proceder, por motivos diversos, assegura-
se assistência ou representação, dependendo da extensão da incapacidade, como meio de garantir
os direitos inerentes ao indivíduo.
O art. 1.767 do Código Civil dispõe que estão sujeitos à curatela aqueles que, por causa
transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, os ébrios habituais e os viciados
em tóxico, bem como os pródigos.
Analisando os autos, verifico que restou demonstrada a incapacidade da curatelada, conforme
Atestado Médico (id. 57539139) assinado pelo médico Dr. Murilo Barros (CRM/RN 52) e
entrevista com a interditanda onde constatou-se a ausência de condição mental plena para
responder às perguntas formuladas (id. 110743638), bem como comprovada a capacidade da
autora, a Sra. Maria Cristina Targino da Silva Costa, em exercer a curatela de sua filha, tendo em
vista os cuidados que vem realizando de fato, conforme demonstrado nos autos, sem qualquer
óbice para exercer o encargo.
O Ministério Público opinou pela procedência do pedido com a decretação da curatela
definitiva de Maria Caroline Targino Costa à sua genitora, ora autora, observadas as disposições
dos arts. 1.767 e seguintes do Código Civil (id. 123374352).
Assim, constato que este cenário é o que atende ao melhor interesse do curatelado, em
conformidade com o disposto no art. 1.775, § 3°, CC.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido para decretar a interdição da requerida Maria
Caroline Targino Costa, e confirmo a liminar, para nomear Maria Cristina Targino da Silva Costa
como curadora definitiva, a fim de que esta possa representá-la na prática dos atos da vida civil,
limitando-se aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
Intime-se a curadora nomeada para que preste compromisso definitivo no prazo de 5 (cinco)
dias, nos termos do art. 759, caput, do Código de Processo Civil, advertindo-lhe sobre o dever de
prestar contas anualmente sobre os bens e haveres do interditando.
Esta sentença produz efeitos imediatos, devendo ser providenciada sua inscrição no Registro
Civil das Pessoas Naturais e publicação resumida em edital no local de costume e no órgão
oficial, por 3 (três) vezes e com intervalo de 10 (dez) dias, conforme dispõe o art. 755, § 3º, CPC.
Expeça-se Mandado ao Oficial do Registro Civil.
Comunique-se ao INSS, remetendo-se cópia desta sentença.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.