Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatários
- MICHELLY SILVA DO NASCIMENTO, NAYARA KANDICE DA SILVA SOARES
- Advogados
- NAYARA KANDICE DA SILVA SOARES (OAB 18493/RN), MICHELLY SILVA DO NASCIMENTO (OAB 18604/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801525-17.2025.8.20.5129 Promovente: AILSON AMARO DE OLIVEIRA BEZERRA Promovido(a): FRANCILDA ALVES DA SILVA
DESPACHO
Dispensado o relatório na forma do art. 38 e 81 da Lei n° 9.099/95 e do art. 27 da Lei 12.153/09. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA. Citação negativa da parte ré. Instada a se manifestar a parte autora requereu que fosse aproveitada e estendida ao presente feito a diligência determinada no processo nº 0103291-61.2012.8.20.0002, com expedição de ofício ao Senhor Diretor do Foro, a fim de viabilizar o cumprimento das diligências citatórias também nestes autos e o regular prosseguimento do feito, com a superação do óbice citatório que vem impedindo o desenvolvimento válido e eficaz da presente demanda, ID 172969119.
Indefiro o pedido, ID 172969119. Verifico dos autos do processo nº 0103291-61.2012.8.20.0002 que restaram infrutíferas as tentativas de localização e citação da acusada FRANCILDA ALVES DA SILVA no endereço constante dos registros processuais. Conforme certidão de ID 182541091, lavrada em cumprimento ao mandado de citação, ID 126394055, o Oficial de Justiça diligenciou no endereço situado na Rua Estevam Martins de Oliveira, nº 298, bairro Regomoleiro, São Gonçalo do Amarante/RN, sem, contudo, localizar a ré, tendo informado que, após consultas a moradores e pessoas da localidade, ninguém a conhecia ou soube indicar seu paradeiro.
Consta, ainda, que o mandado não continha número telefônico apto a auxiliar na sua localização. Em razão da não localização da acusada e da consequente impossibilidade de sua citação pessoal, a ação penal foi suspensa nos termos do artigo 366 do Código de Processo Penal. Tais circunstâncias evidenciam que o endereço vinculado à demandada já se mostrou ineficaz para sua localização, inexistindo elementos que indiquem sua residência ou domicílio naquele local.
Ressalte-se que, no âmbito dos Juizados Especiais, não se admite a citação por edital. Assim, tendo restado infrutíferas as tentativas de localização da parte ré e inexistindo endereço válido para sua citação, mostra-se inviável a formação da relação processual, impondo-se a extinção do feito sem resolução do mérito. :
