Sentença
Decisão- Órgão
- 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatários
- BANCO DO BRASIL S/A, CLEITON BASILICO DE ALENCAR
- Advogados
- MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES (OAB 5553/RN), EDGAR SMITH NETO (OAB 8223/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801525-27.2019.8.20.5129 EXEQUENTE: CLEITON BASILICO DE ALENCAR EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A
DECISÃO
Cuida-se de execução de sentença movida por CLEITON BASÍLICO DE ALENCAR em face de BANCO DO BRASIL S/A. Ação de conhecimento 0003337-83.2011.8.20.0129 movida por CLEITON BASÍLICO DE ALENCAR em face de BANCO DO BRASIL S/A. Petição inicial no id. 44580999. Junta planilha de cálculo Sentença do processo de conhecimento no id 44580999 pag 35-41. Decisão em apelação no id 44580999 pag 45-55 deferindo a revisão de contrato bancário para redução de juros e exclusão de capitalização.
Certidão de trânsito em julgado no id 44580999 pag
65. Decisão no id. 45157094 declinando da competência para a 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante, por ser o juízo da sentença, considerando redistribuição de competência. Despacho no id 56676284 determinando a intimação para pagamento Citação no id. 58217907, tendo decorrido prazo sem manifestação, conforme id. 62768386. O exequente, no id. 69759840, requereu a realização de penhora Despacho no id. 77171197 deferindo a bloqueio SISBAJUD.
Bloqueio SISBAJUD no id. 74731089, com saldo bloqueado. Termo de penhora no id 84731088 Despacho no id. 96556955 determinando a intimação do exequente para emendar a inicial e juntar cópias dos documentos previstos na Portaria nº 392/2014-TJ, art. 2º, uma vez que a execução depende de liquidação. Foi determinada a intimação do demandado pessoalmente e por advogado para manifestação em liquidação de sentença, na forma do art. 511 do CPC.
Emenda apresentada pelo exequente no id. 102792080 a 102792089, para juntar cópia do processo de conhecimento Atualização da representação do demandado no Num. 102792089 - Pág. 62-64 O exequente no id. 102792546 sustenta a validade da citação de id 58217908 Decisão no id. 119297685 determinando:
