Sentença
Decisão- Órgão
- 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- BANCO DO BRASIL S/A
- Advogado
- WILSON SALES BELCHIOR (OAB 768/RN)
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo 0801528-40.2023.8.20.5129
REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A
REQUERIDO: R F L AMARANTE COMERCIAL LTDA
DECISÃO
Vistos etc.
Tendo escoado o prazo previsto no art. 701, §2º, do CPC sem que o demandado tenha
pago o valor do débito ou oferecido os embargos, tem-se como constituído, de pleno
direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado
executivo. Em vista disso, determino as seguintes providências:
1 – Intime-se a parte exequente para que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias,
demonstrativo do débito atualizado, e, querendo, indique bem(ns) da parte executada
passíveis de penhora.
2 - A seguir, cite-se o(a)(s) devedor(a)(es) para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o
pagamento da dívida, acrescida de custas processuais e honorários advocatícios no
percentual de 10% incidentes sobre o valor da dívida, sob pena de serem penhorados
bens coercitivamente, a teor do disposto nos artigos 827 e 829, ambos do CPC.
3 - Faça constar no mandado a advertência de que efetuado o pagamento integral no
prazo retro, a verba honorária será reduzida à metade (art. 827, §1º, CPC).
4 - Não efetuado o pagamento no referido prazo, deverá o(a) Sr(a). Oficial(a) de
