PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801529-25.2023.8.20.5129 Promovente: JOSE INACIO DA SILVA Promovido(a): SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença em desfavor da Fazenda Pública. Sentença com seguinte
DISPOSITIVO (ID 132375771): “ Diante de todo o exposto, extingo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, confirmo a tutela antecipada outrora deferida e JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial para:a) CONDENAR a ré a desconstituir os valores cobrados de multa emitida em favor do requerente por ligação clandestina. b) CONDENAR a ré na obrigação de religar os serviços de água na residência localizada na Rua das Amapolas, nº 09, J P Jardins, São Gonçalo do Amarante/RN, CEP: 59.293-120, com inscrição junto a empresa ré nº 10114.9, desde que inexistentes outros débitos.c) CONDENAR a parte demandada a pagar à parte autora a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente tal valor pelo INPC desta data até a da efetiva quitação, a partir da emissão desta sentença ("A correção monetária da indenização do dano moral inicia a partir da data do respectivo arbitramento; a retroação à data do ajuizamento da demanda implicaria corrigir o que já está atualizado" STJ, Min.
Ari Pagendler, até a data do efetivo pagamento; e Súmula 362: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.)", e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, também a contar da data da prolação desta sentença (conforme entendimento recente da 4ª Turma do STJ, que vem consolidando que em casos de responsabilidade contratual, os juros de mora tem incidência a partir do arbitramento da condenação, pois, conforme esclareceu a Ministra Maria Isabel Galloti, não há como incidirem antes desta data juros de mora sobre a quantia que ainda não fora estabelecida em juízo)." Certidão de trânsito em julgado ID 147358572.
A parte autora/exequente, ID 148972942, requereu o cumprimento sentença. Certidão atestou o decurso do prazo para oposição de embargos à execução pela Fazenda Pública (ID 159828178). É o que importa relatar.
DECIDO. Os cálculos apresentados pela parte exequente, ID 148972942, observam os parâmetros estabelecidos na sentença proferida por este Juízo, sendo hipótese, portanto, de homologação. Ademais, a parte executada permaneceu inerte, razão pela qual entendo que anuiu com os valores apresentados em execução.
Ante o exposto, homologo os valores da planilha ID 148972942 , posto que observados os parâmetros do julgamento da causa, correspondente ao valor devido de R$ 2.269,37 (dois mil duzentos e sessenta e nove reais e trinta e sete centavos), atualizados até abril de 2025, a ser pago conforme legislação. Não há condenação em honorários sucumbenciais. Eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados só serão apreciados se formalizados em momento anterior à expedição do ofício requisitório, nos termos da resolução nº 10 de 09 de março de 2022.
Considerando a homologação de cálculos determino a expedição do PRECATÓRIO E/OU RPV conforme o caso, o que deve ser certificado nos autos com inserção dos ofícios neste processo.
Intime-se desta decisão com prazo de 10 dias. Tudo cumprido, arquive-se.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)