PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL/EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801529-59.2022.8.20.5129 RECORRENTE: SINDICATO DOS FAZENDARIOS MUNICIPAIS DO RIO GRANDE DO NORTE - SINFAM - RN ADVOGADO: MONICK EZEQUIEL CHAVES RECORRIDO: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial (Id. 35107200) interposto por MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, com fundamento no art. 105, III, "c", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado (Id. 32085211) restou assim ementado: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO PROPOSTA POR SINDICATO. GRATIFICAÇÃO POR PRODUTIVIDADE FISCAL. INÉPCIA DA INICIAL. FALTA DE NEXO LÓGICO ENTRE FATOS E PEDIDO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA EMENDA.
OFENSA AO ART. 321 DO CPC. NULIDADE DA
SENTENÇA.
I. Caso em exame:
1. Recurso interposto contra sentença que declara inepta a petição inicial, extinguindo o feito sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 330, §1º, III, e 485, I, do CPC.
II. Questão em discussão:
2. Verificar se a sentença que reconheceu a inépcia da inicial oportunizou a emenda da petição inicial, conforme exigência do art. 321 do CPC.
III. Razões de decidir:
3. A petição inicial não individualizou adequadamente os servidores beneficiários da gratificação e não explicitou os fatos jurídicos que embasam a pretensão de modo suficiente à compreensão da demanda.
4. Entretanto, o vício constatado é sanável, devendo ser concedido prazo à parte autora para emenda da inicial, nos termos do art. 321, caput, do CPC.
5. A ausência de intimação da parte autora para correção do vício antes do indeferimento da petição inicial configura nulidade da sentença, por ofensa ao devido processo legal.
IV. Dispositivo e tese:
6. Nulidade da sentença. Tese de julgamento: “É nula a sentença que indefere a petição inicial por inépcia sem prévia intimação da parte autora para emenda ou complementação, conforme impõe o art. 321 do CPC.” __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 319, 321, 330, §1º, III e 485,
I. Jurisprudência relevante citada: TJDF, AC 0711235-85.2023.8.07.0020, j. 15.04.2024; TJSP, AC 1003864-64.2016.8.26.0100, j. 05.07.2019. Opostos aclaratórios, restaram conhecidos e não acolhidos (Id. 34207393). Em suas razões, a parte recorrente ventila violação ao art. 321 do Código de Processo Civil (CPC) em razão de dissonância com a jurisprudência pátria. Preparo dispensado. Contrarrazões apresentadas (Id. 36154683).
É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo que merece admissão o presente recurso especial, na forma do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil (CPC).
Isso porque a parte recorrente alega que este Tribunal divergiu da interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça ao art. 321 do Código de Processo Civil, conforme demonstrado no cotejo analítico apresentado. Destaque-se excerto da decisão recorrida (Id. 34970477) acerca da matéria: No caso em análise, o Sindicato demandante alega em sua demanda inicial que a presente lide visa compelir o Município demandado ao pagamento da Gratificação Prêmio por Produtividade Fiscal – GPF.
No entanto, conforme destacado na sentença “os fundamentos do pedido revelam as consequências jurídicas que advêm dos fatos comprovados. In casu, os fatos não foram narrados com precisão, uma vez que não foram demonstrados todos os aspectos que apontam para uma relevância jurídica, diante a ausência da individualização das atividades dos servidores. Desse modo, tendo em vista que a narração fática não decorre logicamente a conclusão, deverá a ação ser extinta por não satisfazer os requisitos do art. 330, § 1º, inciso III, do CPC.” Nesta senda, tem-se que nos termos do art. 319 do Código de Processo Civil, a petição inicial deve preencher determinados requisitos formais e materiais, sob pena de inépcia.
Além disso, o art. 330 do mesmo diploma legal estabelece as hipóteses em que a petição inicial deve ser considerada inepta: Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: (…) § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: (…)
III – os fatos narrados não decorrem logicamente da conclusão. A norma impõe que a narrativa fática apresentada na peça vestibular guarde coerência lógica com os pedidos formulados, de modo que seja possível extrair, com razoabilidade e clareza, os fundamentos jurídicos da pretensão. No caso em exame, contudo, a petição inicial apresenta desconexão entre os fatos narrados e a conclusão jurídica pretendida, circunstância que compromete a compreensão da causa de pedir e inviabiliza o exercício do contraditório e da ampla defesa, afrontando o devido processo legal.
A jurisprudência tem reiteradamente reconhecido que, quando os fatos alegados não guardam nexo lógico com os pedidos formulados, a inicial deve ser indeferida por inépcia, conforme disposto no art. 330, §1º, III, do CPC, in verbis: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA DE FRANQUIA EMPRESARIAL. FRANQUEADO . DEVER DE PAGAR REMUNERAÇÃO. DIREITO DE DISTRIBUIÇÃO DO PRODUTO PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE.
PEDIDO DE RESSARCIMENTO TAXA DE FRANQUIA CONTRA TERCEIROS. INADEQUAÇÃO DA MEDIDA ELEITA . INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ?DA NARRAÇÃO DOS FATOS NÃO DECORRER LOGICAMENTE A CONCLUSÃO?.
SENTENÇA
MANTIDA.
1 . A teor do disposto no artigo 330, § 1º, III, do Código de Processo Civil, ?Considera-se inepta a petição inicial quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão?. Ainda, o art. 17, do CPC, disciplina: ?Art.
17 . Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade?.
2. Caso inexista o interesse ou a legitimidade para postular em juízo, a consequência prevista pelo CPC será a prolação da sentença sem a resolução do mérito
3. Na hipótese dos autos, da narração dos fatos não decorre a conclusão pretendida consistente no prejuízo que o autor alega ter sendo inviável a pretensão de indenização e o repasse de ônus contratual - valor da taxa de franquia - contra terceiros que supostamente agora estariam com o bem .
4. Negou-se provimento ao apelo. (TJ-DF 0711235-85.2023 .8.07.0020 1836107, Relator.: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Data de Julgamento: 20/03/2024, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 15/04/2024) PETIÇÃO INICIAL - Indeferimento da petição inicial – Inépcia - Quem demanda em juízo deve expor os fatos e fundamentos jurídicos do pedido, devendo o objeto ser consequência natural dessa narrativa. Daí a inépcia da petição inicial se "da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão" (inciso II do parágrafo único do art. 295 do CPC)- Pretensão formulada que não decorre dos fatos narrados – Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10038646420168260100 SP 1003864-64 .2016.8.26.0100, Relator.: Alcides Leopoldo, Data de Julgamento: 05/07/2019, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/07/2019) Contudo, entendo que tal vício é passível de correção, devendo a parte autora ser intimada para promover as correções necessária, conforme preceitua o art. 321, caput, do CPC.
Desta feita, verifica-se que, no caso dos autos, o juízo a quo indeferiu a petição inicial sem oportunizar à parte autora a correção dos vícios identificados, em afronta ao disposto no art. 321 do Código de Processo Civil. Conforme preceitua o referido dispositivo legal é dever do magistrado intimar a parte autora para emendar ou complementar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sempre que esta não preencher os requisitos legais.
Assim, diante da inobservância do disposto no art. 321, caput, do CPC, deve a sentença ser declarada nula, devendo os autos retornarem ao juízo de origem para oportunizar a parte a regularização da petição inicial. Dessa forma, observo que o acórdão manifstou-se no sentido de que a petição inicial apresenta desconexão entre os fatos narrados e a conclusão jurídica pretendida, circunstância que compromete a compreensão da causa de pedir.
Nesse contexto, observo que a determinação de emenda da inicial tem o condão de alterar a causa de pedir e o pedido, o que se mostra contrário ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Neste trilhar, para melhor corroborar o entendimento, colaciono os seguintes julgados: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMENDA À INICIAL E VALOR DA CAUSA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA SE CONHECER EM PARTE DO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação aos arts. 329, I e II, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC.
2. A controvérsia versa sobre ação indenizatória por dano material e moral, com insurgência contra modificação do valor atribuído à causa e recebimento de emenda à inicial após a contestação.
3. A Corte de origem confirmou a possibilidade de receber emenda à inicial após a contestação, por não haver alteração do pedido ou da causa de pedir, e rejeitou a alegação de omissão em embargos de declaração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. HÁ três questões em discussão: (i) saber se houve violação ao art. 1.022, II, do CPC por omissão na análise da impossibilidade de alteração do dano material; (ii) saber se houve afronta ao art. 489, § 1º, IV, do CPC por ausência de fundamentação adequada; e (iii) saber se a recepção de emenda à inicial após a contestação, com correção do valor da causa e quantificação de danos, viola o art. 329, I e II, do CPC por depender de consentimento do réu.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há violação ao art. 1.022, II, do CPC quando a tese é inovação recursal suscitada apenas nos embargos de declaração e, por isso, não conhecida, inexistindo omissão do Tribunal.
7. Não há afronta ao art. 489, § 1º, IV, do CPC quando o acórdão enfrenta as questões devolvidas pelas razões do agravo, com fundamentação suficiente.
8. A emenda à inicial após a contestação é admissível quando não modifica o pedido ou a causa de pedir; a atribuição ou correção do valor da causa não exige anuência do réu. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há violação ao art. 1.022, II, do CPC quando a tese é inovação recursal não suscitada oportunamente.
2. Não há afronta ao art. 489, § 1º, IV, do CPC quando o Tribunal enfrenta as questões devolvidas com fundamentação suficiente.
3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ: é admissível receber emenda à inicial após a contestação quando não há modificação do pedido ou da causa de pedir, e a correção do valor da causa prescinde do consentimento do réu." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 329, I e II, 489, § 1º, IV, 1.022, II, 85, §
11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no AREsp n. 1.673.739/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/10/2020. (AREsp n. 2.251.447/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF. EMENDA À INICIAL APÓS CITAÇÃO.
INEXISTENTE. POSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DO PEDIDO OU DA CAUSA DE PEDIR.
1. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282/STF.
2. É admissível a determinação de emenda à petição inicial, mesmo após a citação do réu e a apresentação de defesa, quando não houver alteração no pedido ou na causa de pedir. Precedentes.
3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.922.817/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025.) Assim, à vista de um aparente descompasso entre o acórdão e a jurisprudência do STJ, mostra-se pertinente a admissão do apelo extremo, a fim de possibilitar o pronunciamento da Corte Cidadã acerca da matéria.
Ante o exposto, ADMITO o recurso especial e, nesse passo, determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.030, V, do CPC.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 6/4