Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- CONDOMINIO RESIDENCIAL SAO GONCALO DO AMARANTE V
- Advogado
- DEISE NETA DOS SANTOS (OAB 15815/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801529-64.2019.8.20.5129 Promovente: CONDOMINIO RESIDENCIAL SAO GONCALO DO AMARANTE V Promovido(a): MARLENE COELHO GALVAO
SENTENÇA
Dispensado o relatório na forma do art. 38 e 81 da Lei n° 9.099/95 e do art. 27 da Lei 12.153/09. Não foram encontrados bens suficientes para a satisfação da execução. Sobre o tema, dispõe o art. 925 do CPC: “A extinção só produz efeito quando declarada por sentença”. Evidente a inviabilidade de tentar-se prosseguir de forma ineficaz com o presente feito. Isto porque, inexiste ocorrência de quaisquer indícios aptos a satisfação do débito, não tendo a exequente atingido êxito nos requerimentos anteriores ao longo dos anos.
É inócuo o prosseguimento do feito a eternizar ainda mais a presente ação, a qual tramita há mais de 7 (sete anos) anos neste juízo, além de, sobretudo, violar princípios basilares a economia processual e a celeridade, como dispõe expressamente o artigo 2.º da Lei nº 9.0099/1995. Ora, os Juizados especiais possuem um regramento próprio e uma legislação específica, no caso aplica-se a Lei nº 9.0099/1995.
Referida legislação possui como princípios basilares a economia processual e a celeridade, como dispõe expressamente o artigo 2.º. Em decorrência disto, os Juizados costumam estabelecer algumas particularidades, visando sempre a celeridade e a simplicidade proclamada. Tal entendimento, aliás, se coaduna com o princípio constitucional do acesso à justiça (art. 5°, XXXV, CF/88), na medida em que, em vez de permanecer anos a fio dando seguimento a execuções evidentemente infrutíferas, mormente por se tratar de Juizado Especial, o judiciário poderá destinar recursos e esforços para enfrentar questões outras da coletividade.
Com efeito, o , do Novo Código de Processo Civil, determina a extinção do processo, sem resolução do mérito, quando o juiz verificar a ausência de legitimidade das partes ou de interesse processual, e este último, deve achar-se presente não só quando do ajuizamento da ação, como também em todas as etapas do processo, até a análise do mérito do pedido. Desta forma, é oportuna a aplicação do disposto pela , acerca de casos como o em comento: “.[…] § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor” Nesse sentido é o entendimento do FONAJE: ENUNCIADO 75 FONAJE (Substitui o Enunciado
