Por meio da decisão de id. 58512698, foram deferidos os benefícios da
assistência judiciária gratuita, ordenada a arrecadação de bens, nomeada
a requerente Maria Betânia Alexandre de SÁ como curadora e
determinada a publicação de editais na forma do artigo 745 do Código de
Processo Civil.
A decisão de id. 59250523 declarou expressamente a ausência
provisória de Albanizo Jorge de SÁ, ratificando a curadoria conferida à
cônjuge.
A parte autora atravessou pleito incidental de tutela de urgência (id.
66303864), requerendo ordem judicial dirigida à municipalidade e ao
órgão previdenciário municipal (IPREV) para liberação de remunerações
ou fixação de verba alimentar.
Instada a prestar esclarecimentos, a Secretaria Municipal de
Administração e Recursos Humanos (SEMARH) informou a suspensão dos
vencimentos do servidor em virtude do abandono fático de suas funções a
partir de 29 de maio de 2020 e a instauração de Processo Administrativo
Disciplinar (id. 71804635).
O IPREV juntou cópia do Processo Administrativo nº 067/2020 (id.
71526983 e 97318313), noticiando o indeferimento administrativo da
pensão por morte por inexistência de sentença definitiva de ausência e
pela natureza do vínculo originário do servidor.
A autoridade policial informou a instauração do Inquérito Policial nº
511/2021 para apuração do desaparecimento (id. 75949390).
A decisão interlocutória de id. 96631116 indeferiu os pedidos
cominatórios formulados em face do Município e do IPREV, assentando a
inadequação do procedimento de ausência para imposição de pensão
previdenciária ou alimentos, mas determinou a arrecadação dos saldos
remuneratórios pertencentes ao ausente até seu último dia trabalhado (29
de maio de 2020), intimando-se a autora para requerer a abertura da
sucessão provisória e apresentar o rol de bens.
A autora postulou formalmente a abertura da sucessão provisória no
id. 107144024, noticiando a ausência de bens imóveis ou móveis em nome
do ausente, juntando aos autos a Certidão Negativa de Bens Imóveis
expedida pelo 1º Ofício de Notas e Registros de São Gonçalo do Amarante
(id. 116427335).
A decisão de id. 139297697 indeferiu o pedido de destaque de
honorários formulado pelo patrono antecedente (remetendo-o às vias
autônomas), rejeitou a decretação de sigilo processual e nomeou a
Defensoria Pública para atuar como curadora especial do ausente citado
por edital.
O Termo de Compromisso de Curatela Provisória assinado pela
curadora foi acostado no id. 155066914.
A SEMARH prestou informações complementares no id. 175811796 e
176490866, instruídas com a ficha financeira do ausente, atestando a
existência de saldo financeiro bruto residual relativo a verbas
proporcionais do ano de 2020 (férias indenizadas, terço constitucional e
gratificação natalina proporcional até maio de 2020), no montante de R$
20.225,63 (vinte mil duzentos e vinte e cinco reais e sessenta e três
centavos).
A decisão de id. 176584279 consignou a tramitação processual
prolongada por mais de cinco anos, a inexistência de bens imóveis
sujeitos a partilha e a finalidade protetiva e regularizadora da lide,
ordenando a imediata publicação dos editais de chamamento, com a
flexibilização do prazo ânuo suplementar para viabilizar a conclusão do
feito com esteio na razoável duração do processo.
Os editais de chamamento foram devidamente expedidos e publicados
nos ids 176586870 e 176626995.
A Defensoria Pública, no exercício da curadoria especial do ausente,
apresentou manifestação de mérito no id. 177069832, posicionando-se
pela ausência de oposição, ante o transcurso de lapso temporal suficiente
e a comprovação dos requisitos legais, pugnando pela procedência do
pedido de declaração de ausência e abertura da sucessão provisória, com a
expressa dispensa de prestação de caução em favor dos herdeiros
necessários.
O Ministério Público ofertou parecer no id. 179604404, opinando
integralmente pela procedência do pedido inicial para decretar a ausência
de Albanizo Jorge de SÁ e determinar a abertura da sucessão provisória.
É o relatório.
A declaração de ausência constitui instituto de direito civil
vocacionado a tutelar as relações jurídicas, patrimoniais e existenciais de
indivíduo que desaparece de seu domicílio sem deixar representante,
mandatário ou notícias de seu paradeiro, resguardando os interesses de
sua família e de eventuais credores.
O artigo 22 do Código Civil estabelece que, desaparecendo uma pessoa
do seu domicílio sem dela haver notícia, se não houver deixado
representante ou procurador a quem caiba administrar-lhe os bens, o juiz,
a requerimento de qualquer interessado ou do Ministério Público,
declarará a ausência e nomear-lhe-á curador.
Na hipótese dos autos, a materialidade do desaparecimento fático
restou sobejamente demonstrada por meio do Boletim de Ocorrência
Policial nº 00038215/2020, da instauração do Inquérito Policial nº
511/2021 pela Polícia Civil, da interrupção total das atividades funcionais
do requerido perante o Município de São Gonçalo do Amarante desde 29
de maio de 2020 e das manifestações uníssonas dos familiares. Restou
igualmente comprovada a inexistência de procurador legalmente
constituído para gerir seus interesses.
Superada a fase de curadoria preliminar - na qual a Sra. Maria
Betânia Alexandre de SÁ foi legitimamente investida no encargo na
qualidade de cônjuge convivente, conforme previsão do artigo 25 do
Código Civil - , impõe-se a análise da transição para a abertura da
sucessão provisória.
O artigo 26 do Código Civil preceitua que, decorrido um ano da
arrecadação dos bens do ausente, ou, se ele não deixou representante ou
procurador, poderão os interessados requerer que se declare a ausência e
se abra provisoriamente a sucessão.
No caso dos autos, o desaparecimento remonta a maio de 2020, tendo a
ausência provisória sido reconhecida por decisão judicial em setembro de
2020 (id. 59250523). Assim, o lapso temporal transcorrido supera
largamente o requisito estatuído pelo Código Civil.
Ademais, restou demonstrada a inexistência de bens imóveis (Certidão
Negativa de id. 116427335), remanescendo tão somente créditos de
natureza estritamente remuneratória apurados pela municipalidade (id.
176490866).
Conforme assentado na decisão de id. 176584279, manifestação da
Curadoria Especial (id. 177069832) e pelo parecer conclusivo do Ministério
Público (id. 179604404), a ausência de patrimônio imobiliário a partilhar e
a consolidação do estado de desaparecimento por período aproximado de
seis anos tornam desarrazoada a exigência de espera suplementar,
devendo preponderar o princípio constitucional da razoável duração do
processo (artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal) e a proteção
social da família.
Dessa forma, preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos
disciplinados nos artigos 22, 26 e 28 do Código Civil, bem como no artigo
745 do Código de Processo Civil, impõe-se a prolação da sentença
declaratória de ausência com a imediata determinação de abertura da
sucessão provisória.
Por fim, no que concerne à imissão na posse dos bens e direitos do
ausente, incide a regra insculpida no artigo 30, § 2º, do Código Civil, que
expressamente dispensa os herdeiros necessários - cônjuge e
descendentes - da prestação de garantia ou caução para se imitirem na
posse dos bens e haveres do ausente, viabilizando a fruição e a
regularização perante os órgãos previdenciários e administrativos
competentes.
Diante o exposto, julgo procedente o pedido formulado na petição
inicial para:
i) declarar a ausência de ALBANIZO JORGE DE SÁ, brasileiro, casado,
portador do CPF nº 089.***.***-91;
ii) determinar a abertura da SUCESSÃO PROVISÓRIA dos bens e
direitos do ausente Albanizo Jorge de SÁ em favor de seus herdeiros
necessários: a cônjuge MARIA BETÂNIA ALEXANDRE DE SÁ e os filhos
ABRAÃO DIJAFET ALEXANDRE DE SÁ e HADASSA SARAINOULVA
ALEXANDRE DE SÁ;
iii) dispensar os herdeiros necessários da prestação de caução para
a imissão na posse dos direitos e haveres do ausente, com esteio no artigo
30, § 2º, do Código Civil;
iv) determinar que os valores remuneratórios residuais apurados
perante o Município de São Gonçalo do Amarante (id. 176490866), no
importe bruto de R$ 20.225,63 (vinte mil duzentos e vinte e cinco reais e
sessenta e três centavos), sejam transferidos a este juízo para subsequente
expedição de alvará de levantamento em favor da curadora e sucessora
Maria Betânia Alexandre de SÁ, para a manutenção dos dependentes;
v) determinar a expedição de mandado de averbação ao Cartório
de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para a averbação da
presente sentença declaratória de ausência, após o trânsito em julgado,
nos termos do artigo 29, inciso VI, da Lei nº 6.015/1973 e artigo 9º, inciso
IV, do Código Civil.
Sem custas remanescentes e sem condenação em honorários
advocatícios sucumbenciais, ante a natureza de jurisdição voluntária do
procedimento e a concessão da gratuidade da justiça a todas as partes
intervenientes, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado a presente sentença e expedidos os expedientes
necessários, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
Órgão
1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA
Destinatário
ALBANIZO JORGE DE SA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Secretaria Unificada Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, São Gonçalo do Amarante-RN - CEP: 59291-556 Telefone/WhatsApp: 3673-9380 - Email: [email protected] Autos n.º 0801530-15.2020.8.20.5129 Ação: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) Parte Ativa: MARIA BETANIA ALEXANDRE e outros (3) Parte Passiva: ALBANIZO JORGE DE SA EDITAL O(A) Doutor(a) ODINEI WILSON DRAEGER, Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante, na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc.
FAZ SABER a quem interessar possa que, nos autos do processo nº 0801530-15.2020.8.20.5129, classe Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária, foi DECLARADA A AUSÊNCIA de ALBANIZO JORGE DE SÁ, brasileiro, casado, servidor público municipal, inscrito no CPF nº 089.***.***-91, que desapareceu de seu domicílio sem que haja notícias de seu paradeiro. A ausência foi declarada a requerimento de interessadas, nos termos do art. 22 do Código Civil, uma vez que o ausente não deixou representante ou procurador com poderes suficientes para a administração de seus interesses.
Em razão da declaração de ausência, foi NOMEADA CURADORA DOS BENS DO AUSENTE a Sra. MARIA BETÂNIA ALEXANDRE DE SÁ, cônjuge do ausente, observando-se o disposto no art. 25 do Código Civil, ficando-lhe atribuídos os poderes e obrigações fixados por este Juízo, na forma do art. 24 do Código Civil. Pelo presente edital, fica o ausente ALBANIZO JORGE DE SÁ chamado a comparecer, bem como eventuais interessados, para que tomem ciência da declaração de ausência e da curadoria instituída, podendo manifestar-se nos autos, na forma da lei.
Eu Patrícia Advíncula Bortone, Chefe de Secretaria, conferi o presente edital que segue assinado pelo(a) magistrado(a). São Gonçalo do Amarante/RN, 5 de fevereiro de 2026. ODINEI WILSON DRAEGER Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Órgão
1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA
Destinatário
AILTON LIMA DE SA
Advogados
AILTON LIMA DE SA (OAB 16081/RN), GUSTAVO ATILA VASCONCELOS BRITO BARBOSA (OAB 11783/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, São Gonçalo do Amarante - RN Tel: 3673-9080 (WhatsApp) / 9381 - E-mail: [email protected] Ato Ordinatório Processo: 0801530-15.2020.8.20.5129 Com permissão do artigo 162, § 4º do CPC e art. 4º, inciso VIII, do provimento nº 10-CJ/TJRN, de 04 de julho de 2005, INTIMO a parte autora, por seu advogado/defensor, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda a assinatura do TERMO DE COMPROMISSO abaixo, devendo juntar aos autos, devidamente assinado, após o que, será expedito TERMO DE CURADOR devidamente assinado pelo Exmo.
Juiz de Direito, e disponibilizado nos autos, bem como prestar compromisso, no prazo de 05 dias. SÃO GONÇALO DO AMARANTE, 27 de maio de 2025 RUTH AVANI MENDES DE SOUZA Chefe de Secretaria TERMO DE COMPROMISSO DE CURADOR PROVISÓRIO Pelo presente termo de compromisso, por determinação do(a) meritíssimo(a) Juiz(a) de Direito, Dr(a) ODINEI WILSON DRAEGER, compareceu à secretaria judiciária da 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN o(a) MARIA BETANIA ALEXANDRE, CPF nº 048.***.***-60, tendo sido nomeado(a) curador(a), que aceitou a nomeação e nesta oportunidade presta solene compromisso de bem e fielmente EXERCER, EM CARÁTER PROVISÓRIO, O ENCARGO DE CURADOR(A) ESPECIAL DOS BENS PELO PRAZO DE 1 (UM) ANO DO SR(A.) ALBANIZO JORGE DE SÁ, CPF nº 089.***.***-91, conforme a Decisão no ID: 59250523, conferindo-lhe os direitos e obrigações decorrentes e aquele(a) a condição de dependente, até ulterior revogação ou nomeação em caráter definitivo, nos autos do Processo n.º 0801530-15.2020.8.20.5129, sendo terminantemente proibida a alienação de bens e a realização de empréstimos em nome do curatelado sem a prévia autorização judicial, estando sempre pronto(a) a prestar contas de seu encargo, sendo enquanto perdurarem os efeitos desta curatela provisória, isto é, até que seja revogada ou confirmada por sentença a decisão que a concedeu.
Tudo conforme decisão proferida por este Juízo de Direito, na forma e sob as penas da lei. E, para constar, eu, RUTH AVANI MENDES DE SOUZA, lavrei este termo que agora findo e segue para assinatura do(a) curador(a). São Gonçalo do Amarante/RN,______, de _____________________ de __________. _____________________________________________________ MARIA BETANIA ALEXANDRE - CPF nº 048.***.***-60 Curador(a) Provisório(a)