Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
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2025
Definitivo
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoDecurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801532-77.2023.8.20.5129 Ação: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246)
REQUERENTE: S. M. R. O. REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: DAYANA RODRIGUES DA SILVA
REQUERIDO: IVANAILSON OLIVEIRA DA CUNHA
SENTENÇA
Cuida-se de execução de decisão liminar de alimentos provisórios movida por STHEFANNY MIRELLA RODRIGUES OLIVEIRA, representada por sua genitora DAYANA RODRIGUES DA SILVA, em face de IVANAILSON OLIVEIRA DA CUNHA Junta no id. 100006977-pág.02 cópia da decisão liminar relativa a ação n. 0805978-60.2022.8.20.5129 Decisão de recebimento da petição inicial no id. 100152819 A parte autora junta planilha de débito mais atualizada no id. 125110337 O executado apresenta justificativa com proposta de acordo no id. 127276067.
Alega dificuldade financeira. Diz que trabalha como motoboy e informa nascimento de outro filho. Junta certidão de nascimento do filho no id. 127276072 A exequente no id. 129105219 informa que concorda com a proposta de acordo de id. 127276067 O Ministério Público no Num. 136224797 opina pela homologação do acordo.
É o relatório.
Fundamento e decido. No id. 127276067 pag 05 a parte demandada apresenta acordo, tendo a parte demandante apresentado anuência no id. 129105219, ambos subscritos por advogados com poderes para transigir (procuração do autor no id. Num. 100006964) Não existe óbice a homologação do acordo, vez que se trata de matéria disponível. Isto posto, homologo o acordo celebrado entre as partes no id. 127276067 pag 5, item d, extinguindo o processo com exame de mérito, com fundamento no art. 487, III, do CPC.
Sem custas. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Intimem-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 7 de março de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801532-77.2023.8.20.5129 Ação: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246)
REQUERENTE: S. M. R. O. REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: DAYANA RODRIGUES DA SILVA
REQUERIDO: IVANAILSON OLIVEIRA DA CUNHA
SENTENÇA
Cuida-se de execução de decisão liminar de alimentos provisórios movida por STHEFANNY MIRELLA RODRIGUES OLIVEIRA, representada por sua genitora DAYANA RODRIGUES DA SILVA, em face de IVANAILSON OLIVEIRA DA CUNHA Junta no id. 100006977-pág.02 cópia da decisão liminar relativa a ação n. 0805978-60.2022.8.20.5129 Decisão de recebimento da petição inicial no id. 100152819 A parte autora junta planilha de débito mais atualizada no id. 125110337 O executado apresenta justificativa com proposta de acordo no id. 127276067.
Alega dificuldade financeira. Diz que trabalha como motoboy e informa nascimento de outro filho. Junta certidão de nascimento do filho no id. 127276072 A exequente no id. 129105219 informa que concorda com a proposta de acordo de id. 127276067 O Ministério Público no Num. 136224797 opina pela homologação do acordo.
É o relatório.
Fundamento e decido. No id. 127276067 pag 05 a parte demandada apresenta acordo, tendo a parte demandante apresentado anuência no id. 129105219, ambos subscritos por advogados com poderes para transigir (procuração do autor no id. Num. 100006964) Não existe óbice a homologação do acordo, vez que se trata de matéria disponível. Isto posto, homologo o acordo celebrado entre as partes no id. 127276067 pag 5, item d, extinguindo o processo com exame de mérito, com fundamento no art. 487, III, do CPC.
Sem custas. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Intimem-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 7 de março de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da )
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
Decisão2024
Conclusão
Documento
Petição
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Petição
Petição
Petição
Petição
Petição
Petição
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Petição
Petição
2023
Petição
Petição
Petição
Petição
Petição
Petição
Petição
Outras Decisões
Conclusão
Petição
Distribuição