Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
- Destinatário
- A. S. D. S.
- Advogado
- ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (OAB 94243/SP)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801536-46.2025.8.20.5129 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: A.
C. F. E.
I. S. REU: A. T. D. S.
SENTENÇA
Cuida-se de ação de busca e apreensão relativa a contrato de financiamento com alienação fiduciária em garantia movida por A.
C. F. E.
I. S. em face de A. T. D. S.. Petição inicial no id 149535386. Alega inadimplência contratual. Requer medida liminar de entrega da motocicleta placa RQH8G24. Contrato de financiamento com alienação fiduciária no id. 149535397. Notificação do devedor no id 149535400. Pesquisa de registro de propriedade e alienação fiduciária no id. 149535399. Despacho no id.149777328 determinando a parte autora comprovar o pagamento das custas processuais.
Certidão de decurso de prazo sem resposta da parte autora no id. 154005294 É o relato.
Decido. A parte autora foi intimada a comprovar o pagamento das custas processuais, sob pena de indeferimento da petição inicial, não tendo, contudo, apresentado resposta. Assim, em razão do não ter sido efetuado o pagamento das custas processuais, a distribuição do processo deve ser cancelada, com a sua consequente extinção. Isto posto, com fundamento no art. 290 do Código de Processo Civil, determino o cancelamento da distribuição, com a consequente extinção do processo sem exame de mérito.
Após o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento
Intime-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 22 de junho de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
