COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN, JESIANE NOGUEIRA NICACIO DE SA
Advogados
RICHARD LEIGNEL CARNEIRO (OAB 9555/RN), LINDAIARA ANSELMO DE MELO (OAB 12274/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801537-65.2024.8.20.5129 Polo ativo JESIANE NOGUEIRA NICACIO DE SA Advogado(s): LINDAIARA ANSELMO DE MELO Polo passivo COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN Advogado(s): RICHARD LEIGNEL CARNEIRO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO 0801537-65.2024.8.20.5129 RECORRENTE: JESIANE NOGUEIRA NICACIO DE SA RECORRIDO: COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN JUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES DIREITO DO CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. INSCRIÇÃO INDEVIDA DE DÉBITO. PARTE RÉ QUE JUNTOU ARQUIVOS (TELAS DE COMPUTADOR) DE SISTEMA INTERNO DA EMPRESA, FATURAS COM ENDEREÇO DIVERSO DO CONSTANTE EM COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA JUNTADO COM A INICIAL E DOCUMENTO PESSOAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURAÇÃO.
REFORMA DA
SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A parte hipersuficiente na relação consumerista deve colacionar aos autos provas idôneas, notadamente as bilaterais, as quais possuem a capacidade de confirmar suas alegações; não o fazendo, ressai com vigor o argumento da parte de quem é hipossuficiente contratualmente.
2. Nos casos de inscrição indevida nos cadastros de proteção ao crédito, o dano moral decorrente é presumido, isto é, não é necessário que a parte demonstre a ocorrência de prejuízo.
3. A fixação dos danos morais não deve ser em valor ínfimo, nem excessivo, mas equilibrado, no desiderato de o arbitramento judicial ser instrumento de compensação pelo desgaste suportado e, ao mesmo tempo, servir de caráter pedagógico. Acórdão DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, reformando a sentença, nos termos do voto do Relator.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios em face do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr. Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr. José Conrado Filho. Natal/RN, data do registro no sistema. REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, haja vista sentença que julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, os quais visavam a declaração de inexistência do débito questionado nos autos, a retirada definitiva do nome da parte autora dos órgãos de proteção ao crédito, bem como indenização a título de danos morais. Em suas razões recursais, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para a reforma da sentença, julgando procedentes os pedidos autorais, aduzindo, em síntese, que a sentença não levou em consideração o melhor direito, tendo em vista a inexistência de prova da contratação.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
VOTO
Defiro a gratuidade da justiça à parte recorrente, nos termos do art. 98 do CPC, tendo em vista que os elementos dos autos não contrariam a alegada hipossuficiência financeira, presumindo-a, pois, verdadeira, conforme o art. 99, §3º, do CPC. Salienta-se que a assistência de advogado particular não impede a concessão do pedido. Presentes os requisitos genéricos e específicos de admissibilidade, conheço do recurso.
Registre-se que o presente feito se insere no contexto das relações de consumo, nos termos do art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, devendo se aplicar as normas insculpidas ao caso concreto. Ab initio, cumpre registrar que o Código de Processo Civil, em seu art. 373, inciso I e II, ao tratar a disposição do ônus da prova, preceitua que incumbe ao autor comprovar o fato constitutivo do seu direito, enquanto que cabe ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Depreende-se da análise dos autos, que a parte recorrida, não apresentou quaisquer documentos capazes de provar o negócio jurídico que alega existir, limitando-se a colacionar telas de computador de seu sistema interno, faturas em endereço diverso do constante em documento juntado em sede de inicial e documento pessoal, que, por si só, não são aptos a comprovar a existência do negócio jurídico. Ainda, destaque-se, por oportuno, que a parte recorrente, poderia inserir nos autos provas idôneas capazes de infirmar as alegações da parte recorrida, como, por exemplo, contratos, gravações ou outros documentos que atestem a justeza da cobrança.
Nesse desiderato, por não estarem presentes elementos de prova tendentes a comprovar as alegações da parte recorrida, tem-se por configurada a falha na prestação do serviço. Assim, a declaração de inexistência dos débitos apontados nos autos, bem como exclusão do nome do recorrente do rol de maus pagadores em relação ao contrato questionado é medida que se impõe. Os danos extrapatrimoniais encontram-se disciplinados no artigo 5º, V e X, da Constituição Federal, bem como nos artigos 186 e 927 do Código Civil e artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Para a caracterização da responsabilidade civil, é necessário o preenchimento de três requisitos: a prática de ato ilícito, a ocorrência de dano e nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano. Ocorre que, nos casos de inscrição indevida nos cadastros de proteção ao crédito, o dano moral decorrente é presumido, isto é, não é necessário que a parte demonstre a ocorrência de prejuízo, sendo tal entendimento pacífico no Superior Tribunal de Justiça, vejamos: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. IN RE IPSA.
1. A inscrição/manutenção indevida do nome do devedor em cadastro de inadimplente enseja o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado a própria existência do ato ilícito, cujos resultados são presumidos.
2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.846.222/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/8/2020, DJe de 13/8/2020.) - Grifos nossos. Com efeito, na seara do dano moral, inexiste padrão para a fixação do quantum indenizatório, devendo o magistrado utilizar-se do bom senso, jamais proporcionando o enriquecimento sem causa do lesado ou a ruína do agente causador do dano, devendo valer-se dos seguintes elementos: a condição socioeconômica do ofendido e do ofensor e a extensão do dano (art. 944 do CC).
Ademais, deve o aplicador do direito valer-se da função pedagógica da indenização por dano moral, como forma de inibir novas ofensas, seja em relação ao ofendido ou a terceiros, de tal maneira que um valor muito baixo poderia estimular a conduta reiterada na deficiência na prestação do serviço. Assim, a fixação dos danos morais não deve ser em valor ínfimo, nem excessivo, mas equilibrado, no desiderato de o arbitramento judicial ser instrumento de compensação pelo desgaste suportado e, ao mesmo tempo, servir de caráter pedagógico, atendendo o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) aos parâmetros mencionados.
Isto posto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, reformando a sentença de 1º grau, para a) declarar a inexistência do débito questionado nos autos; b) determinar que a parte recorrida retire, definitivamente, o nome da parte recorrente dos órgãos de proteção ao crédito; e, c)condenar a parte recorrida a pagar em favor da parte recorrente o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54/STJ), e correção monetária (INPC), a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ).
Sem condenação em custas e honorários advocatícios em face do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. É como voto. Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juiz Relator. Após, publique-se e intimem-se. Jaqueline Pereira de França Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra oprojetode acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Natal/RN, data registrada no sistema. Reynaldo Odilo Martins Soares Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Natal/RN, 18 de Março de 2025.