PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801538-50.2024.8.20.5129 Polo ativo JOAO BATISTA GADELHA DE LIMA Advogado(s): ARETHA ESCARIAO DE ANDRADE Polo passivo MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL N° 0801538-50.2024.8.20.5129 Apelante: JOÃO BATISTA GADELHA DE LIMA Advogado: ARETHA ESCARIÃO DE ANDRADE Apelado: MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE Advogado: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE Relator: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ANULAÇÃO DE CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA.
ACÓRDÃO
DO TRIBUNAL DE CONTAS. TRÂNSITO EM JULGADO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. APELO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta por João Batista Gadelha de Lima contra sentença da 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN que julgou improcedente pedido de anulação de Certidões de Dívida Ativa (CDAs nº 002.001.000020-5 e 002.***.***-21-3), com fundamento no trânsito em julgado do acórdão nº 333/2013-TC, proferido no processo nº 015115/2005-TC do Tribunal de Contas do Estado. O autor alegou ausência de trânsito em julgado, nulidade do processo administrativo, irregularidades nas CDAs e risco à sua subsistência com a continuidade das execuções fiscais correlatas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se houve trânsito em julgado do acórdão proferido no processo administrativo de contas do TCE/RN que embasa as CDAs; (ii) estabelecer se as Certidões de Dívida Ativa são válidas e aptas a ensejar a execução fiscal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A certidão emitida pelo Tribunal de Contas do Estado do RN, atestando o trânsito em julgado do acórdão nº 333/2013-TC em 24/03/2014, goza de fé pública e presunção de veracidade, conferindo respaldo à inscrição dos débitos na dívida ativa.
4. O pedido de reconsideração apresentado posteriormente pelo apelante no TCE/RN não tem efeito suspensivo e, portanto, não é hábil a desconstituir o trânsito em julgado certificado, tampouco a suspender a exigibilidade do crédito tributário.
5. As decisões dos Tribunais de Contas, quando proferidas com observância ao contraditório e à ampla defesa, possuem força executiva, nos termos do art. 71, § 3º da CF/88, aplicável aos estados-membros por simetria.
6. Não restou demonstrado nos autos qualquer cerceamento de defesa ou nulidade formal no processo administrativo que ensejasse a invalidade das CDAs, tampouco foram apresentados elementos probatórios que justificassem o pedido de efeito suspensivo ao recurso com base em risco à subsistência do apelante.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. A certidão de trânsito em julgado emitida pelo Tribunal de Contas goza de presunção de veracidade e é suficiente para embasar a inscrição do crédito em dívida ativa.
2. O pedido de reconsideração interposto no TCE/RN, sem efeito suspensivo, não é apto a interromper a exigibilidade do crédito tributário regularmente constituído.
3. A validade das Certidões de Dívida Ativa pressupõe apenas a observância dos requisitos formais, inexistindo nulidade quando lastreadas em decisão administrativa definitiva e regular. ________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 71, § 3º; CTN, arts. 201, 202 e 204; Lei nº 6.830/80, art. 2º, § 5º; CPC, art. 85, §
11.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao presente recurso de Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOÃO BATISTA GADELHA DE LIMA, contra sentença prolatada pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN, que, nos autos da Ação Anulatória de Certidão da Dívida Ativa, julgou nos seguintes termos: “Isto posto, julgo improcedentes os pedidos formulados pela parte autora
02. Por consequência, torno sem efeito a determinação de suspensão do processo de execução 0102639-12.2016.8.20.0129 Condeno a parte autora em custas judiciais e honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da causa atualizado.” Em suas razões recursais, JOÂO BATISTA GADELHA DE LIMA, sustenta que as Certidões de Dívida Ativa de números 002.001.000020-5 e 002.***.***-21-3 foram confeccionadas com base no acórdão nº 333/2013-TC do Tribunal de Contas do Estado do RN, referente ao processo 015115/2005-TC, que não havia transitado em julgado.
Lembra que as referidas CDAs originaram as ações de execução fiscal de nºs 0102639-12.2016.8.20.0129 e 102638-27.2016.8.20.0129, que estavam suspensas por decisão liminar, sendo que o Tribunal de Contas, por meio do acórdão 154/2023-TC, reconheceu nulidade de todos os atos processuais posteriores ao acórdão 333/2013-TC, reabrindo os prazos processuais e tornando sem efeito o suposto trânsito em julgado.
Ressalta que interpôs pedido de reconsideração (proc. 4989/2021-TC) em 18/12/2023, ainda pendente de julgamento e que o Ministério Público junto ao TCE, em parecer de 17/07/2024, manifestou-se pelo acolhimento da prescrição da pretensão punitiva e ressarcitória. Argumenta também que as CDAs não preenchem os requisitos legais previstos nos artigos 201, 202 e 204 do Código Tributário Nacional, tampouco o §5º do art. 2º da Lei nº 6.830/80 e que o lançamento do crédito tributário é nulo, já que o processo administrativo que o originou não foi finalizado com decisão definitiva.
Também que houve cerceamento de defesa no processo administrativo originário e que a execução da sentença pode causar dano irreparável, afetando diretamente a subsistência do recorrente, devido a atos de constrição patrimonial. Ao final, pede a concessão de efeito suspensivo ao recurso, para suspender a exigibilidade dos créditos nas CDAs, que o recurso seja conhecido e provido, para reformar integralmente a sentença que julgou improcedente o pedido inicial, bem como que sejam declaradas nulas as CDAs nº 002.001.000020-5 e 002.***.***-21-3 e que as execuções fiscais n° 0102639-12.2016.8.20.0129 e 102638-27.2016.8.20.0129 sejam extintas sem resolução do mérito, além de que haja a inversão da sucumbência em favor do recorrente.
Contrarrazões apresentadas. Ausente interesse do Ministério Público.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso. No caso em comento, temos uma apelação cível interposta contra a sentença proferida nos autos da ação anulatória de certidão de dívida ativa, onde o juízo de origem julgou improcedentes os pedidos autorais, por reconhecer a higidez das Certidões de Dívida Ativa n.º 002.001.000020-5 e 002.***.***-21-3, que embasam as execuções fiscais n.º 0102639-12.2016.8.20.0129 e 102638-27.2016.8.20.0129, com fundamento na certidão de trânsito em julgado do acórdão proferido no processo n.º 015115/2005-TC do Tribunal de Contas do Estado, datada de 24/03/2014.
Assim, o apelante sustenta, em síntese, que não teria havido trânsito em julgado da decisão administrativa, uma vez que foi proferido o Acórdão 154/2023-TC que reconheceu nulidade processual no âmbito do TCE, reabrindo prazo para apresentação de pedido de reconsideração, o qual foi efetivamente interposto e encontra-se pendente de julgamento. Argumenta também que as CDA’s carecem dos requisitos de certeza e liquidez previstos nos arts. 202 e 204 do CTN, pelo que requer a reforma da sentença com a anulação das certidões e extinção das execuções.
Portanto, a controvérsia recursal cinge-se à existência, ou não, de trânsito em julgado no acórdão proferido no processo administrativo de contas n.º 015115/2005-TC e à consequente validade das Certidões de Dívida Ativa emitidas pelo Município. Visto isso, conforme documentos constantes dos autos, o Tribunal de Contas do Estado emitiu certidão informando que o acórdão nº 333/2013-TC transitou em julgado em 24/03/2014 (ID 30267054), onde tal documento goza de fé pública e presunção de veracidade, o que confere respaldo à inscrição do débito na dívida ativa, conforme previsto nos arts. 201 e 204 do CTN.
Ora, a alegação do apelante acerca da posterior prolação do Acórdão 154/2023-TC, reconhecendo nulidade de atos subsequentes e reabrindo prazo para interposição de pedido de reconsideração, não tem o condão de infirmar a regularidade do trânsito em julgado anteriormente certificado, posto que o pedido de reconsideração, como bem apontado pela sentença recorrida, é recurso atípico previsto no Regimento Interno do TCE/RN e, salvo expressa concessão de efeito suspensivo (o que não se verificou no caso), não interrompe a exigibilidade do crédito legalmente constituído.
Ademais, explique-se que as decisões dos Tribunais de Contas, nos termos do art. 71, § 3º da Constituição Federal, aplicável por simetria aos estados-membros, possui força executiva, bastando que tenham sido observados o contraditório e a ampla defesa, sendo que não houve, nos autos, demonstração inequívoca de cerceamento de defesa ou vício formal que macule a constituição do crédito (somente alegação genérica).
Desta feita, as certidões de dívida ativa estão formalmente regulares, pois lastreadas em decisão administrativa transitada em julgado e devidamente inscritas na forma da Lei nº 6.830/80 e do Código Tributário Nacional. Por fim, a alegação genérica de risco à subsistência do apelante em razão da execução fiscal não veio acompanhada de qualquer prova concreta ou documentação idônea, não justificando, tampouco, o pedido de efeito suspensivo ao recurso.
Diante do exposto, nego provimento à apelação, mantendo incólume a sentença de primeiro grau por seus próprios e jurídicos fundamentos. Condeno o apelante ao pagamento das custas recursais e de honorários advocatícios, que majoro para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. É como voto. Natal, data registrada pelo sistema. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 10 Natal/RN, 12 de Agosto de 2025.