1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0801553-82.2025.8.20.5129
(PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL)
ANA FIRINO PIMENTA vs. ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e MUNICIPIO DE
SAO GONCALO DO AMARANTE
SENTENÇA
Vistos etc.
ANA FIRINO PIMENTA, representado pelo seu filho, ajuizou a presente ação de obrigação
de fazer c/c pedido de tutela de urgência em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte e do
Município de São Gonçalo do Amarante.
A parte autora alega, em síntese, que possui 84 anos, enfrenta um quadro avançado de doença
de Alzheimer (CID G30), diagnosticada desde 2018, sendo a enfermidade progressiva e
neurodegenerativa, comprometendo completamente sua capacidade cognitiva, resultando na
perda total de reconhecimento de pessoas e na ausência de qualquer nível de consciência.
Afirmou que o seu estado atual é de dependência absoluta para todas as atividades diárias,
necessitando de cuidados integrais por parte de seus familiares e cuidadores.
Assim, requereu, em sede liminar, que o Estado forneça o serviço médico na modalidade
domiciliar (Home Care) e, em caso de negativa do réu, a determinação de ser realizado no âmbito
privado às expensas do demandado. No mérito, que fosse confirmado o pedido liminar.
Decisão recebendo a inicial e postergando a apreciação do pedido liminar (id. 152959229).
O Município juntou contestação, alegando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva e a
incompetência da justiça estadual. No mérito, pugnou pela improcedência do pedido (id.
153849240).
Juntada de nota técnica no id. 156593241.
A liminar foi indeferida (id. 156733179).
O Estado do RN apresentou contestação (id. 157863502) impugnando, em suma, o valor
atribuído à causa. No mérito, alegou que, a atenção domiciliar é de competência municipal.
A parte autora apresentou réplica à contestação (id. 162300946).
É o relatório.
Tratando-se unicamente de matéria de direito, sem necessidade de produção de outras provas,
autorizado está o julgamento antecipado da lide, sem que configure cerceamento de defesa, nos
moldes do art. 355, I, do CPC.
Inicialmente, antes de adentrar no mérito da demanda, cumpre tecer considerações a respeito
das preliminares arguidas pelos réus.
Preliminares:
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. O Sistema Único de Saúde tem por
característica a solidariedade, de modo a permitir a maior eficiência do sistema e maior cobertura
(art. 7º, Lei 8.080/1990). Além disso, o Supremo Tribunal Federal pacificou entendimento de que
o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto
responsabilidade solidária dos entes federados e, por isso, o polo passivo pode ser composto por
qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. (STF RE 855178 RG, Tema 793).
Ainda, no que se refere a necessidade de inclusão da União no polo passivo da ação, de
acordo com o RE 1.366.243/SC, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 16/09/2024, a hipótese
em que o Supremo Tribunal Federal entendeu como obrigatória a presença dos 03 (três) entes da
federação no polo passivo da demanda foi a de demanda que verse sobre medicamentos ainda não
registrados na ANVISA, o que não é o caso dos autos.
Acolho a preliminar de impugnação ao valor da causa. Nas causas com fundamento no direito
à saúde, o valor do proveito econômico é inestimável, conforme jurisprudência pacífica do
Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (vide STJ REsp n.
2.166.690/RN, e TJRN Apelação Cível 0801549-67.2023.8.20.5112). Os precedentes dizem
respeito à fixação de honorários e, portanto, são aplicáveis igualmente para fixação do valor da
causa.
Assim, fixo o valor da presente causa em R$ 1.000,00 (mil reais).
Mérito:
Na petição inicial, a autora informa que que possui 84 anos, enfrenta um quadro avançado de
doença de Alzheimer (CID G30), diagnosticada desde 2018, sendo a enfermidade progressiva e
neurodegenerativa, comprometendo completamente sua capacidade cognitiva, resultando na
perda total de reconhecimento de pessoas e na ausência de qualquer nível de consciência.
Afirmou que o seu estado atual é de dependência absoluta para todas as atividades diárias,
necessitando de cuidados integrais por parte de seus familiares e cuidadores.
Pois bem, a internação do tipo home care se constitui na instalação de uma unidade de
internação no domicílio do paciente, com os aparelhos necessários para monitoração e
manutenção de sua saúde, assistidos 24 horas (vinte e quatro horas) por dia por uma equipe de
profissionais de saúde.
Este tipo de programa de tratamento não é previsto pelo SUS. Não há nenhuma previsão legal
ou regulamentar que garanta aos usuários do SUS a internação domiciliar de forma ininterrupta
mediante o destaque de profissionais de saúde exclusivos para cada paciente.
O SUS possui um programa de atenção domiciliar, denominado Serviço de Atenção
Domiciliar – SAD, regulado pela Portaria 963/2013 do Ministério da Saúde, que prevê a
possibilidade de tratamento em domicílio para alguns casos específicos.
Segundo o art. 6º da Portaria 963/2013-MS, os requisitos para que haja Serviço de Atenção
Domiciliar (SAD) em um município são: (i) apresentar, isoladamente ou por meio de
agrupamento de Municípios, conforme pactuação prévia na Comissão Intergestores Bipartite
(CIB) e, se houver, na Comissão Intergestores Regional (CIR), população igual ou superior a
20.000 (vinte mil) habitantes, com base na população estimada pela Fundação Instituto Brasileiro
de Geografia e Estatística (IBGE); (ii) estar coberto por Serviço de Atendimento Móvel de
Urgência (SAMU 192) e (iii) possuir hospital de referência no Município ou região a qual
integra.
Assim, é requisito, para a concessão de atenção domiciliar, que o município possua hospital
de referência, necessário para que as equipes multiprofissionais que a integram tenham uma base.
Além disso, o art. 26 da Portaria 963/2013-MS dispõe que o usuário não será incluído no
SAD, em qualquer das 03 (três) modalidades, na presença de pelo menos 01 (uma) das seguintes
situações: (i) necessidade de monitorização contínua; (ii) necessidade de assistência contínua de
enfermagem ou (iii) necessidade de propedêutica complementar, com demanda potencial para a
realização de vários procedimentos diagnósticos, em sequência, com urgência; (iv) necessidade
de tratamento cirúrgico em caráter de urgência ou (v) necessidade de uso de ventilação mecânica
invasiva contínua.
No caso dos autos, segundo os laudos médico (id. 149631194 e 149631195), a autora possui
dependência absoluta para todas as atividades diárias, necessitando de cuidados integrais por
parte de seus familiares e cuidadores.
Entretanto, a pretensão do autor em obter a prestação de internação domiciliar não encontra
respaldo nos programas oferecidos pelo próprio SUS, em razão das circunstâncias concretas do
caso.
Com efeito, a modalidade AD3 se destina aos usuários que possuam problemas de saúde e
dificuldade ou impossibilidade física de locomoção até uma unidade de saúde, de modo que será
garantido “transporte sanitário e retarguarda” para as unidades assistenciais de funcionamento,
isto é, levar-se-á o usuário até o local.
Ademais, conforme bem delineado na decisão de id. 156733179 e, acrescido das seguintes
razões, a determinação judicial de procedimentos que estão fora da lista do SUS ocasionam
diversos efeitos no âmbito da justiça.
1. Da irregularidade na contratação direta pelo Judiciário. HÁ uma absoluta impossibilidade
de prestação do serviço de saúde por terceiros com uso do Judiciário como mediador. Esta
impossibilidade se dá por três motivos: (i) inexistência de licitação; (ii) interferência na lei do
orçamento e (iii) desvirtuamento da finalidade do processo judicial.
2. Inexistência de Licitação. Os contratos de compra de materiais e aquisição de serviços pela
Administração Pública estão vinculados à formalidade da Lei de Licitações (Lei 8.666/1993), que
em seu art. 2º expressamente diz: "as obras, serviços, inclusive de publicidade, compras,
alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com
terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta
Lei".
A autorização para aquisição direta a terceiros dentro da relação processual é temerária por
impedir o processo competitivo licitatório e a constante renovação do quadro de fornecedores dos
serviços. A avaliação dos orçamentos trazidos pela própria parte não atende adequadamente aos
requisitos da lei de licitações e, por não ser o Judiciário órgão de execução de políticas públicas,
não há recursos humanos e técnicos para atendimento do imperativo legal. Assim, o bloqueio
direto de contas do estado para pagamento de valores destinados a prestadores de serviço suprime
a exigência legal de licitação.
3. Interferência no orçamento público. A destinação dos recursos públicos é feita por meio da
lei orçamentária encaminhada pelo Executivo e aprovada pelo Legislativo. Ambos os poderes
dispõem de legitimidade democrática para determinar onde os recursos devem ser alocados e,
pressupondo que haja uma pluralidade de modos de alocação dos recursos, o resultado eleitoral
garante que o povo, por meio de seus representantes, utilize os recursos onde eles sejam mais
necessários.
O enfoque do orçamento público é coletivo, pois o atendimento das ações da Administração
depende do uso racional dos recursos públicos que, por limitações econômicas, sempre são
menores do que a demanda de serviços públicos oferecidos. Essa escolha de prioridades a serem
atendidas é feita necessariamente por meio do orçamento.
A contratação direta de serviços de saúde por meio de bloqueio de contas públicas causa um
duplo impacto na administração pública:
Primeiro atrapalha o planejamento do uso dos recursos, pois sem previsão no orçamento, a
administração é pega de surpresa pela supressão dos valores, prejudicando a previsibilidade das
contas públicas.
Segundo porque impõe um rearranjo nas prioridades orçamentárias, arriscando frustrar a linha
dos programas cuja ênfase legítima foi dada pelo voto e que confere à Administração sua
legitimidade.
4. Desvirtuamento da finalidade do processo. a forma como a prestação de serviços de saúde
de trato sucessivo e, como no presente caso, sem prazo para terminar, é feita com o bloqueio de
contas públicas acarreta o completo desvirtuamento do processo judicial.
A celeridade do andamento do processo fica muito prejudicada pela sucessão no tempo de
pedidos de bloqueio e prestações de contas. A cada mês é feita a juntada de uma petição, com a
consequente expedição de uma ordem de bloqueio, uma ordem de transferência e um alvará. Em
uma vara com poucos servidores e milhares de processos, o andamento de ações com tais
características é inviável, conforme se pôde verificar neste caso concreto.
Entretanto, este não é o maior problema, já que trata somente de um detalhe de andamento
processual. A questão maior é que, por se tratar de uma demanda de trato sucessivo, há uma
inevitável eternização do cumprimento de sentença de tais demandas, o que é incompatível com o
caráter adjudicatório da atividade jurisdicional.
A confusão é patente. Os programas de saúde são executados pelo Governo, e não pelo
Judiciário. Uma demanda desta forma, sem prazo final de cumprimento, com frequência de
rotinas de trabalho não destinados à jurisdição, mas à prestação de um serviço público, sem
observância da Lei de Licitações e da Lei Orçamentária, é uma grave violação da separação das
atribuições constitucionais dos poderes, pois impõe funções que são estranhas ao Judiciário.
HÁ ainda a impossibilidade de fiscalização, pelo Judiciário, da correta aplicação dos recursos.
Com efeito, a execução dos programas de saúde pelo governo é acompanhada da fiscalização de
técnicos da Secretaria de Saúde. Os profissionais de saúde têm a capacidade de detectar a
adequação dos recursos médicos revertidos para a situação do autor enquanto o Judiciário não
tem os meios para fazer esse tipo de acompanhamento. Não é da natureza do Judiciário fazer o
controle da prestação destes serviços.
Diante disso, não se desconhece que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) quanto o Supremo
Tribunal Federal (STF) entende que o direito à saúde é um direito público subjetivo e que as
limitações impostas por meio dos programas de saúde do governo não poderiam criar limitações
no seu gozo. Porém, vale destacar que tal direito social deve ser analisado sob a ótica se o Estado
possuí uma estrutura fiscal e burocrática para que o direito seja prestado/fornecido.
Tendo isso em mente, é inevitável concluir que tal característica pressupõe recursos que
sustentem todo o aparato responsável pela prestação positiva em questão. Os recursos públicos,
captados por meio da tributação são escassos. O estado não os tira de uma cornucópia. Logo, os
programas de saúde fornecidos pelo estado deverão atender ao binômio "necessidade-
possibilidade".
Pontua-se que, o ativismo judicial na concessão de medidas que interfiram diretamente nas
políticas públicas de saúde, quando a medida não fizer parte dos programas já implementados
pelo governo, tende a subtrair do gestor eleito sua atribuição no cuidado e aplicação dos recursos
públicos. Se os programas de assistência à saúde estão mal aplicados a responsabilidade
primordial é do administrador público, não cabendo ao Judiciário nenhuma interferência fora dos
casos em que haja prescrição legal do tratamento.
O art. 20 da Lei de Introdução as Normas do Direito (LINDB) veda que o Poder Judiciário
decida com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências
práticas da decisão.
Nesse sentido, a eventual sentença judicial julgando procedente tal pedido estaria baseada
única e exclusivamente em base principiológica (valores abstratos), já que não há previsão legal
para concessão de home care na hipótese aqui tratada.
Por fim, ressalte-se que a supressão dos recursos direcionados para o tratamento não previsto
pelo SUS tem o potencial de inviabilizar o acesso à saúde de inúmeras outras pessoas em razão
do desfalque aos demais programas de atendimento. A gravidade de tal constatação é maior
justamente pelo elevado valor do tratamento não previsto pelo SUS em contraposição ao fato de
que a assistência estava sendo fornecido, com menos dispêndio, pela rede de atendimento
hospitalar do estado.
Neste sentido, analisando caso específico de ação na qual também se pedia semelhante
tratamento de home care, o Tribunal de Justiça de São Paulo assim decidiu (transcrição da
ementa): "APELAÇÃO.DIREITO À SAÚDE.ASSISTÊNCIA À SAÚDE. Home care (assistência
domiciliar). Inviabilidade de deferir a atenção domiciliar 24h a uma única pessoa. Igualdade
entre os cidadãos que impõe limites ao rol de obrigações prestacionais do Estado em matéria de
saúde. Limitação de recursos humanos e financeiros que impede a concessão do home care
quando não comprovada a condição de extrema necessidade enfrentada pelo pretendente. Ação
julgada improcedente. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP Apelação 0001440-
75.2015.8.26.0076)".
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido.
Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes
fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, porém, a condenação da requerente fica sob a
condição suspensiva de exigibilidade, em razão do deferimento do pedido de justiça gratuita em
seu favor (art. 98, §3º, CPC).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger