Sentença
Decisão- Órgão
- 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS
- Destinatário
- F. L. A.
- Advogado
- FRANCISCO LINCOL ALVES (OAB 753/RN)
Processo nº. 0801562-44.2025.8.20.5129
DESPACHO
Intime-se a parte exequente para que junte planilha atualizada do
débito, no prazo de dez dias.
Com os valores, defiro o requerimento de bloqueio de valores por
meio do SISBAJUD, em repetição programada por 1 mês, até o limite
necessário para satisfação do crédito.
Restando infrutífero o bloqueio, determino que sejam feitas pesquisas
nos cadastros RENAJUD e INFOJUD para determinar a existência de outros
bens penhoráveis.
Sendo encontrado algum bem, penhore-se. Com o resultado negativo
da diligência, intime-se o exequente para, em 15 (quinze) dias, indicar
efetivos bens dos devedores à penhora, sob pena de aplicação do art. 921,
III, do CPC.
Intime-se. Cumpra-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
