Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
- Destinatário
- CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES
- Advogado
- CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 812/RN)
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo 0801568-51.2025.8.20.5129
AUTOR: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A
REU: RAFAEL FERNANDO CALIXTO CARVALHEIRO IGUAL
SENTENÇA
Vistos etc.
A parte autora moveu a presente ação de busca e apreensão de veículo por inadimplência em
contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária em garantia.
Contudo, não foi comprovada a notificação do devedor, pois o aviso de recebimento juntado
com o instrumento de notificação contém a informação "não procurado".
Assim sendo, sequer foi feita tentativa de entrega da notificação no endereço do devedor e,
portanto, ela não foi expedida para seu endereço, o que não cumpre a exigência do art. 2º, §2º, do
Decreto-Lei nº 911/1969.
Não é necessária a intimação da parte autora para suprir tal irregularidade, pois nas ações de
busca e apreensão de coisa móvel alienada fiduciariamente tem sido comum que a parte autora
interponha agravo de instrumento contra o despacho que manda regularizar a notificação e,
embora não seja unanimidade, é comum que relatores do agravo de instrumento concedam tutela
de urgência, mesmo não tendo o despacho força decisória, para suprimir o requisito da
admissibilidade. Por exemplo, vide o TJRN Agravo de Instrumento 0811601-98.2024.8.20.0000.
Assim, com a finalidade de evitar perda de tempo e para evitar a supressão de instância,
reputo desnecessário conceder prazo para que a parte autora possa corrigir a irregularidade.
