1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0801570-31.2019.8.20.5129
(CUMPRIMENTO DE SENTENÇA)
MARIA JOSE OLIVEIRA DE LIMA vs. BANCO HSBC BANK BRASIL S/A -
BANCO MULTIPLO
SENTENÇA
Vistos etc.
Trata-se de procedimento de liquidação instaurado em face da
sentença proferida nos autos do processo n. 0003325-06.2010.8.20.0129,
que tramitou perante a 2ª Vara desta Comarca e foi reformada
parcialmente pelo Tribunal de Justiça.
O referido procedimento visa à apuração do valor eventualmente
devido em decorrência do acórdão.
No curso da fase de liquidação, foi proferida decisão em 11 de outubro
de 2024, por meio da qual se determinou a intimação da parte autora para,
no prazo de quinze dias, apresentar documentos comprobatórios de todos
os valores pagos em razão do contrato, bem como demonstrar que os
valores cobrados a título de capitalização de juros e comissão de
permanência foram efetivamente pagos, devendo ainda apresentar
planilha discriminada contendo o valor total do contrato, os valores pagos
e o saldo remanescente, com indicação do credor e da quantia
correspondente.
A determinação judicial foi regularmente comunicada à parte autora,
conforme se verifica das intimações constantes nos autos.
Contudo, transcorrido o prazo assinalado, não houve apresentação dos
documentos exigidos nem comprovação adequada dos pagamentos
alegados, tampouco foi juntada planilha apta a demonstrar, de forma
clara e verificável, os valores efetivamente pagos, o montante total do
contrato e o eventual saldo remanescente.
A parte ré não se manifestou.
É o relatório.
A liquidação de sentença tem por finalidade determinar o valor da
obrigação reconhecida no título judicial, quando este não estiver
previamente definido, exigindo-se da parte interessada a apresentação
dos elementos necessários à sua apuração.
O Código de Processo Civil estabelece que a liquidação deve ser
instruída com os elementos indispensáveis à quantificação da obrigação,
cabendo à parte interessada demonstrar os parâmetros e documentos
necessários à apuração do valor devido.
O procedimento de liquidação desenvolve-se por iniciativa da parte
que pretende quantificar a condenação, sendo indispensável a
apresentação dos documentos e demonstrativos que permitam aferir o
montante pretendido.
No presente caso, a decisão de 11 de outubro de 2024 estabeleceu de
forma expressa e detalhada quais documentos e informações deveriam
ser apresentados pela parte autora, justamente para possibilitar a correta
apuração do valor eventualmente devido.
Todavia, a parte autora não trouxe aos autos os documentos que
comprovem os valores pagos no contrato, nem demonstrou que os valores
relativos à capitalização de juros e comissão de permanência foram
efetivamente suportados por ela.
Dessa forma, inexistem nos autos elementos mínimos que permitam a
apuração do valor objeto da liquidação, inviabilizando o prosseguimento
do procedimento.
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de liquidação para
declarar a inexistência de valor a ser pago para a parte autora.
Determino o imediato desbloqueio das contas bancárias da parte ré
(id. 81640277).
Em razão da sucumbência e em observância ao princípio da
causalidade, condeno a parte exequente/requerente ao pagamento das
custas e despesas processuais relativas a esta fase, bem como dos
honorários advocatícios em favor do patrono da parte
executada/requerida, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da
causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos com
baixa.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger