PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801571-06.2025.8.20.5129 Polo ativo DUMA SAMAIA MENDES DA SILVA Advogado(s): ALLINE BIANCA DE CARVALHO CAVALCANTI EVANGELISTA Polo passivo MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE Advogado(s): RECURSO CÍVEL INOMINADO Nº 0801571-06.2025.8.20.5129 ORIGEM: JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SAO GONCALO DO AMARANTE RECORRENTE: DUMA SAMAIA MENDES DA SILVA ADVOGADA: ALLINE BIANCA DE CARVALHO CAVALCANTI EVANGELISTA RECORRIDO: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO JUIZ RELATOR: 2º GABINETE DA 3ª TURMA
EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROFESSORA. CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO. SERVIDORES TEMPORÁRIOS NÃO FAZEM JUS A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIOS, FÉRIAS REMUNERADAS ACRESCIDAS DE TERÇO CONSTITUCIONAL. RESSALVADAS AS HIPÓTESES DE DESVIRTUAMENTO DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA OU PREVISÃO EM LEI OU CONTRATO. TEMA 551/STF. ASSEGURADA A PERCEPÇÃO DE SALDO DE SALÁRIOS E FGTS. TEMA 308/STF. CONTRATO VÁLIDO.
REQUISITOS DO ART. 37, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TEMA 612/STF. SÚMULA 82 DA TUJ. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA
É A MEDIDA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO
Decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do Recurso Inominado e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Com condenação em custas processuais e honorários advocatícios, estes no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em face do deferimento da justiça gratuita.
Além do Relator, participaram do julgamento o Juiz José Undário Andrade e a Juíza Welma Maria Ferreira de Menezes. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado interposto por Duma Samaia Mendes da Silva contra sentença proferida pelo Juízo do Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN, nos autos nº 0801571-06.2025.8.20.5129, em ação proposta pela recorrente em face do Município de São Gonçalo do Amarante/RN. A decisão recorrida reconheceu a prescrição da pretensão relativa ao primeiro contrato celebrado entre as partes e julgou improcedentes os pedidos autorais, declarando a validade do segundo contrato temporário firmado entre as partes e afastando o direito ao pagamento de FGTS, férias e terço de férias.
Nas razões recursais (Id. TR 35122648), a recorrente sustenta: (a) a nulidade do contrato temporário celebrado entre as partes, alegando que não foram observados os requisitos legais previstos no artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal; (b) o direito ao recebimento de FGTS, férias e terço de férias, em razão da nulidade do contrato; (c) a inaplicabilidade dos Temas 551 e 916 do STF ao caso concreto, considerando que houve desvirtuamento da contratação temporária.
Ao final, requer a reforma da sentença para que sejam reconhecidos os direitos pleiteados. Em contrarrazões (Id. TR 35122651), o Município de São Gonçalo do Amarante/RN sustenta: (a) a plena validade e constitucionalidade da contratação temporária referente ao período de 2020, em estrita observância ao artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal e à Lei Municipal nº 803/1997, afastando a aplicação dos Temas 551 e 916 do STF; (b) a improcedência dos pedidos de pagamento de FGTS e férias acrescidas de 1/3 constitucional, por serem incompatíveis com o regime jurídico administrativo especial que rege os contratos temporários válidos e regulares; (c) a improcedência do pedido de 13º salário, por já ter sido comprovadamente liquidado.
Requer, ao final, o desprovimento do recurso e a condenação da recorrente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais na fase recursal, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto e passo a analisá-lo. Defiro o benefício da gratuidade de justiça, ante a ausência de elementos em sentido contrário. No caso em apreço, a controvérsia cinge-se acerca de verbas financeiras decorrentes de término de contrato de trabalho temporário. Sobre o tema, a contratação por tempo determinado de trabalhadores pela Administração Pública, sem realização de concurso público, é permitida exclusivamente nos moldes do art. 37, IX, da Constituição da República, o qual dispõe: Art.
37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...]
IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; Nota-se que o texto constitucional é bastante claro ao determinar que os casos de contratação temporária de servidores públicos devem ser estabelecidos por lei. Pois bem, cumpre observar a eficácia vinculante do art. 927, III, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: Art. 927.
Os juízes e os tribunais observarão: [...]
III – os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; Sobre o caso em exame, o Supremo Tribunal Federal se debruçou sobre a contratação de trabalho temporário e firmou as seguintes teses: Tema 612/STF: Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração.
Tema 551/STF: Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações. Tema 308/STF: A Constituição de 1988 comina de nulidade as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público (CF, art. 37, § 2º), não gerando, essas contratações, quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos empregados contratados, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS.
Compulsando os autos, vê-se que o contrato teve sua vigência no período compreendido 02 de março de 2020 e extinta em 02 de julho de 2020 , não havendo que se falar em irregularidade da contratação, ou sucessivas renovações, conforme destacado pelo Juízo sentenciante: “O requerente aduziu que manteve contrato temporário com a Administração Pública para o exercício da função de professor, tendo sido contratado por meio e processo seletivo simplificado, para dois vínculos temporários, o primeiro com início em 18.02.2019 a 31.12.2019 e o segundo em 02.03.2020 a 02.07.2020.
Restou provado, que a primeira contratação foi realizada em 18 de fevereiro de 2019 e foi extinta em 31 de dezembro de 2019, em decorrência do término do prazo de vigência previsto. Ou seja, a relação contratual já tinha sido encerrada, bem como eventual direito sobre o período está prescrito. Igualmente, ficou provado que a segunda contratação, foi efetivada em 02 de março de 2020 e extinta em 02 de julho de 2020, ou seja, teve duração de 4 (quatro) meses, por razões de interesse público, atreladas às medidas de enfrentamento à pandemia da Covid-19, então vigente, e foi instrumentalizado por meio do Decreto nº 1.225/2020, de 03 de julho de 2020 .
Desta forma, o autor trabalhou como contratado temporário, entre em 02 de março de 2020 a 02 de julho de 2020, ou seja, por 4 (meses) meses, conforme se pode extrair da análise conjunta da carteira de trabalho (ID. 149691530), declaração (ID. 155494468) e ficha financeira (ID.149691533). Assim, a contratação temporária por 4 (quatro) meses não é inconstitucional ou ilegal, pelo contrário, está com consonância com a legislação.
Especialmente, considerando que foi realizada para suprir necessidade temporária, enquanto o Município estava realizando concurso para preenchimento do cargo de professor. Conforme memorando prévio de justificativas para processo seletivo, a contratação deu-se em razão da falta de professores, que, por consequência, houve clara necessidade de contratação de profissionais da área para evitar colapso no sistema de ensino do Município e, cumprir regularmente o calendário escolar estabelecido conforme as normas do Ministério da Educação e demais normativos legais sobre a matéria.
Desta forma, em razão de situação incomum, o requerido contratou o requerente para prestar serviços de professor, o que fez com fundamento na Lei Municipal nº 803/1997 e no art. 37, inciso IX, da Constituição Federal de forma legal, sem vícios.” Desse modo, inexistindo previsão legal ou contratual no sentido de que seja devido o pagamento de férias, com o terço respectivo e décimo terceiro salário, vantagens previstas para os servidores do Município, não há que se falar em condenação do ente público ao pagamento das referidas verbas, posto que a recorrente/autora não é servidora efetiva ou comissionado, mas mantivera vínculo de contrato temporário, nos moldes do art. 37, IX, da Constituição e da Lei n° 8.745/93, sem qualquer demonstração de desvirtuamento da contratação.
Portanto, analisando o caso concreto, o contrato celebrado pela parte recorrente é válido nos termos da Súmula nº 82 da TUJ/RN, não constituindo contrato nulo, o que levaria à denegação do direito à percepção do FGTS, durante todo o período laborado, vejamos: SÚMULA 82, TUJ: ENUNCIADO: COMPROVADO O DESVIRTUAMENTO DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, EM RAZÃO DE SUCESSIVAS E REITERADAS RENOVAÇÕES E/OU PRORROGAÇÕES, AO SERVIDOR CONTRATADO, NESSA CONDIÇÃO, DEVE SER ASSEGURADO O DIREITO AO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL, À LUZ DO TEMA 551 DO STF, MAS NÃO FAZ JUS AO RECEBIMENTO DO FGTS SE O CONTRATO PRECÁRIO FIRMADO ESTÁ CONFORME A LEGISLAÇÃO LOCAL E O ART. 37, IX, DA CF, SEM PORTAR VÍCIOS DE NULIDADE NA ORIGEM, NOS TERMOS DO TEMA 916 DO STF.
Nesse sentido, destaco precedente desta Turma Recursal:
EMENTA: RECURSOS INOMINADOS. DIREITO ADMINISTRATIVO. TÉCNICO DE ENFERMAGEM. CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO. SERVIDORES TEMPORÁRIOS NÃO FAZEM JUS A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIOS, FÉRIAS REMUNERADAS ACRESCIDAS DE TERÇO CONSTITUCIONAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RESSALVADAS AS HIPÓTESES DE DESVIRTUAMENTO DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA OU PREVISÃO EM LEI OU CONTRATO. TEMA 551/STF. ASSEGURADA A PERCEPÇÃO DE SALDO DE SALÁRIOS E FGTS.
TEMA 308/STF. CONTRATO VÁLIDO. REQUISITOS DO ART. 37, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TEMA 612/STF. REFORMA DA
SENTENÇA
É A MEDIDA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0817711-58.2023.8.20.5106, Magistrado(a) CLEANTO ALVES PANTALEAO FILHO, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 24/09/2024, PUBLICADO em 25/09/2024) Desse modo, pelas razões acima expostas, entendo que a sentença ora atacada não merece reforma, razão pela qual conheço do recurso e nego-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Com condenação em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade (CPC, art. 98, § 3°). É o voto. NATAL/RN, data e assinatura do sistema. Juiz Relator Natal/RN, 3 de Fevereiro de 2026.