Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- DIVÓRCIO CONSENSUAL
- Destinatário
- LEONARDO BRANDAO DA CRUZ LIRA
- Advogado
- LEONARDO BRANDAO DA CRUZ LIRA (OAB 12456/RN)
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0801574-58.2025.8.20.5129
REQUERENTE: ANA MARIA GUEDES, MANOEL CIPRIANO
SENTENÇA
Vistos etc.
Recebo a petição inicial.
Defiro a gratuidade de justiça.
As partes ajuizaram a presente ação de divórcio consensual.
O vínculo matrimonial foi comprovado (id. 149802147).
Os termos do acordo de divórcio (id. 149802140) trataram adequadamente das questões
decorrentes do casamento: (i) não há bens a partilhar; (ii) O Sr. Manoel Cipriano irá prover o
valor de 45% (quarenta e cinco por cento) do salário mínimo para a Sra. Ana Maria Guedes
Cipriano, a titulo de alimentos de forma vitalícia; (iv) A Sra. Ana Maria Guedes Cipriano voltará
a usar o nome anterior ao casamento, qual seja Ana Maria Guedes.
Não há necessidade de intervenção do Ministério Público.
Não há nenhum óbice formal ou legal para produção dos efeitos jurídicos desejados.
A sentença de homologação de acordo extingue o processo com resolução de mérito (art.
487, III, b, do CPC).
Assim, homologo o acordo e decreto o divórcio do casal.
Considerando que nos autos inexiste a comprovação da propriedade (certidão de matrícula em
nome das partes no Registro de Imóveis) do bem partilhado, o presente acordo somente produzirá
efeitos com relação as partes, não beneficiando e nem prejudicando a terceiros.
Custas pelas partes, suspensas em razão da gratuidade deferida.
