PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe processual: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS INFÂNCIA E JUVENTUDE (1432) Processo n.º: 0801578-08.2019.8.20.5129 Polo ativo: J. G. D. S.
C. e outros Polo passivo: J. S. D.
C.
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de prestação alimentícia proposta por J. G. D. S. C., representado por sua genitora, em face de J. S. D. C., ambos qualificados. Intimado para quitar o débito alimentício, o executado não efetuou o pagamento, assim como não apresentou justificativa da impossibilidade de fazê-lo (ID. 83090325). Em consonância com o Ministério Público, foi decretada a prisão civil em 17/03/2023 (Id. 93976921).
No curso do trâmite processual, o alimentando atingiu a maioridade civil em 02/08/2025, motivo pelo qual os autos foram suspensos para que realizasse a regularização da representação processual e apresentação de planilha atualizada do débito, sob pena de extinção (Id. 169194411 e Id. 176919453). Nesse ínterim, sobreveio a comunicação do mandado de prisão anteriormente expedido. O alimentante, por sua vez, requereu o relaxamento de prisão civil por ilegalidade do mandado prisional, em razão da ausência de indicação do valor atualizado do débito alimentar, circunstância que inviabiliza a purgação da mora e configura constrangimento ilegal.
Aduz, ainda, que o alimentando atingiu a maioridade civil, sem regularização da representação processual, bem como afirma inexistir intimação válida para pagamento do débito.
É o breve relatório.
Decido. A questão jurídica apresentada revela-se de singular relevância, porquanto envolve a aplicação dos princípios constitucionais da liberdade individual e da excepcionalidade da prisão civil, confrontados com a necessidade de efetivação do direito fundamental aos alimentos. Conforme dispõe o artigo 5º, inciso LXVII, da Constituição Federal, "não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia", estabelecendo-se, assim, o caráter absolutamente excepcional da medida constritiva da liberdade em sede de execução alimentar.
O artigo 528, §3º, do Código de Processo Civil, ao disciplinar o procedimento executivo das obrigações alimentares, autoriza a decretação da prisão civil como instrumento de coerção destinado a compelir o devedor ao adimplemento da prestação alimentícia. Todavia, a finalidade precípua de tal medida reside na sua eficácia coercitiva, voltada exclusivamente à satisfação do crédito alimentar inadimplido, não se prestando a funcionar como sanção punitiva ou meio de execução patrimonial.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece critérios rigorosos para a manutenção da prisão civil, exigindo que a constrição da liberdade seja: i) indispensável à consecução dos alimentos inadimplidos; ii) apta a atingir o objetivo teleológico perseguido pela prisão civil, qual seja, garantir, pela coação extrema da prisão do devedor, a sobrevida do alimentado; e iii) a fórmula que espelhe a máxima efetividade com a mínima restrição aos direitos do devedor.
Senão, vejamos: CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM "HABEAS CORPUS". EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. FILHA MAIOR DE IDADE QUE OCUPA CARGO COMISSIONADO NO ESTADO. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR EXTINTA EM AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL. ILEGALIDADE. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO. ORDEM CONCEDIDA. PRISÃO REVOGADA.
1. A prisão civil por dívida alimentar tem como pressuposto a atualidade da verba executada, a traduzir a urgência da prestação jurisdicional requerida, de modo a serem acudidas as necessidades momentâneas do alimentando.
2. Na hipótese, a alimentanda é maior de idade e, embora universitária, ocupa cargo comissionado no Estado, tendo o alimentante ajuizado ação de exoneração de alimentos, a qual foi julgada procedente. A obrigação alimentar de débito pretérito em atraso poderá ser cobrada pelo rito menos gravoso da expropriação.
3. Recurso ordinário em "habeas corpus" provido. Ordem concedida para revogar a prisão civil. (RHC nº 182.269/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado aos 28/11/2023, DJe de 12/12/2023, sem destaques no original) RECURSO EM "HABEAS CORPUS". EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. DÍVIDA RELATIVA ÀS TRÊS ÚLTIMAS PRESTAÇÃO ANTERIORES À EXECUÇÃO. MAIORIDADE DOS ALIMENTADOS E COM POTENCIAL APTIDÃO PARA DESEMPENHO DE ATIVIDADES LABORATIVAS REMUNERADAS.
RISCO ALIMENTAR. AUSÊNCIA. PERDA DA NATUREZA EMERGENCIAL DOS ALIMENTOS. ALIMENTANTE QUE SOFREU ACIDENTE E TEVE SUA CAPACIDADE FUNCIONAL LIMITADA. PARTICULARIDADES DO CASO QUE JUSTIFICAM A CONCESSÃO DA ORDEM. RECURSO PROVIDO.
1. Consoante a jurisprudência do STJ, a despeito de estar caracterizada a omissão intencional do devedor em não saldar a dívida, mostra-se possível afastar a prisão civil na hipótese de o risco alimentar e, por conseguinte, o próprio risco à subsistência do credor de alimentos não se fizerem presentes.
2. A constrição da liberdade somente se justifica se: "i) for indispensável à consecução dos alimentos inadimplidos; ii) atingir o objetivo teleológico perseguido pela prisão civil - garantir, pela coação extrema da prisão do devedor, a sobrevida do alimentado; e iii) for a fórmula que espelhe a máxima efetividade com a mínima restrição aos direitos do devedor" (HC n. 392.521/SP, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 1º/8/2017).
3. No caso, além de os credores terem atingido a maioridade e estarem aptos ao desempenho de atividade laborativa remunerada, a dívida alimentar perdeu sua natureza emergencial capaz de justificar o decreto prisional. Ademais, o alimentante sofreu limitação funcional em decorrência de acidente motociclístico e teve sua renda afetada. Assim, diante das particularidades da causa, a excepcional revogação da prisão é medida que se impõe.
4. Recurso ordinário provido para conceder a ordem. (RHC n. 176.934/MG, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 15/6/2023, sem destaques no original.) CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM "HABEAS CORPUS". EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL. DÍVIDA RELATIVA ÀS TRÊS ÚLTIMAS PRESTAÇÕES ANTERIORES À EXECUÇÃO E VENCIDAS NO CURSO DO PROCESSO.
MAIORIDADE E INDEPENDÊNCIA FINANCEIRA DA EXEQUENTE. VERBA ALIMENTAR SEM CARÁTER DE URGÊNCIA. RECURSO PROVIDO. ORDEM CONCEDIDA.
1. A prisão civil do devedor de alimentos, com fundamento no art. 528, § 3º, do CPC/2015 (no CPC/1973, art. 733, parágrafo único), não é pena ou sanção, mas técnica jurisdicional, de natureza excepcional, voltada ao cumprimento da obrigação pecuniária, não se justificando quando verificada a ausência de urgência da verba alimentar para a manutenção do alimentando.
2. No caso, o exame dos autos permite constatar ser a prisão civil flagrantemente ilegal e indevida, na medida em que se verifica a maioridade civil da exequente, assim como sua situação de independência financeira decorrente de trabalho próprio - recepcionista -, apontando para a desnecessidade da prisão civil do alimentante. Com efeito, embora incontroversa a inadimplência, é forçoso reconhecer a prescindibilidade dos alimentos à subsistência da alimentanda, afastando-se, assim, a urgência que justificaria a adoção da medida coercitiva extrema e excepcional da prisão civil.
3. A jurisprudência desta Corte tem-se orientado no sentido de que, em casos tais, o encarceramento do devedor revela-se indevido, refugindo aos objetivos da lei.
4. Recurso ordinário provido. Ordem concedida. (RHC n. 168.549/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 20/9/2022, sem destaque no original.) PROCESSUAL CIVIL. "HABEAS CORPUS". FAMÍLIA. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. INADIMPLEMENTO. EXECUÇÃO. PRISÃO CIVIL DECRETADA. 'WRIT" IMPETRADO CONTRA
DECISÃO
LIMINAR DE DESEMBARGADOR RELATOR DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM OUTRO "HABEAS CORPUS". INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 691 DO STF. INVIABILIDADE. AFERIÇÃO DA POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE URGÊNCIA NO RECEBIMENTO DOS ALIMENTOS. CREDORA DA VERBA ALIMENTAR MAIOR DE IDADE, COM FORMAÇÃO SUPERIOR EM DIREITO, INSCRITA NO RESPECTIVO CONSELHO DE CLASSE E TRABALHA EM ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA.
DESEMPENHO DE ATIVIDADE LABORATIVA REMUNERADA E APTIDÃO PARA A PRÓPRIA MANUTENÇÃO. MITIGAÇÃO DA SÚMULA Nº 691 DO STF. FLAGRANTE ILEGALIDADE. "HABEAS CORPUS" NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. A teor da Súmula nº 691 do STF, não se conhece de "habeas corpus" impetrado contra decisão liminar de relator proferida em outro "writ", ou impugnando decisão provisória de Desembargador de Tribunal sujeita a jurisdição do STJ, exceto na hipótese teratologia ou ilegalidade manifesta. Possibilidade excepcional de concessão da ordem de ofício. Precedentes.
2. Na linha da jurisprudência do STJ, em regra, a maioridade civil e a capacidade, em tese, de promoção ao próprio sustento, por si só, não são capazes de desconstituir a obrigação alimentar, devendo haver prova pré-constituída da ausência de necessidade dos alimentos. Precedentes.
3. Particularidades, contudo, do caso concreto, permitem aferir a ausência de urgência no recebimento dos alimentos executados pelo rito da prisão civil, porque (i) a credora é maior de idade (26 anos), com formação superior (Direito) e pós-graduanda em Direito em Processo do Trabalho, inscrita no respectivo conselho de classe e é associada a um escritório de advocacia e atua em diversas causas. 3.1.
O risco alimentar e a própria sobrevivência da credora, não se mostram iminentes e insuperáveis, podendo ela, por si só, como vem fazendo, afastar a hipótese pelo próprio esforço.
4. A Terceira Turma já decidiu, em caso semelhante, que o fato de a credora ter atingido a maioridade e exercer atividade profissional, bem como fato de o devedor ser idoso e possuir problemas de saúde incompatíveis com o recolhimento em estabelecimento carcerário, recomenda que o restante da dívida seja executada sem a possibilidade de uso da prisão civil como técnica coercitiva, em virtude da indispensável ponderação entre a efetividade da tutela e a menor onerosidade da execução, somada à dignidade da pessoa humana sob a ótica da credora e também do devedor (RHC nº 91.642/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe de 9/3/2018).
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, confirmando a liminar já concedida, mantida a liberdade do devedor. (HC n. 875.013/RN, da minha relatoria, Terceira Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 23/2/2024, sem destaque no original.) O lapso temporal transcorrido entre o decreto prisional, datado de 17/03/2023 e a efetiva prisão, ocorrida em 09 de maio de 2026, evidencia a ausência de urgência na satisfação da obrigação alimentar.
Conforme assentado pelo Superior Tribunal de Justiça nos precedentes mencionados, o transcurso de prazo considerável desde o inadimplemento permite mitigar a urgência na obrigação alimentar capaz de colocar em risco a subsistência do credor, especialmente considerando que o alimentado conta, atualmente, com 18 anos de idade. Ademais, observa-se que o mandado de prisão expedido (Id. 111036439) não contém a discriminação do valor atualizado da dívida alimentar, circunstância que dificulta o exercício do direito de purgação da mora pelo executado e compromete a efetividade da própria finalidade coercitiva da prisão civil, uma vez que impede o executado de ter ciência inequívoca da quantia necessária à purgação da mora, em afronta aos princípios do devido processo legal e da proporcionalidade.
A conjugação desses fatores - ausência de indicação do valor atualizado da dívida no mandado prisional, a maioridade do alimentado e lapso temporal excessivo - revela que a prisão civil perdeu sua finalidade coercitiva e protetiva, não mais se justificando como medida indispensável à consecução dos alimentos ou à garantia da sobrevida do alimentado. Nesse contexto, a manutenção da custódia configura desproporcionalidade manifesta, violando os princípios da razoabilidade e da máxima efetividade com mínima restrição aos direitos do devedor.
Os requisitos para a concessão da medida liminar encontram-se amplamente demonstrados. O fumus boni iuris evidencia-se pela perda da finalidade coercitiva da prisão civil em face das circunstâncias supervenientes e pela desproporcionalidade da medida. O periculum in mora, por sua vez, materializa-se na manutenção do constrangimento desproporcional, com a privação injustificada da liberdade do paciente.
Ante o exposto, ACOLHO o pedido formulado por J. S. D.
C. para REVOGAR a prisão civil decretada nos autos, determinando a imediata expedição de ALVARÁ DE SOLTURA, se por outro motivo não estiver preso. Aguarde-se a devolução do mandado de intimação do alimentando ao Id. 177072204. Após, voltem conclusos.
Cumpra-se com urgência. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)