Sentença
Decisão- Órgão
- 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS
- Destinatários
- LEONARDO BRANDAO DA CRUZ LIRA, ALEXSANDRA COSTA SILVA THE, PATRICIA NASCIMENTO DE MOURA, LIDIANE DO VALE ARAUJO, MARIA HELOISA DOS SANTOS SILVA, RENATA SILVA DE OLIVEIRA
- Advogados
- PATRICIA NASCIMENTO DE MOURA (OAB 18045/RN), LEONARDO BRANDAO DA CRUZ LIRA (OAB 12456/RN), ALEXSANDRA COSTA SILVA THE (OAB 7405/RN), LIDIANE DO VALE ARAUJO (OAB 12979/RN), MARIA HELOISA DOS SANTOS SILVA (OAB 20831/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe processual: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) Processo n.º: 0801578-95.2025.8.20.5129 Polo ativo: RENATA SILVA DE OLIVEIRA Polo passivo: JOSE ALBERTO MARTINS DA COSTA
DECISÃO
Trata-se de Cumprimento de Sentença, envolvendo as partes em epígrafe, todas qualificadas. Intentou-se a localização do executado, porém, até o presente momento, as diligências resultaram inexitosas. Intimada, a parte exequente requereu a busca de endereço através do SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, a fim de encontrar endereço atualizado do executado.
É o relatório.
DECIDO. De início, em relação ao pedido de diligência formulado pela parte exequente para obtenção de informações sobre endereço do devedor, cumpre asseverar que se trata de diligência a ser produzida pela própria parte interessada. Contudo, considerando as tentativas infrutíferas de localização do executado nos endereços informados, bem como o lapso temporal decorrido desde a data de ajuizamento da presente ação, entendo que a consulta aos sistemas judiciais se revela necessária para o prosseguimento regular da demanda.
Nesse sentido, as ferramentas eletrônicas do SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD se tratam de utilitários para que o Poder Judiciário, utilizando-se do seu poder geral de efetivação, possa permitir ao detentor do crédito a possibilidade concreta de sua satisfação. Contudo, apesar de serem majoritariamente destinados à obtenção de meios para satisfação de dívidas em ações executivas, por se tratarem de bancos de dados ao acesso do Judiciário, não há empecilho a que sejam utilizados para obter outras informações ou confrontá-las, permitindo amparo ao órgão julgador acerca de circunstâncias fáticas que interferem na solução da lide.
A jurisprudência brasileira, inclusive, aceita a utilização de tais meios para localização do devedor e/ou outras diligências que não propriamente de natureza constritiva Dadas essas premissas, entendo, por bem, deferir o pedido de consulta do endereço da parte ré através do sistema judicial retromencionado. Por tais razões, DEFIRO o pedido formulado para determinar a consulta ao sistema SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD apenas em relação ao endereço da parte executada.
