Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- DIVÓRCIO CONSENSUAL
- Destinatários
- M. C. D. S. V., F. V. D. S.
- Advogado
- LEONARDO BRANDAO DA CRUZ LIRA (OAB 12456/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801586-72.2025.8.20.5129 Ação: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) REQUERENTE: M.
C. D. S. V., F.
V. D. S.
SENTENÇA
Cuida-se de ação de divórcio consensual movida por M.
C. D. S.
V. e F.
V. D. S.. Petição assinada pelos divorciandos no id. 149851674. Relatam que se casaram em 18/11/2016 e que tiveram dois filhos, FERNANDO LUCAS CRUZ DA SILVA, nascido em 23/01/2007, e FELIPE RAMON CRUZ DA SILVA, nascido em 25/11/2009. Certidão de casamento no id. 149851677. Certidões de nascimento dos filhos no id. 149851678 e 149854829. Pedem a homologação de acordo de prestação alimentícia, guarda e visita em favor dos filhos do casal FERNANDO LUCAS CRUZ DA SILVA e FELIPE RAMON CRUZ DA SILVA.
Informam que não existem bens a partilhar. Pedem ainda que a divorcianda volte a usar o nome de solteira. Procuração assinada por F.
V. D. S. no id. 149854835 – pág.
1. Procuração assinada por M.
C. D. S.
V. no id. 149854835 - pág.
2. Recebimento da inicial no id. 150176682. O Ministério Público no id. 151068978 opinou pela homologação do acordo. É o relato.
Fundamento e decido. Não existe óbice a concessão do divórcio, vez que a legislação atual não condiciona a tempo de casamento ou de separação. Quanto ao acordo de prestação alimentícia, guarda e visitação em favor dos filhos do casal, não existe óbice a homologação.
01. Isto posto, com fundamento no art. 226, 6º da CF, decreto o divórcio de M.
C. D. S.
