RODRIGO DA SILVA ANDRADE ARRAIS (OAB 17192/RN), GRACIELLE DA SILVA CAVALCANTE MOURA (OAB 20547/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801587-96.2021.8.20.5129 Polo ativo M. A. D. M. N. e outros Advogado(s): DANYEL FREIRE FURTADO DE MENDONCA, GRACIELLE DA SILVA CAVALCANTE MOURA Polo passivo
I. C. D. M. Advogado(s): Rodrigo Arrais registrado(a) civilmente como RODRIGO DA SILVA ANDRADE ARRAIS
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CUMULADA COM PARTILHA DE BENS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA AUTORA. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO APÓS INTIMAÇÃO PESSOAL. RECURSO INTERPOSTO PELO RÉU. RAZÕES RECURSAIS VOLTADAS À TITULARIDADE E À PARTILHA DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA
SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta pelo réu contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com partilha de bens, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, em razão da ausência de regularização da representação processual da autora após a renúncia de seu advogado e posterior intimação pessoal para constituição de novo patrono.
O recorrente pretende a desconstituição da sentença e o prosseguimento do feito, desenvolvendo argumentação relacionada, essencialmente, ao reconhecimento da união estável, à titularidade e à partilha do imóvel objeto da demanda.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber se a apelação observa o princípio da dialeticidade, mediante impugnação específica do fundamento determinante da sentença que extinguiu o processo por ausência de regularização da representação processual da autora.
1. O art. 1.010, II e III, do CPC impõe ao recorrente o ônus de expor os fundamentos de fato e de direito pelos quais pretende a reforma ou invalidação do pronunciamento judicial, mediante enfrentamento específico das razões que sustentam a decisão impugnada.
2. A sentença recorrida extinguiu o processo sem resolução do mérito em razão de vício na representação processual da autora, consignando que, após a renúncia de seu advogado, a demandante foi pessoalmente intimada para constituir novo patrono, sob pena de extinção, permanecendo inerte.
3. As razões de apelação não impugnam esse fundamento. O recorrente não questiona a validade da intimação pessoal, a ausência de regularização da representação processual ou a consequência atribuída pelo Juízo de origem à inércia da demandante, concentrando sua argumentação na existência da união estável, no regime patrimonial aplicável, na origem do imóvel e na possibilidade de sua partilha.
4. A afirmação genérica de que a extinção teria sido prematura e obstaculizaria o acesso à justiça não estabelece relação dialética com o fundamento determinante da sentença, quando desacompanhada de argumentação destinada a demonstrar eventual equívoco no reconhecimento da irregularidade processual que ensejou a extinção.
5. A ausência de impugnação específica à razão de decidir adotada na origem caracteriza deficiência de fundamentação recursal e impede o conhecimento da apelação, nos termos dos arts. 932, III, e 1.010, II e III, do CPC.
6. Não conhecido o recurso quanto à pretensão de desconstituição da sentença, resta prejudicado o pedido subsidiário de julgamento imediato da controvérsia patrimonial com fundamento no art. 1.013, § 3º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE: Gratuidade da justiça deferida em sede recursal. Apelação não conhecida. Tese de julgamento:
1. A apelação que deixa de impugnar especificamente o fundamento determinante da sentença viola o princípio da dialeticidade e não pode ser conhecida.
2. Não há impugnação específica quando a sentença extingue o processo em razão de irregularidade da representação processual e o recurso se concentra no mérito material da demanda, sem questionar o vício processual que fundamentou a extinção.
3. A alegação genérica de que a extinção foi prematura não supre o ônus de enfrentamento direto das razões de decidir. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 76, 99, §§ 3º e 7º, 485, IV, 932, III, 1.010, II e III, e 1.013, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 3.037.409/MG, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 01.06.2026, DJEN 09.06.2026; STJ, AgInt no AREsp nº 1.776.084/GO, Rel.
Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 14.03.2022, DJe 18.03.2022; STJ, AREsp nº 3.007.786/GO, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 09.02.2026, DJEN 18.02.2026; STJ, AgInt no AREsp nº 3.075.965/CE, Rel. Min. Humberto Martins, 3ª Turma, j. 22.04.2026, DJEN 27.04.2026.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em deferir a gratuidade da justiça requerida em sede recursal e não conhecer da Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por M. A. D. M. N. contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN que, nos autos da Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável cumulada com Partilha de Bens ajuizada por
I. C. D. M., extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil (ID 39994828). A demanda foi proposta, inicialmente, com o objetivo de reconhecer e dissolver a união estável mantida entre as partes e solucionar controvérsia patrimonial relacionada ao imóvel residencial localizado na Rua Nossa Senhora da Imaculada Conceição, nº 4, Santa Terezinha, São Gonçalo do Amarante/RN.
A autora sustentou ter recebido o referido bem em doação do pai do demandado, ao passo que o réu afirmou que a liberalidade teria sido realizada em seu favor, embora tenha defendido, em contestação, a divisão igualitária do imóvel. No curso do processo, após a renúncia do advogado que patrocinava os interesses da autora (ID 39994819), foi determinada a comprovação da comunicação da renúncia ao mandante (ID 39994820).
Posteriormente, diante da ausência de regularização, o Juízo determinou a intimação pessoal de
I. C. D. M. para que, no prazo de cinco dias, constituísse novo advogado, sob pena de extinção do feito (ID 39994822). Cumprida a intimação pessoal e não regularizada a representação processual, foi proferida a sentença recorrida, cujo dispositivo apresenta o seguinte teor: “POSTO ISSO, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, com arrimo no art. 485, IV, do CPC. Condeno a parte autora no pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, permanecendo sua cobrança suspensa em virtude da condição de beneficiário da justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se.” Em suas razões recursais (ID 39994829), o apelante alega, em síntese, que: i) conviveu em união estável com a autora por mais de trinta anos, relacionamento do qual advieram quatro filhos, todos maiores e capazes; ii) o imóvel objeto da demanda teria sido adquirido por seu pai e posteriormente doado ao recorrente; iii) a união estável se submete, na ausência de convenção diversa, ao regime da comunhão parcial de bens; iv) o imóvel possui atualmente valor superior àquele indicado na petição inicial; e v) a extinção do processo teria ocorrido de forma prematura, obstaculizando o acesso à justiça e a definição da controvérsia patrimonial.
Ao final, requer a concessão da gratuidade da justiça e o provimento da apelação para desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento. Subsidiariamente, sustenta a possibilidade de julgamento imediato da controvérsia por este Tribunal, nos termos do art. 1.013, § 3º, do CPC. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão de ID 39994831.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, o recorrente requer a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, afirmando ser pessoa idosa, aposentada e não dispor de recursos suficientes para suportar os encargos processuais sem prejuízo da própria subsistência. Nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Embora a sentença recorrida tenha feito referência apenas à gratuidade concedida à autora, observa-se que M.
A. D. M. N. foi anteriormente assistido pela Defensoria Pública e não se identificam nos autos elementos concretos capazes de afastar a presunção decorrente da declaração de hipossuficiência apresentada em sede recursal. Desse modo, defiro ao recorrente os benefícios da gratuidade da justiça para fins recursais. Superada essa questão, antes de avançar ao exame da pretensão de desconstituição da sentença, impõe-se aferir se o apelante impugnou especificamente o fundamento adotado pelo Juízo de origem para extinguir o processo sem resolução do mérito.
Como é cediço, o recurso de apelação deve observar o princípio da dialeticidade, impondo-se ao recorrente o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, nos termos do art. 1.010, II e III, do Código de Processo Civil: “Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:
II - a exposição do fato e do direito;
III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;” A exigência decorre da própria natureza do recurso, que pressupõe relação argumentativa entre as razões deduzidas pelo recorrente e os fundamentos utilizados pelo julgador para alcançar a conclusão impugnada. Não basta, portanto, manifestar inconformismo com o resultado do processo ou reiterar argumentos relacionados ao mérito da demanda, sendo indispensável demonstrar em que medida a razão de decidir adotada na origem estaria juridicamente equivocada.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a “interposição de recurso de apelação que não impugna especificamente os fundamentos da sentença recorrida viola o princípio da dialeticidade, o que acarreta o seu não conhecimento, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil” (AREsp n. 3.037.409/MG, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 1º/6/2026, DJEN de 9/6/2026).
De igual modo, aquela Corte Superior já assentou que, “embora a mera reprodução dos argumentos expostos na defesa não afronte, por si só, o princípio da dialeticidade, não há como conhecer da apelação se a parte não impugna os fundamentos da sentença” (AgInt no AREsp n. 1.776.084/GO, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022). Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SFH. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA NA ORIGEM.
ACÓRDÃO
RECORRIDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. [...] O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de impugnar, de forma específica e direta, a razão de decidir do julgado recorrido. Considera-se suficientemente fundamentada a decisão que identifica um vício estrutural no recurso, consistente na total dissociação entre suas razões e o fundamento da decisão combatida [...].” (AREsp n. 3.007.786/GO, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 18/2/2026.) No caso concreto, a sentença recorrida não solucionou a controvérsia relativa à existência da união estável, à titularidade do imóvel ou à extensão de eventual direito de meação. A extinção do processo decorreu de questão exclusivamente processual. Com efeito, após a renúncia apresentada pelo advogado da autora no ID 39994819, verificou-se que não havia sido comprovada a comunicação da renúncia à mandante, circunstância que motivou a intimação do causídico para apresentação do respectivo comprovante.
Diante da ausência de providência, o Juízo de origem determinou, posteriormente, a intimação pessoal de
I. C. D. M. para que regularizasse sua representação processual, constituindo novo advogado no prazo assinalado, expressamente sob pena de extinção. O mandado foi cumprido em 19 de março de 2026, tendo a Oficial de Justiça certificado que a demandante recebeu, por meio eletrônico, o inteiro teor da comunicação e acusou o respectivo recebimento. Ainda assim, não houve constituição de novo patrono até a prolação da sentença, em 30 de abril de 2026.
Foi precisamente essa sequência processual que fundamentou o pronunciamento recorrido, no qual o Juízo consignou que “identificou-se falha na representação processual, vez que o causídico da parte autora renunciou a seu mandato” e que, “quando intimada para regularizar a representação processual, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, manteve-se inerte, não atendendo ao comando judicial”.
Noutro vértice, as razões apresentadas por M. A. D. M. N. não enfrentam esse núcleo decisório. O apelante não questiona a validade ou a eficácia da intimação pessoal da autora, tampouco sustenta a inexistência do vício de representação identificado pelo Juízo, a regularização tempestiva da capacidade postulatória ou qualquer outra circunstância apta a afastar o fundamento processual adotado na sentença.
Ao revés, concentra sua argumentação na controvérsia material subjacente à demanda, discorrendo sobre a duração da união estável, o regime de bens incidente sobre a relação, a origem da aquisição do imóvel, a alegada doação realizada pelo genitor do recorrente, o valor atual do bem e a forma pela qual entende que deveria ocorrer a partilha. Tais matérias, todavia, não guardam pertinência direta com a razão pela qual o processo foi extinto.
É certo que, ao final das razões, o recorrente afirma que a extinção teria sido prematura e que obstaculizaria o acesso à justiça. Essa referência isolada, contudo, não é suficiente para satisfazer o ônus da dialeticidade, porquanto não vem acompanhada de argumentação destinada a demonstrar qual seria o equívoco da sentença ao reconhecer a ausência de regularização da representação processual após a intimação pessoal da autora.
A mera pretensão de que o processo prossiga para que seja solucionada a controvérsia patrimonial não equivale à impugnação do fundamento que impediu o prosseguimento do feito. Para tanto, caberia ao recorrente demonstrar, de maneira direta e objetiva, por que a irregularidade processual reconhecida na origem não estaria configurada ou por que não poderia produzir a consequência jurídica estabelecida na sentença.
Como já assentou o Superior Tribunal de Justiça, “a ausência de impugnação específica das razões determinantes do julgado revela deficiência de fundamentação das razões recursais e impede o conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC” (AgInt no AREsp n. 3.075.965/CE, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026). Nesse cenário, há evidente dissociação entre as razões recursais e o fundamento determinante da sentença, circunstância que inviabiliza o conhecimento da apelação.
Por consequência, resta prejudicado o pedido subsidiário de julgamento imediato da controvérsia patrimonial com fundamento no art. 1.013, § 3º, do CPC, uma vez que a aplicação da teoria da causa madura pressupõe, logicamente, a superação do juízo de admissibilidade do recurso e a devolução válida da matéria ao Tribunal.
Ante o exposto, defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo recorrente e, quanto à pretensão de reforma da sentença, não conheço da Apelação Cível, nos termos dos arts. 932, III, e 1.010, II e III, do Código de Processo Civil. Deixo de promover a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC, uma vez que os honorários sucumbenciais fixados na origem foram estabelecidos em favor do patrono do próprio recorrente, não havendo verba devida por ele à parte adversa passível de majoração em grau recursal.
É como voto. Natal/RN, data registrada no sistema. Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 8 de Setembro de 2026.
Órgão
Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
D. P. D. E. D. R. G. D. N., 2. D. C. D. S. G. D. A., I. C. D. M., M. A. D. M. N., M. A. D. M. N. [2]
Advogados
DANYEL FREIRE FURTADO DE MENDONCA (OAB 9969/RN), RODRIGO DA SILVA ANDRADE ARRAIS (OAB 17192/RN), GRACIELLE DA SILVA CAVALCANTE MOURA (OAB 20547/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801587-96.2021.8.20.5129, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 08-09-2026 às 08:00, a ser realizada no SALA
1 - Primeira CCível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 25 de agosto de 2026.
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
D. P. D. E. D. R. G. D. N., 2. D. C. D. S. G. D. A., I. C. D. M., M. A. D. M. N., M. A. D. M. N. [2]
Advogados
DANYEL FREIRE FURTADO DE MENDONCA (OAB 9969/RN), RODRIGO DA SILVA ANDRADE ARRAIS (OAB 17192/RN), GRACIELLE DA SILVA CAVALCANTE MOURA (OAB 20547/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801587-96.2021.8.20.5129, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 08-09-2026 às 08:00, a ser realizada no SALA
1 - Primeira CCível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 25 de agosto de 2026.
Órgão
2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
R. D. S. A. A.
Advogado
RODRIGO DA SILVA ANDRADE ARRAIS (OAB 17192/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Telefone: (84) 3673-9380 / 9381 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0801587-96.2021.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que foi apresentado Recurso de Apelação no id. 188035754, INTIMO a parte contrária, na pessoa do advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º).
São Gonçalo do Amarante/RN, 11 de junho de 2026. FRANCISCO CARLOS GOMES DE ARAUJO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
Órgão
2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
R. D. S. A. A., D. F. F. D. M., G. D. S. C. M.
Advogados
DANYEL FREIRE FURTADO DE MENDONCA (OAB 9969/RN), RODRIGO DA SILVA ANDRADE ARRAIS (OAB 17192/RN), GRACIELLE DA SILVA CAVALCANTE MOURA (OAB 20547/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.º: 0801587-96.2021.8.20.5129 Polo Ativo:
I. C. D. M. Polo Passivo: M. A. D. M. N.
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM, envolvendo as partes em epígrafe, todos qualificados, na qual a parte autora foi intimada para regularizar a representação processual, todavia, manteve-se silente.
É o breve relatório.
DECIDO. Nos termos do art. 70 do CPC, embora todos tenham capacidade de estar em juízo, a postulação depende do interesse e da legitimidade (art. 17, do CPC), cuja representação postulatória somente é conferida aos advogados (art. 1º, inciso I, da Lei nº 8.906/94), salvo as exceções legais. Os pressupostos processuais são as exigências legais sem as quais o processo – que é o instrumento da jurisdição –, não se constitui nem se desenvolve validamente, tais como a capacidade postulatória, a citação, etc., cuja ausência enseja a extinção sem resolução do mérito, podendo ser conhecida de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição (art. 485, IV e § 3º, do CPC).
No caso em apreço, identificou-se falha na representação processual, vez que o causídico da parte autora renunciou a seu mandato conforme se verifica em ID 141215844. Ademais, a parte autora quando intimada para regularizar a representação processual, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, manteve-se inerte, não atendendo ao comando judicial. POSTO ISSO, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, com arrimo no art. 485, IV, do CPC.
Condeno a parte autora no pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, permanecendo sua cobrança suspensa em virtude da condição de beneficiário da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se. São Gonçalo do Amarante, data do sistema. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)